20.1.03

PRETENSÃO INICIAL

Esse portal pretende, inicialmente, reunir, devidamente revistos, atualizados e comentados, artigos que escrevi a partir de abril de 2000 e que foram sendo divulgados via internet, em alguns portais jurídicos, tais como

 www.jus.com.br (Jus Navigandi, do Piauí)
 www.apoena.adv.br (Jus Vigilantibus, do Espírito Santo)
 www.escritorioonline.com (Escritório-on-line, do Distrito Federal)
 www.juristaonline.com.br (Jurista-on-line, do Rio Grande do Sul)
 www.direitonaweb.adv.br (Direito na Web, de Pernambuco),

além de vários outros portais (pelo menos seis) que os republicaram (com ou sem autorização expressa e prévia), que possibilitam enlace com um daqueles primeiros (notadamente o Jus Navigandi) ou que citam a fonte onde foram obtidos. Um desses artigos foi também publicado no Jornal Trabalhista (Editora Consulex nº. 861, 30/4/2001, p. 17 – Ponto de Vista). Outro, no Boletim nº. 19/2002, da Editora Secta (São Paulo-SP), da 1ª. quinzena de outubro. Recebi várias outras solicitações para autorizar a inclusão de alguns deles em revistas, livros e CD, mas não recebi as cópias prometidas, não podendo, dessa forma, assegurar que tal ocorreu.

Após a publicação do primeiro dos artigos, procurei conhecer doutrinas e jurisprudências sobre o aspecto que eu abordara na conclusão, qual seja, a responsabilidade dos empregadores que demitiram sem justa causa quanto à complementação da multa rescisória calculada tomando por base:

 o saldo dado por existente pelo órgão gestor do FGTS;
 e, quando o fizeram e pagaram, os índices que a Caixa Econômica Federal mandara adotar na atualização monetária, os quais, como hoje pacificado, apresentavam expurgos em duas oportunidades (janeiro de 1989, com reflexo na atualização creditada em 01/03/1989, e abril de 1990, com reflexo no crédito efetuado em 01/05/1990), no tocante aos saques efetuados durante a vigência do contrato de trabalho.

Como nada encontrasse, pedi a ajuda do Editor-Chefe do Jus Navigandi, Paulo Gustavo Sampaio Andrade, tendo dele recebido a sugestão de, eu próprio, escrever a respeito. Com isso, tornei-me, talvez, o primeiro que se dedicou à matéria. Meus textos geraram, de uma maneira geral, boa acolhida e retorno freqüente sob a forma de consultas, questionamentos, pedidos de esclarecimentos e, principalmente, palavras elogiosas e de estímulo a prosseguir.

Certamente, há textos que reproduzem, em menor escala, o teor de petições iniciais, memoriais, razões de recursos e contra-razões que o exercício profissional me levou a elaborar. Outros, ao contrário, procuraram dar suporte a essas peças processuais. Tive a surpresa de encontrar textos meus referidos em monografias de mestrandos ou doutorandos, em artigos de terceiros e, até, entre a "Jurisprudência" no site de um Tribunal Regional do Trabalho.

De alguns dos artigos que escrevi, antes de vê-los acolhidos e divulgados na internet, enviei cópia a Magistrados que, muito gentilmente, acusaram o recebimento e, ainda que pró-forma, lhes dedicaram palavras lisonjeiras ou viram méritos neles. Por outro lado, também experimentei a frustração de ver textos meus rejeitados, dada sua não publicação, na forma impressa, em suplementos jurídicos e revistas especializadas. Além de ter merecido o olímpico desprezo das entidades sindicais e suas centrais, às quais ousei propor que esposassem minha tese, na defesa do interesse dos seus associados, sem disso excluir o sindicato a que sou filiado, em Brasília.

A questão, sob o enfoque trabalhista, está apenas a caminho, provavelmente longe de ter uma decisão, harmônica, uniforme e, pelo menos jurisprudencialmente, pacificada. Nossos Tribunais Superiores ainda não se manifestaram a respeito, e a matéria pode chegar ao Supremo Tribunal Federal. Como me advertiu um professor de Prática Forense Trabalhista, "prepare-se para enfrentar decisões desfavoráveis e a demora na busca de uma solução, porque a matéria é nova, carente de jurisprudência, e os juízes podem demonstrar receio em decidir."

SUMÁRIO

OS EXPURGOS NO FGTS (maio de 2000)

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A QUESTÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS (junho de 2000)

FGTS: O EMPREGADOR TERÁ TAMBÉM DE PAGAR A DIFERENÇA? (dezembro de 2000)

EFEITOS ERGA OMNES DE DECISÕES DO STF: UMA DECISÃO, SUA ABRANGÊNCIA E SEUS EFEITOS (fevereiro de 2001)

UMA PARÁBOLA TRABALHISTA (março de 2001)

QUEM DEVE E QUEM VAI PAGAR OS EXPURGOS NO FGTS (abril de 2001)

UMA NOVA QUESTÃO TRABALHISTA (novembro de 2001)

A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRT MINEIRO (março de 2002)

O CONFLITO JURISPRUDENCIAL TRABALHISTA NA QUESTÃO DOS EXPURGOS NO FGTS (maio de 2002)


OS EXPURGOS NO FGTS


No dia 12/04/2000, teve início, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento dos primeiros Recursos Extraordinários interpostos pela Caixa Econômica Federal relativamente às centenas de milhares de ações ajuizadas nas Varas Federais das cinco regiões, cobrando a diferença entre os valores creditados nas contas vinculadas ao FGTS, quando da edição dos Planos Bresser (junho/87), Verão (janeiro/89), Collor I (abril e maio/90) e Collor II (fevereiro/91) e os valores que seriam os "corretos", adotando o IPC calculado pelo IBGE.

Relativamente às atualizações monetárias feitas nas contas vinculadas ao FGTS, a CEF teria aplicado de forma incorreta a legislação pátria, determinando "expurgos" quando da edição de cada um daqueles planos econômicos baixados pelo Poder Executivo. Em todas aquelas oportunidades, o Governo Federal teria orientado a CEF (Agente Operadora e Gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a atualizar os saldos, nas datas em que deveriam ser efetuados os créditos dos chamados JAM (juros e atualização monetária), manipulando os índices a serem adotados de sorte a, sempre, resultar em reajustes menores do que os que seriam devidos, contrariando frontalmente o espírito daquele Fundo de Garantia.

De fato, por ser a Agente Operadora, gerindo a aplicação do FGTS, na forma do art. 4º. da Lei nº. 8.036/90 e suas posteriores alterações, a Caixa Econômica Federal tem que remunerar o capital de cada trabalhador, representado por seu saldo na conta vinculada ao FGTS, depositando a atualização monetária e os juros legais de forma correta. A correção monetária foi o instrumento criado pelo Poder Executivo para acompanhar os índices da inflação real verificada em nosso país. A partir da edição do Decreto-lei nº. 2.284/86 (Plano Cruzado), os saldos das contas vinculadas ao FGTS passaram a ser reajustados pelo IPC, instituído pelo próprio DL 2.284/86, art. 5º., verbis:

"Artigo 5º. – Serão aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, as oscilações do nível geral de preços (.....) incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor."

Verifica-se, assim, que os rendimentos das contas vinculadas ao FGTS deviam acompanhar o custo de vida (inflação) no Brasil. Tanto era esta a intenção da medida legal que uma de suas posteriores alterações estabeleceu que o índice seria "o do IPC ou o das LBC, o que fosse maior" – grifo acrescido – como dispôs o Decreto-lei nº. 2.331, de 25/12/1986, art. 12, § 2º.

Observa-se que os critérios adotados para a fixação dos rendimentos das citadas contas vinculadas, mediante a publicação de fatores de atualização pela CEF, foram sempre no sentido de garantir a reposição do índice de inflação, do que se conclui, logicamente, que a atualização monetária a ser aplicada sobre os saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS de cada trabalhador optante não poderia ser inferior à inflação real apurada mensalmente pelo IBGE.

Entretanto, como conseqüência daqueles planos econômicos editados pelo Poder Executivo, os saldos das contas vinculadas ao FGTS deixaram de ser devidamente corrigidos, em notório prejuízo de seus titulares, em vista dos expurgos contidos nos fatores de atualização que a CEF mandou aplicar, reduzindo, em muito, os índices de correção, de modo a não acompanhar a inflação real apurada em cada período, manipulando-os em total prejuízo dos que deveriam ser beneficiados ou ter seus patrimônios preservados.

Jurisprudência copiosa, acorde, reiterada e uníssona de nossos cinco Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao direito material, afirma que:

a. os expurgos inflacionários aplicados no reajuste das contas vinculadas ao FGTS constituem direito adquirido (*) do trabalhador titular daquelas contas;
b. a correção monetária não se constitui em um plus, nada mais representando que a reposição do valor real da moeda;
c. o IPC - "Índice de Preços ao Consumidor", apurado e divulgado pelo IBGE anteriormente à criação da TR, era o índice que melhor refletia a realidade inflacionária do período em que os expurgos foram perpetrados;
d. os juros moratórios são meros consectários da condenação, e sua não-incidência importaria evidente enriquecimento ilícito da parte sucumbente; e
e. os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos pelos percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação, pelo Poder Executivo, dos Planos Econômicos conhecidos como "Plano Bresser" (junho de 1987), "Plano Verão" (janeiro de 1989), "Plano Collor I" (abril e maio de 1990) e "Plano Collor II" (fevereiro de 1991)(**).

Em julho de 1987, em decorrência do chamado Plano Bresser, deixara de ser considerado, no estabelecimento do fator mandado empregar no cálculo dos juros e atualização monetária (JAM) do trimestre, o IPC de 26,06% (vinte e seis vírgula seis por cento), sendo aplicados apenas 18,02% (dezoito vírgula dois porcento), originando um primeiro expurgo de 8,04% (oito vírgula quatro porcento). A partir de então, todos os créditos de JAM e depósitos foram reajustado a menor, no valor desse percentual, até que nova manipulação de índices de reajuste viesse a ser perpetrada, como adiante se verá.

Quando da edição do chamado Plano Verão, em janeiro de 1989, o crédito de juros e atualização monetária referente ao trimestre dezembro de 1988 / janeiro e fevereiro de 1989, efetuado em março de 1989, não considerara o IPC relativo ao mês 01/89 no cômputo do índice de atualização mandado aplicar pela CEF, igual a 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois porcento), resultando em um crédito a menor, em 01/03/89, e com evidentes reflexos na base de cálculo dos JAM que lhe foram sendo creditados nas datas próprias subseqüentes (01/06/89, 01/09/89, 01/11/89 e, a partir de então, no início de cada mês).

Quando da implementação das medidas econômicas iniciais do Governo Collor, outra vez, foi expurgado todo o IPC, agora relativo ao mês 04/90, cujo índice, apurado e divulgado pelo IBGE, foi 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento), no cálculo dos JAM a serem creditados em 1º. de maio de 1990, que foram, portanto, creditados a menor, ou seja, foram creditados apenas os juros legais. Novamente, no mês seguinte, os JAM creditados em junho/90 (relativos ao saldo existente em 02/05/90 após creditados os JAM, como dito antes, expurgado em 44,80%), deixaram de considerar o IPC / IBGE de 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento), para considerar apenas 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento). Tal fato se estendeu, mais uma vez, inexoravelmente em cascata, refletindo-se nas atualizações monetárias das contas vinculadas ao FGTS dos meses que se seguiram, de vez que aquele valor creditado a menor em 01/05/90, como já visto, serviu como base de cálculo para o crédito de junho de 1990; o crédito de julho de 1990 foi calculado sobre o saldo existente em 01/06/90 que estava diminuído; o mesmo quanto ao crédito feito em agosto de 1990, em setembro de 1990 e nas demais datas de crédito de JAM nos meses seguintes.

Por fim, verificara-se um outro expurgo, ao deixar a CEF de considerar o IPC de fevereiro de 1991 (Plano Collor II), cujo índice foi 21,87% (vinte e um vírgula oitenta e sete por cento), na atualização monetária (JAM) creditada em 1º. de março daquele ano, tendo sido computados, a título de atualização monetária, apenas, 7,0% (sete por cento) + juros aplicáveis a cada conta ao serem reajustadas todas as contas vinculadas ao FGTS naquele mês, e, uma vez mais e da mesma forma, esse crédito a menor produzindo efeitos em prejuízo dos titulares, também, nos créditos de JAM a partir daí, mensalmente, por basear seu cálculo em valores inferiores ao devido desde março de 1991, quando foi cometido o expurgo apontado.

A natureza da contribuição para o FGTS não é tributária, mas sim social, assim entendeu a justiça brasileira, em diversos Acórdãos. Por esta bastante razão, a prescrição é trintenária (Súmula nº. 210/STJ e Enunciado nº. 95/TST). .

A CEF, em toda as ações em que os trabalhadores prejudicados ou, em seus nomes, seus Sindicatos vêm postular o direito quanto à correta atualização monetária de suas contas vinculadas ao FGTS, livre de expurgos descabidos, passou a insistir em considerar litisconsortes necessários a União, o Banco Central do Brasil, os bancos depositários ou quem quer que fosse. Visivelmente, tratava--se de condenável medida procrastinatória, que raras vezes, argüida, prosperou em juízo.

Nossa Justiça já decidiu à exaustão que, nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos relativos a contas vinculadas ao FGTS, a legitimidade passiva ad causam é apenas e exclusivamente da Caixa Econômica Federal. Essa decisão lapidar fundamenta-se em que sendo

"ela que mantém e controla as contas vinculadas, aplicando os recursos, auferindo os lucros e gerenciando as vantagens (....) é ela quem deve pagar a correção monetária desses depósitos." (REsp nº. 166281/MG, Relator: Ministro Adhemar Maciel, DJ de 03/08/1998, p. 209).

A apresentação de extratos da conta vinculada ao FGTS, quando estes não puderem ser apresentados (seja porque não estão mais disponíveis, não foram encontrados ou não foram fornecidos a seus titulares, à época, pelos bancos depositários ou pelos gestores do Fundo),

"não é indispensável à propositura da ação, podendo sua ausência ser suprida por outras provas." – grifo acrescido – (REsp nº. 176008/RS, Relator: Ministro Garcia Vieira, DJ de 26/10/1998, p. 54).

Por outro lado, não deve constituir fato impeditivo de postular esse direito a circunstância de, atualmente, encontrarem-se as contas vinculadas ao FGTS encerradas, desde que os saques hajam sido efetuados em datas posteriores aos reajustes vindicados, época em que aquelas contas se encontravam em pleno período de captação de depósitos e / ou de crédito das respectivas e devidas atualizações monetárias, acrescidas dos juros aplicáveis a cada caso.

Registre-se um apanhado sintético e paradigmático dos inúmeros Acórdãos, trazendo o entendimento das várias Turmas de cada um daqueles Tribunais, desde que a questão lhes foi levada à apreciação pela vez primeira, e que se encontra de forma já pacificada e uniforme, destacando-se um Incidente de Uniformização de Jurisprudência datado de 26/02/1997 (IUREsp 77791/SC, DJ de 30/06/1997, p. 280) nos seguintes termos (Ementa):

"I – Nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos relativos a contas vinculadas ao FGTS, a legitimidade passiva "ad causam" é apenas da CEF.
II – Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido a fim de que prevaleça a citada orientação."

Em Sessão da Terceira Turma do TRF da 1ª. Região, em 02/10/95, tendo por Relator o Juiz Fernando Gonçalves, por unanimidade, foi reconhecido que

"1 – A Caixa Econômica Federal, como agente operadora do FGTS, é parte legítima para as ações visando complementar os depósitos pelos índices expurgados (26,06%, 70,28% e 84,32%), porque foi sua a incorreta aplicação dos atos normativos expedidos pelos órgãos governamentais.
2 – Do contrário, como ressalta julgado do STJ (....), toda vez que se tratar de aplicação de legislação federal a União Federal deverá ser convocada.
3 – A prescrição para exigir o índice expurgado é trintenária, ou seja, a mesma para a cobrança do FGTS (....). São devidos os índices.
4 – (....)." (AC 95.01.12259-1/DF, DJ de 30/10/1995, p. 74309).

OBSERVAÇÃO: Registre-se que o valor do IPC de janeiro/89 igual a 70,28% foi, depois, revisto, pelo STJ, para 42,72%, porque aquele primeiro valor correspondia a um período de 51 dias. Feita a proporção para 31 dias, resultou 42,72%. O IPC de março/90, 84,32%, foi considerado pela CEF, não cabendo, pois, reclamá-lo.

Em outra Sessão da mesma Turma e Tribunal, em 25/02/97, sendo Relator o Juiz Cândido Ribeiro, por unanimidade, ficou decidido que

"I – Os expurgos inflacionários aplicados nas contas vinculadas ao FGTS constituem-se direito adquirido do trabalhador.
II – A União Federal é parte ilegítima ad causam nas ações em que se busca a atualização das contas do FGTS. Somente a Caixa Econômica Federal, como agente do Fundo, é legitimada para o pólo passivo de demandas que tais.
III – A natureza da contribuição para o FGTS não é tributária, mas sim social, razão por que a prescrição é trintenária, (....).
IV – Os juros moratórios são corolários da condenação; sua não-incidência importa enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.
V – (....).
VI – (....).
VII – (....)." (AC 96.01.47812-4/DF, DJ de 30/09/1997, p. 60).

Ao julgar Embargos Infringentes em Apelação Cível, em 22/10/97, assim decidiu, unanimemente, a Segunda Seção do TRF da 1ª. Região, sendo Relatora a então Juíza (e hoje Ministra do STJ) Eliana Calmon:

"1. A CEF é parte legítima para, no pólo passivo, litigar sobre questões relativas ao FGTS, haja vista suas atribuições legais na gerência do Fundo (Decreto nº. 98.813/90, Lei nº. 8.036/90 e Decreto nº. 99.684/90).
2. Prevalência do voto vencedor quanto à legitimidade da CEF e aos índices estabelecidos pelo IPC em janeiro/89, abril e maio/90 e prevalência do voto vencido em relação ao IPC de junho/87 e fevereiro/91.
3. (.....)." (EIAC 96.01.37236-9/MG, DJ de 02/02/1998, p. 64).

Da mesma e uniforme maneira, a Sexta Turma do STJ decidia, já em 28/04/95, à unanimidade, sendo Relator o Ministro Adhemar Maciel:

"I – A Corte Especial firmou orientação no sentido de que a correção monetária pelo período assinalado deve ser calculada pelo IPC, único índice capaz de alcançar a perda real da inflação.
II – O critério adotado pelo IBGE para aferir o percentual inflacionário no mês de janeiro de 1989 destoou da prescrição legal ditada pelo art. 9 º., I e II, da Lei nº. 7.730/89. O percentual a ser aplicado é o de 42,72% para o período de janeiro de 1989 (REsp nº. 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
III – (....)."– grifo acrescido – (REsp 59237/SP, DJ de 22/05/1995, p. 14439).

Não foi, nem é, diferente o entendimento da Primeira Turma daquele Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando, em 15/12/95, assim julgou, unanimemente, sendo Relator o Ministro César Asfor Rocha:

"– Devem ser incluídos os percentuais de variação do IPC dos meses de março, abril e maio de 1990 e de fevereiro de 1991, bem como o expurgo inflacionário ocorrido em janeiro de 1989, no cálculo da correção monetária em conta de liquidação de sentença, de acordo com a jurisprudência pacífica e conforme deste Tribunal, inexistindo ofensa ao princípio da preclusão.
– O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido pela Corte Especial, consagrou o entendimento de que em janeiro de 1989 a inflação real atingiu o percentual de 42,72%, impondo-se a aplicação desse índice na atualização monetária dos débitos cobrados em juízo." – destaque acrescentado – (REsp 68251/DF, DJ de 06/05/1996, p. 14375).

Em outro julgamento pela Primeira Turma do STJ, em 05/09/96, atuando como Relator o Ministro Demócrito Reinaldo, por unanimidade, ficou assim decidido:

"I – Nas ações que versem sobre reajuste dos saldos do FGTS, a União Federal não tem legitimidade para integrar a lide como litisconsorte passivo; a legitimidade, "in casu", é da Caixa Econômica Federal, que ostenta a condição de gestora do Fundo.
II – Nas correções dos saldos vinculados ao FGTS, devem ser levados em conta os fatores correspondentes aos Índices de Preços ao Consumidor (IPC) de abril de 1990, por ser o índice que mais reflete a oscilação inflacionária do período.
III – (.....)."– grifo acrescentado – (REsp 94859/DF, DJ de 29/10/1996, p. 41598).

No dia 06/02/97, também por unanimidade, a Primeira Turma do STJ decidiu, sendo Relator o Ministro José Delgado:

"1. É devida a correção monetária do saldo das contas vinculadas do FGTS com base nos percentuais apurados pelo IPC, por ser este o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período constante dos autos.
2. Pacificou-se no âmbito jurisprudencial desta Corte o entendimento de que a CEF é a parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que versem sobre o reajuste do saldo das contas do FGTS, por ser a gestora do Fundo, sendo antes ilegítima a União Federal e os bancos depositários.
3. Recurso da CEF não conhecido e recurso dos particulares provido ... ." (REsp 109999/SC, DJ de 10/03/1997, p. 5931).

Também a Segunda Turma do STJ assim entendeu e julgou, como em 19/06/97, sendo Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, em decisão unânime:

"I – Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que versem sobre o reajuste do saldo das contas do FGTS, por ser gestora do Fundo, sendo a União parte ilegítima.
II – Atualização monetária: aplicação do IPC de abril de 1990 (44,80%).
III – (.....)." (REsp 98364/PR, DJ de 18/08/1997, p. 37816).

Mais uma vez, em 18/08/98, atuando como Relator o Ministro José Delgado, por unanimidade, a Primeira Turma do STJ assim se pronunciou, constituindo sua Ementa texto abrangente e de notável clareza:

"1. A União Federal e os Bancos Depositários são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo das ações que intentem o reajuste do saldo das contas vinculadas do FGTS. A CEF, por ostentar a condição de gestora do Fundo, é parte legítima para figurar no pólo passivo.
2. O entendimento jurisprudencial é pacífico e uníssono em reconhecer que a prescrição é trintenal, visto que não se trata de prestações acessórias, o que é o caso da correção monetária incidente sobre as contas vinculadas do FGTS.
3. A correção monetária não se constitui em um "plus", sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda.
4. O IPC é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período constante dos autos.
5. Os saldos das contas vinculadas do FGTS, "in casu", devem ser corrigidos pelos percentuais de 8,04% (diferença de 26,06%), 42,72%, 44,80% e 21,87%, correspondentes aos IPC dos meses de junho.87, janeiro/89, abril/90 e fevereiro/91, respectivamente, ressaltando-se ser imperioso descontar-se os percentuais já aplicados a título de correção monetária incidente sobre as referidas contas vinculadas. (**)
6. (.....)."– os grifos não são do original – (REsp 175404/RS, DJ de 26/10/1998, p. 50).

Para não ser repetitivo em demasia, veja-se apenas mais uma decisão unânime da Primeira Turma do STJ, em 15/09/98, sendo relator o Ministro Garcia Vieira:

"A Caixa Econômica Federal é a parte legítima exclusiva para figurar no pólo passivo da demanda acerca do FGTS. Ela é por lei obrigada a fornecer aos titulares das contas extratos, inclusive para fazer prova em juízo. O extrato da conta do FGTS não é indispensável à propositura da ação podendo sua ausência ser suprida por outras provas. O prazo prescricional para cobrança das diferenças de correção monetária do FGTS é de trinta anos. Devem os saldos do FGTS ser monetariamente atualizados pelo IPC. A correção monetária deve incidir a partir das datas em que os valores deveriam ter sido creditados. Recurso improvido." – grifo aditado – (REsp 176008/RS, DJ de 26/10/1998, p. 54).

As perspectivas quanto ao cabimento dos reajustes pelo IPC / IBGE relativamente aos planos econômicos Bresser e Collor II, além de Collor I em relação a maio/90 não são tão boas quanto as que se prevê com relação aos outros dois expurgos. O julgamento no STF, que está suspenso em face do pedido de vista do quarto ministro a votar (Maurício Corrêa), parece indicar a tendência de ficar decidido NÃO HAVER reajuste cabível diferente do que a CEF pagou / creditou naquelas três ocasiões. Na verdade, o que está sendo julgado pelo STF é se já havia direito adquirido, ou não, quando o governo mudou o índice a ser aplicado na metade de um mês em curso. Os ministros parecem entender, por maioria, que havia apenas "expectativa de direito" (e não "direito adquirido"). Isso, assim, significa dizer que não caberia reajuste pelo índice anterior mesmo se a mudança fosse efetuada no meio do mês.

Um dos processos ora em julgamento no STF teve decisão do TRF da 4ª. Região – Rio Grande do Sul – concedendo todos aqueles reajustes pleiteados pelos titulares das contas. Porém, como a CEF vem recorrendo de tudo, o que não for "conhecido" do Recurso Extraordinário interposto transfere para a instância inferior (TRF ou, no máximo, STJ) a decisão. O STJ tem decidido pelos reajustes que mais beneficiam os titulares, obrigando a CEF a efetuar o crédito da diferença. Se a decisão dos ministros do STF mantiver a mesma tendência observada até agora, resultará em um reajuste de 70 a 100% (varia de caso a caso, em função do saldo de cada uma das contas em cada momento em que o índice aplicado pela CEF ficar passível de revisão e dos juros a serem capitalizados, que variam de 3% a 6% ao ano, dependendo da data de opção do trabalhador e de sua permanência ou não no emprego em que ele estava antes de 22 de setembro de 1971). Não se pode estabelecer um mesmo percentual para todos porque, como dito antes, cada caso é um caso, As contas vinculadas são individuais e vai depender de quanto cada um tinha de saldo em junho/87, janeiro/89, abril/90, etc. E qual a taxa de juros (se 3%, 4%, 5% ou 6% ao ano). Caso a decisão do STF seja aprovada nesse sentido, tão logo seja o acórdão publicado, acredita-se, os tribunais e juízes a adotarão e decidirão conforme. Essa diferença, portanto, num prazo que fica difícil estabelecer, deverá ser creditada na conta vinculada de cada reclamante (mesmo que já haja sido encerrada, por exemplo, em face de aposentadoria).

Há um outro aspecto e reflexo dessa decisão, que se espera seja tornada "definitiva" antes de seis meses: diz respeito às multas de 40% incidentes sobre os saldos existentes nas contas vinculadas dos empregados demitidos sem justa causa, e que se estende ao montante dos saques efetuados por ele durante a vigência de seu contrato de trabalho para o empregador que o demitiu sem justa para a aquisição da casa própria pelo SFH ou qualquer outra movimentação autorizada por lei.

Esses ex-empregadores devem ser chamados a pagar a diferença, ao ter de recalcular os 40% de multa, uma vez que o saldo na conta vinculada não será mais aquele baseado no qual ele calculou e pagou. Igualmente, o somatório dos saques durante a vigência do contrato terá que ser revisto, recalculado, considerando os índices que a Justiça entender ser aqueles corretos e que haviam sido manipulados e sobre o qual incidirão os famosos 40%. Observe-se que, até o momento, as tabelas que vêm sendo adotadas para o cálculo das atualizações dos débitos, pelo contadores judiciais inclusive, usualmente, trazem os mesmos expurgos e, necessariamente, terão que ser revistas e republicadas, agora aplicando os índices do IPC / IBGE relativos a junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), ou apenas aqueles que seja decidido, pelo STF, configurar direito adquirido do trabalhador, do cidadão, do brasileiro.

E os ex-empregadores, inevitavelmente, terão que fazê-lo, ainda que seja necessário ir à justiça para garantir seu recebimento.

Esclareça-se, por oportuno, que será devida apenas a diferença entre o valor do reajuste creditado e o que era devido. No caso de abril/90, por exemplo, não foi pago nada (o reajuste creditado foi de zero por cento), mas em janeiro/89 foi creditado um reajuste pela variação das LBC, e o devido teria sido pela variação do IPC. Durante um intervalo no segundo dia de julgamento no STF, os advogados da CEF e o AGU acreditavam estar "perdendo" uns 60 a 70%, enquanto os Sindicatos calculavam estar "ganhando" apenas uns 106% dos 167% que pleiteavam (se fosse reconhecido o direito adquirido a todos os reajustes por índices maiores do que os empregados pela CEF e creditados). E ambas as partes admitiam recorrer da decisão do STF.

Aguardemos um pouco mais, acompanhando o andamento da decisão, que pode demorar, mas com certeza, deverá sair ainda no corrente ano, antes do recesso de fim-de-ano do judiciário.

(*) Após a decisão do STF, deixou de ser considerado "direito adquirido", como decidiu a 1ª. Turma do STJ em outubro de 2000, ao rever sua jurisprudência anterior (REsp nº. 265.556, DJ de 18/12/2000).
(**) Jurisprudência posteriormente alterada, conforme a Súmula do STJ nº. 252, de 2001 (DJ de 13/08/2001).


O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A QUESTÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS


Com razoável alarde e ampla cobertura da imprensa, teve início, em 12 de abril passado, o julgamento de Recursos Extraordinários atinentes ao cabimento, ou não, dos expurgos que a Caixa Econômica Federal mandou praticar, ao publicar seus Editais, no Diário Oficial da União, Seção 1, informando quais os fatores de atualização, mais juros proporcionais, os bancos depositários, e ela própria na condição de banco depositário, deveriam aplicar sobre os saldos existentes na data tomada como base de cálculo (anteriormente, trimestral, depois bimestral e, por último, mensal) da conta vinculada ao FGTS de cada trabalhador brasileiro optante. A Recorrente é a CEF, Agente Operadora e gestora da aplicação do FGTS, na forma do art. 4º. da Lei nº. 8.036/90 e suas posteriores alterações, não se conformando com decisões contrárias, posto que, ex-vi da legislação aplicável, a CEF tenha tido, desde sempre, a obrigação de remunerar o capital de cada trabalhador, representado por seu saldo na conta vinculada ao FGTS, nela depositando a atualização monetária e os juros legais "de forma correta".

A correção monetária foi o instrumento criado pelo Poder Executivo para acompanhar os índices da inflação real verificada em nosso país. A partir da edição do Decreto-lei nº. 2.284/86 (Plano Cruzado), os saldos das contas vinculadas ao FGTS passaram a ser reajustados pelo IPC, instituído pelo próprio DL 2.284/86. Posteriormente, a legislação mudou, mas questiona-se na justiça, em centenas de milhares de ações de cobrança, o direito à aplicação do IPC calculado e divulgado pelo IBGE que nos meses de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e em fevereiro de 1991. Ao não agir assim, a CEF teria prejudicado os titulares de milhões de contas vinculadas em percentuais que chegam a 42,72% e 44,80%, nos casos extremos. Os reflexos de uma correção a menor em determinado momento, inevitavelmente, projetam-se em todos os reajustes seguintes, em cascata.

Em inúmeras apelações, muitas das quais mereceram condenação por todos os Tribunais chamados a se pronunciar, vai a apelante questionando a prescrição qüinqüenal, que nem mesmo na área trabalhista é admitida, haja vista o Enunciado 95 do TST. Na área cível, em que a ação de cobrança se insere, perante a Justiça Federal, as centenas de Varas Federais, os cinco Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça são acordes quanto à prescrição trintenária.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal também assim entende, como decidiu, em abril de 1988, sendo Relator o Ministro Sydney Sanches:

"O E. Plenário do S.T.F., no julgamento do R.E. n. 100.249, firmou entendimento no sentido de que inaplicável a pretensão de cobrança de FGTS o prazo qüinqüenal do art. 174 do C.T.N., por não se tratar de tributo, mas de contribuição estritamente social, com os mesmos privilégios das contribuições previdenciárias (art. 19 da Lei n. 5.107, de 13.9.1966)." (RE 115.979/SP, DJ de 10/06/1988, p. 14406).

Ou em 02/02/1993, sendo relator o Ministro Ilmar Galvão:

"A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 – RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenário resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdência Social." (RE 134.328/DF, DJ de 19/02/1993, p. 2038).

Também, em autêntico e condenável "jus esperneandi", aquela entidade financeira tem denunciado à lide, como litisconsortes necessários, ora a União (com maior freqüência), ora o Banco Central do Brasil, ou, até, os bancos depositários, estes que nada mais fizeram – ainda que hajam se beneficiado indiretamente com a medida – que cumprir aquilo que o gestor mandara fazer. Inania verba. Visivelmente, trata--se de condenável medida procrastinatória. Nossa Justiça já decidiu à exaustão que, nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos relativos a contas vinculadas ao FGTS, a legitimidade passiva ad causam é apenas e exclusivamente da Caixa Econômica Federal. (*)

Em vários Agravos Regimentais, as Turmas do STJ vêm decidindo como no AGA 212.125/RJ, quando a Primeira Turma, unanimemente, em 18/02/1999 (DJ de 07/06/1999, p. 85), sendo Relator o Ministro José Delgado, decidiu:

"1. (....).
2. (....).
3. (....).
4. Recurso da agravante, onde revela sua patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma tese rigorosamente vencida quando esta Corte já pacificou seu entendimento sobre a matéria. Ocorrência de litigância de má-fé da CEF, por "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (Art. 17, IV, do CPC), ao "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório" (art. 17, VII, do CPC, Lei n". 9.668, de 23/06/1998, DOU de 24/06/1998).
5. Caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da CEF em recorrer, por meio de petição padronizada, da decisão rigorosamente pacífica nesta Corte.
6. (....).
7. (....)."

Outro não é o sentimento que levou aquela mesma Turma, no AGA 131.672/DF, em 06/10/1997 (DJ de 24/11/1997, p. 61133), a decidir, também de forma unânime, nos termos da Ementa:

"– Não merece provimento Agravo Regimental que se limita a repetir tese já sustentada no Recurso Especial e já decidida.
– Age como litigante de má-fé a parte que opõe recurso pretendendo rediscutir matéria consolidada no STJ.
– A CEF deveria acatar, prontamente, a jurisprudência do STJ.
– O abuso do direito ao recurso, contribuindo para inviabilizar, pelo excesso de trabalho, o STJ, presta um desserviço ao ideal de justiça rápida e segura."

Os dois primeiros dias de julgamento no STF, suspenso quando o Min. Maurício Corrêa pediu vistas, centraram-se na questão do direito adquirido, que ensejaria a apreciação pela Corte constitucional. Nas palavras do Min. Moreira Alves, Relator do primeiro dos processos da pauta, "há ou não direito adquirido à correção monetária dos diversos planos econômicos?"

Primeira afirmação: o FGTS não é de natureza contratual, mas institucional, o que não causa surpresa nem indignação. Quiçá, nem venha ao caso.

O próprio Advogado-Geral da União. Dr. Gilmar Ferreira Mendes, estava lá presente, fazendo sustentação oral em socorro da Caixa Econômica (cuja Advogada também fez uso da palavra). Ambos procuraram pintar em cores negras o quadro dantesco que resultaria de uma decisão desfavorável. Provavelmente, seria o fim do equilíbrio das contas nacionais, a desgraça do Plano Real e o que faltava (se é que falta algo) para que o FMI e seus congêneres (Clube de Roma, BIRD, Worldbank, ...) promovam a intervenção definitiva em nossas finanças públicas, tal o desastre decorrente. É que os excelentíssimos senhores ministros daquela Excelsa Corte, mais de uma vez, compreenderam e endossaram, legalizaram, as razões que levaram o Poder Executivo a expurgar, seqüestrar, confiscar, sejam fatores de correção salarial, de poupanças ou mesmo os depósitos à vista.

Três votos já foram dados. Porém antes deles, o Min. Marco Aurélio levantara uma lúcida questão de ordem.: caberia ao STF julgar aquele assunto? não estaria a Casa substituindo e assumindo o papel de tribunais infraconstitucionais? não estariam os ministros fazendo de decisões anteriores (sumuladas, inclusive) letra morta, papel de rascunho, ou jogando no lixo da história algumas das tradições mais nobres daquele Excelso Pretório? Dessa vez, aquele ministro não foi voto isolado e, indubitavelmente, os que o acompanharam (Min. Celso de Mello, Mkin. Néri da Silveira e Min. Carlos Velloso) disseram, com embasamento jurídico retumbante, por que o faziam. Era tarde, os sete outros já haviam se pronunciado negando a questão de ordem, e não voltaram atrás.

Cumpre destacar julgados anteriores daquele Alta Corte. Em numerosos Recursos Extraordinários e Agravos Regimentais (de Instrumento, de Petição Inicial ou de Recurso Extraordinário) que a CEF interpôs, quando vencida, na óptica do Juiz Federal, do TRF e do STJ, em ações que tratam da correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, em função dos expurgos inflacionários, o STF já dissera.

Segundo robusta jurisprudência firmada no STF, a discussão é matéria de natureza infraconstitucional.

Assim decidira sua Segunda Turma, sendo Relator o Ministro Maurício Corrêa, em 07/03/1995:

"A controvérsia acerca da opção anterior e posterior ao regime fundiário e prescrição não se alça ao nível constitucional, porque afeta a interpretação da legislação ordinária e jurisprudencial atinente à espécie." (AGRAG 135.651/DF, DJ de 25/08/1995, p. 26026).

Também assim decidira, em 03/11/1998, a Primeira Turma/STF, sendo Relator o Ministro Sydney Sanches:

"A controvérsia relacionada com a incidência, ou não, da correção monetária dos valores depositados nas contas do FGTS, já passou pelo crivo de ambas as Turmas desta Corte, prevalecendo o entendimento de que a questão não tem nível constitucional, exaurindo-se no contencioso infraconstitucional, donde o descabimento de Recurso Extraordinário (art. 102, III, da C.F.)." (AGRAG 192.297/DF, DJ de 04/06/1999, p. 3).

Em outro julgamento, sendo Relator o Ministro Ilmar Galvão, assim se pronunciara aquela Alta Corte:

"Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de Recurso Extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal." (AGRAG 245.259/SC, DJ de 17/12/1999, p. 37).

Há acórdãos nesse mesmo sentido, não admitindo ou não dando provimento a Agravos Regimentais e a Recursos Extraordinários, em que foram Relatores, se não todos, praticamente todos os Ministros daquela Excelsa Corte, desde pelo menos 1993, inter alia, nas inspiradas e conclusivas palavras de outro julgado, sendo Relator o Ministro Marco Aurélio (ainda em 13/06/2000, o DJ repete a Ementa):

"FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção monetária do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO – CARÁTER INFUNDADO – MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2°. do artigo 557 do Código de Processo Civil." (AGRAG 243.081/RJ, DJ de 05/05/2000, p. 25).

Ex positis, cabe a indagação: por que está o Supremo a julgar aquilo que ele mesmo, inúmeras vezes, afirmou não ser de sua competência? Seria apenas para "puxar as orelhas", de forma oblíqua, dos membros dos Tribunais de Segundo Grau e da Corte Especial, além de fazê-lo relativamente ao Juízes Federais, que, de forma uniforme, vêm dando ganho de causa aos que reclamam da CEF o complemento das atualizações monetárias que lhes foram, exclusivamente por culpa dela, negadas nas épocas próprias?

(*) Ver Acórdão no REsp nº. 166281/MG, Relator: Ministro Adhemar Maciel, DJ de 03/08/1998, p. 209, anteriormente transcrito.
FGTS: O EMPREGADOR TERÁ TAMBÉM DE PAGAR A DIFERENÇA?


A respeito dos expurgos praticados na correção dos saldos do FGTS, é freqüente ouvir:

"como o empregador pode ser considerado omisso em relação a um direito só reconhecido tempos depois",

"o empregador não pode ser penalizado pelos erros do governo"; e

"acaso as correções inflacionárias tivessem sido aplicadas ao tempo devido, as multas pagas pelos empregadores haveriam representado outros valores".

Parece não restar qualquer dúvida quanto a ser correta a última afirmação, embora admita uma interpretação peculiar, no confronto com as duas anteriores. Se considerada isoladamente, já demonstraria, suficientemente, que os empregadores se beneficiaram do erro cometido pelo governo, melhor dizendo (no entender do STJ IUREsp n°. 77.791 / SC, DJ de 30/06/1997, p. 280), pela Caixa Econômica Federal, ao publicar editais que resultaram em expurgos na atualização monetária dos saldos fundiários. Em rigor, os bancos (sempre eles!) depositários também se beneficiaram. Isso, em bom Direito, é (ou deve ser) considerado enriquecimento ilícito. Há jurisprudência a respeito (item IV do Acórdão na AC n°. 96.01.47812-4 / DF, DJ de 30/09/1997, p. 60, julgado pela Terceira Turma do TRF da 1ª. Região, por unanimidade, em 25/02/1997, sendo Relator o Juiz Cândido Ribeiro).

Sempre existiu legislação a respeito de como fazer o reajuste, a atualização monetária, dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (não ocorreu vacatio legis). Porém a CEF, ao seu alvedrio ou seguindo ordens do Planalto, deixou de aplicar e mandou (mediante editais publicados no DOU) que os bancos depositários deixassem de aplicar o IPC calculado e divulgado pelo IBGE (entidade também governamental), ao arrepio da lei vigente, em várias ocasiões, resultando em milhares de ações que abarrotaram o Judiciário e vem dando matéria e manchete aos jornais. Tanto é que nossas Cortes de Justiça Federal, nas cinco Regiões, e praticamente a unanimidade dos juízes de primeiro grau vinham reconhecendo esse direito há anos. Também o STJ e o STF já decidiam assim desde 1996, pelo menos. O direito ao reajuste correto, de acordo com a lei, existia, pois, e vem sendo postulado a partir de, talvez, 1992 (provável época da primeiríssima ação nesse sentido), sendo concedido, na melhor forma de aplicação da justiça. Mais uma vez, recentemente, o STF e o STJ firmaram jurisprudência quanto ao cabimento de reajustes, como sabido.

Por esse ângulo, os empregadores "erraram" culposa ou dolosamente, mas sobretudo mui convenientemente, ao calcular a menor as verbas rescisórias relativas aos 40% dos empregados que demitiam sem justa causa. Trata-se de fato incontestável. Ou seja, mero descumprimento da legislação vigente, porque os citados editais da CEF não tinham força de lei e seus únicos destinatários eram os bancos depositários. Quem sabe, a atitude do gestor do Fundo pudesse ensejar ação regressiva dos empregadores contra a CEF, ou contra a União, por os haver, talvez, "induzido" a erro, o que explica, mas não justifica.

O que competia aos empregadores era conhecer a lei (ninguém pode alegar desconhecer a lei para justificar seu descumprimento – LICC, art. 3º.) e aplicá-la, ainda que em desacordo com a orientação da CEF, cujos editais, repita-se, não tinham força de lei nem se destinavam aos empregadores, mas aos bancos depositários. Igualmente, ninguém pode descumprir a lei vigente sem arcar com as responsabilidades decorrente desse descumprimento. E, ademais, não se deve descumprir uma lei para acatar orientações de legalidade discutível (ordens ilegais não devem ser cumpridas, e, se o forem, não isentam de culpa quem as cumpriu).

Além disso, na hora de calcular as verbas rescisórias, nenhum empregador sequer vai, ou precisa, perguntar ao gestor do FGTS quanto cada um dos seus empregados tem na conta vinculada, nem a quanto montaria a atualização dos saques efetuados por ele na vigência do contrato de trabalho com aquele empregador, ou seja, qual seria o valor total, atualizado, dos depósitos efetuados pelo empregador, em favor de seu empregado. O que o empregador tem que pagar é 40% deste valor (total dos depósitos efetuados por ele na conta vinculada de seu empregado, devidamente atualizados monetariamente), independentemente de haver saques efetuados na vigência do contrato de trabalho, em face de uma dispensa imotivada. A responsabilidade pelos cálculos, corretos e de acordo com a lei, é exclusivamente do empregador.

Essa dívida é, tipicamente, trabalhista. Portanto, não poderá ser cobrada da CEF, se não foi ela quem calculou, a menor, as verbas rescisórias, e se ela não mantivera vínculo empregatício, patronal, com os empregados prejudicados. No máximo, em outra esfera e discussão, pode ser imputada à Caixa a culpa por haver induzido ao erro esses empregadores, que enriqueceram ilicitamente, ou se locupletaram, com tal "erro", cumulado com seu próprio "erro", praticado com "respaldo" na orientação daquele gestor.

Contudo, a Constituição Federal diz que o prazo prescricional para ajuizar reclamações trabalhistas é de cinco anos, na vigência do contrato de trabalho, e de dois anos após a extinção do mesmo. Isto isentaria o empregador do ônus financeiro de complementar a parcela paga a menor (40% calculados considerando os expurgos) até o valor dos 40% sem considerar os expurgos, se o empregado não reclamar na justiça do trabalho no prazo ditado pela CF/88. Ou seja, se o empregado deixou ou deixar de reclamar dentro dos dois anos após o rompimento do vínculo laboral (não vem ao caso o prazo prescricional de cinco anos durante a vigência do contrato, porque o fato gerador da multa, no caso, é a demissão imotivada), sem querer, beneficiou seu ex-empregador, isentando-o, salvo melhor entendimento em contrário, de ser levado a complementar aquela parcela da verba rescisória não reclamada tempestivamente. Mesmo que isso haja acarretado enriquecimento ilícito do empregador.

Muitos defendem que a diferença, após o prazo prescricional, pode ser cobrada da União, o que é outra história e não seria mais uma Reclamação Trabalhista, não estará mais no âmbito dessa justiça especializada, mas na esfera da Justiça Federal.

Voltando às duas afirmações transcritas no início, entendo não ter advindo fato superveniente, não ter surgido direito novo. Isto é, não foi a decisão do Pleno do STF, em 31/08/2000, nem foi a decisão da Primeira Seção do STJ, em 25/10/2000, que deram o direito aos reajustes expurgados aos trabalhadores titulares de contas vinculadas ao FGTS, em janeiro de 1989 e abril de 1990. Era a lei de então que assim mandava, e deve-se ter em mente que a Justiça visa a aplicar a lei ao caso concreto.

O que se pode dizer é que a Justiça brasileira, agora, por dois dos seus Tribunais Superiores (STF e STJ), reconheceu que são devidos apenas dois reajustes, e que três ou quatro outros que vinham sendo questionados (e muitas vezes reconhecidos, quiçá pagos) não eram devidos. Isto, e somente isto, constituiu fato novo

De tão inquestionável o direito, o próprio Presidente da República noticiou, em setembro último, a intenção do governo de estender a todos os empregados o reajuste das contas do FGTS, de acordo com as aludidas e reiteradas decisões das Cortes Superiores STF e STJ (era de lei, era devido), reduzido aos dois expurgos anteriormente citados (janeiro/89 e abril/90). Diariamente, a imprensa dá alguma notícia sobre o "andar da carruagem" conduzida pelo Ministro do Trabalho e Emprego, Francisco Dornelles. Em 13 de dezembro de 2000, noticiou-se que essa autoridade aguardava apenas que as centrais patronais trouxessem sua contribuição, para que se chegasse à solução do tormentoso problema, após haver recebido as sugestões de quatro, ou mais, centrais de empregados (Força Sindical, CGT, CUT, DSD, .....). Sabe-se lá quando haverá uma solução por esse caminho "administrativo", extrajudicial. Há quem aposte que o Judiciário resolve mais rápido.

Deve-se analisar ainda outro aspecto. Salvo engano, o que está em discussão entre o Poder Executivo (Ministro do Trabalho e Emprego) e as Centrais Sindicais, naquele nível, é o reajuste dos saldos existentes, dos quais dezenas de milhares deles permanecerão na CEF, depositados, enquanto os empregados estiverem na ativa e se mantiverem no emprego. Uma parte consideravelmente menor, no entanto, corresponde aos que já se aposentaram ou que vierem a perder seu emprego, ou, ainda, que passem para a inatividade. O reconhecimento ao reajuste dos saldos desses, portanto, estará sendo devido, e já com enorme atraso, em alguns casos.

E como fica o reajuste aplicado aos saques realizados na vigência dos contratos de trabalho?

Cabem duas indagações:

1 – se a questão não afeta os empregadores, por que esperar pela opinião deles para resolver o impasse? E
2 – por que a Justiça do Trabalho (leia-se TST) ainda não se pronunciou a respeito do direito dos empregados, na esfera trabalhista?

Obviamente, trata-se de situação a merecer, no mínimo e urgentemente, um Enunciado de Súmula, como balizamento a todas as Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, que correm o sério risco de começarem a decidir divergentemente, acarretando outra enxurrada de Recursos a entupirem, quiçá paralisarem, aquela alta corte trabalhista. Poder-se-ia alegar que o TST ainda não foi provocado a fazê-lo, e que o Judiciário somente assim pode, e deve, atuar.

Por outro lado, o tema saiu da mera expectativa de um direito em tese, a ser potencialmente reclamado, e transformou-se em assunto corriqueiro. Salvo melhor juízo, é o momento próprio para que o TST, do alto de sua magistratura e no exercício de sua importante função jurisprudencial, analise e torne conhecida sua posição Quanto ao cabimento dos reajustes, consoante ou não decidiram o STF e o STJ, e, sobretudo, quanto à responsabilidade que pode onerar, dentro do prazo prescricional ditado pela nossa Lei Maior, os empregadores que demitirem empregados sem justa causa. Uma tal jurisprudência, certamente, inclusive, afetará decerto a postura dos empregadores, diminuindo, quem sabe, as ondas de demissões sem justa causa.


EFEITOS ERGA OMNES DE DECISÕES DO STF: UMA DECISÃO, SUA ABRANGÊNCIA E SEUS EFEITOS


1. A Questão

Retomo assunto já abordado antes, em mais de uma oportunidade, motivado que fui pelo tema proposto para debate, no Fórum de Debates do Jus Navigandi, sobre o efeito erga omnes de (algumas, pelo menos) decisões do nosso Supremo Tribunal Federal. O Procurador Federal, em Recife-PE, dr. N. C. Moreira Reis, questiona:

"Digamos que o STF declare inconstitucional uma norma em sede de Recurso Extraordinário. Como se sabe, em regra, a decisão proferida em RE tem efeitos "inter partes", mas eu pergunto, não haveria exceção a essa regra? Seria possível uma decisão tomada em RE, declarando inconstitucional uma norma, ter efeitos "erga omnes"? (......). Quando pergunto se a decisão poderá ter eficácia "erga omnes", o faço pensando na decisão em si mesma, independentemente de qualquer ato de outro Poder."

Enviando uma contribuição pessoal ao debate, escrevi que

"Se, em tese, qualquer decisão "final" judicial (sentença ou acórdão) tem efeito "inter partes", há muitas delas que firmam jurisprudência de tal sorte uniforme e reiterada que viram Súmula e, praticamente, passam a ter efeito "erga omnes", na medida em que podem e são utilizadas de forma mais ampla em petições e recursos."

E exemplifiquei com a "famosa" decisão sobre os expurgos praticados no reajuste ("atualização monetária") dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. A tormentosa questão desaguou e resolveu-se no STF depois que os Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça vinham, há quase dez anos, decidindo pelo cabimento de vários desses reajustes com base no IPC divulgado pelo IBGE, por entenderem que assim determinava a lei vigente na época em que haviam sido praticados ditos expurgos. Havia alguma controvérsia sobre se teria havido expurgo no reajuste relativo a junho/87 (Plano Bresser) ou naquele relativo a fevereiro/91 (Plano Collor II). Relativamente a março/90, não haveria o que postular, porque fora aplicado o reajuste correto. E, quanto aos efeitos do Plano Collor I, o questionamento se dividia nos reajustes relativos a abril e maio/90. Alguns juízes / tribunais concediam todos os reajustes, outros negavam alguns deles.

Havia, entretanto, "unanimidade" nas decisões judiciais quanto a ser devida a correção dos saldos então existentes nas contas vinculadas ao FGTS (ou das bases de cálculo sobre as quais incidiria o reajuste) pelo IPC / IBGE de janeiro/89 e pelo de abril/90, respectivamente, em fevereiro/89 e maio/90. Se algum juiz ou tribunal negou o direito a um destes dois, foi a exceção que confirma a regra.

Em artigo que Jus Navigandi / Doutrina / Trabalho divulgou na edição de julho/2000 ("O Supremo Tribunal Federal e a questão da correção monetária do FGTS"), concluí indagando

"Por que está o Supremo a julgar aquilo que ele mesmo, inúmeras vezes, afirmou não ser de sua competência? Seria apenas para "puxar as orelhas", de forma oblíqua, dos membros dos Tribunais de Segundo Grau e da Corte Especial, além de fazê-lo relativamente ao Juízes Federais, que, de forma uniforme, vêm dando ganho de causa aos que reclamam da CEF o complemento das atualizações monetárias que lhes foram, exclusivamente por culpa dela, negadas nas épocas próprias?"

O ponto essencial da pendência, que levava os processos ao STF em Recurso Extraordinário, era se havia direito adquirido ao reajuste conforme a lei anterior, quando a legislação foi alterada, em prejuízo dos titulares das contas vinculadas.

Pois bem, depois da decisão do STF, em julgamento que se iniciou em abril e terminou em 31/08/2000, todos os Ministros daquela Corte (mesmo os quatro que proferiram votos vencidos) passaram a nortear suas decisões e votos consoante a maioria, ou seja, que somente são devidos e somente se dá provimento aos recursos para conceder dois reajustes (janeiro/89 e abril/90), negando-se as demais correções eventualmente postuladas (ou, na maioria das vezes, para dar provimento parcial ao recurso da Ré, não concedendo senão aqueles dois reajustes).

O STJ, por sua Primeira Seção, em 25/10/2000, reviu e uniformizou a jurisprudência da Corte, por 6 votos a 1, para também somente conceder os mesmos dois reajustes e negar os demais. Ressalte-se que o Ministro Peçanha Martins, que votou de forma divergente, declarou, no julgamento, sua intenção e entendimento de continuar concedendo todos os reajustes, o que talvez não venha a acontecer ou prevalecer.

Jornais de 06/02/2001 noticiaram que o Min. Carlos Velloso, presidente do STF, teria dito que vai sugerir à Comissão de Jurisprudência daquela Alta Corte a edição de uma Súmula sobre a reposição dos expurgos perpetrados na atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Acrescenta a notícia que "mesma coisa deve fazer o STJ", ou seja, transformar aquela sua decisão em Súmula.

E conclui o noticiário:

"Embora não exista a figura da súmula vinculante, que obrigaria as instâncias inferiores da Justiça a seguirem o parecer dos tribunais superiores, a edição de uma súmula é muito importante. Ela não só servirá de orientação para outros juizados e tribunais como significará agilidade nos processos que chegarem aos tribunais superiores, explicou Velloso." – a palavra em destaque, na transcrição da notícia publicada, deriva da minha crença em que o repórter deu uma "mudadazinha" nas palavras do Ministro, o que não altera a substância da declaração, porque os Tribunais, notadamente os Superiores, não emitem parecer.

Entendo que o fundamento básico que levou à decisão do STF em 31/8/2000 – RE 226.855 e RE 248.188 – e que suscitou, depois, a decisão da Primeira Seção do STJ em 25/10/2000 – REsp 265.556, DJ de 18/12/2000 – é que os reajustes aplicados contrariavam a legislação vigente à época de sua aplicação.

Em consonância com ditas decisões, quase que diariamente, o DJ publica outras no mesmo sentido. Na prática, parece ser uma decisão para surtir efeito erga omnes.

2. A decisão do STF

A decisão, com essa forte pitada de efeito erga omnes, não vem sendo assim entendida ou aceita pelos magistrados, pelo menos na Primeira Instância, conquanto a fundamentação do Acórdão, a meu ver, leve a uma decisão de aplicação absolutamente genérica, com o que, em tese, poderia ser suficiente para ser interpretada como tendo efeito erga omnes, e não apenas inter partes (RE 226.855, DJ de 13/10/00; REsp 265.556, DJ de 18/12/00).

A decisão de um Tribunal não é apenas sua Ementa. Não é diferente nesse caso. Pelo contrário. Os Votos que resultaram na decisão em apreço (aliás, desde aqueles que dizem respeito à discussão da Preliminar argüida pelo Min. Marco Aurélio) estão disponíveis no "site" do STF (Acórdãos – Inteiro Teor), e vale a pena lê-los, pelas lições que transmitem.

Destaque-se, por pertinente, trechos do Voto do Relator do RE 226.855, Min. Moreira Alves:

"Este julgamento (.....) demonstra quão útil seria para o país que houvesse um incidente de inconstitucionalidade originário perante esta Corte (....) para que ela, cortando, com sua manifestação, o mal pela raiz, não ficasse (.....) à espera de que a ela chegassem os recursos extraordinários em número impressionante (......) para que pudesse pronunciar-se a respeito." – pág . 2 do Voto, fls. 880 dos autos.

"Trata-se de matéria estritamente jurídica em que há aspecto constitucional (....). É julgamento que se fará (....) em face do direito (.....)." – pág. 4 do Voto (fls. 882 dos autos), em resposta à intervenção do Min. Marco Aurélio, quanto à análise da legislação.

(Quanto a terem, os ministros do STF, de examinar a legislação infraconstitucional no julgamento daquela matéria)

"para saber se havia, ou não, direito adquirido aos índices em causa. E é, aliás, o que se faz sempre quando se trata de questão de direito intertemporal, em que há a necessidade de se examinar a lei anterior e a lei posterior para ver se esta prejudicou, ou não, o direito adquirido sob a vigência daquela. Para se saber se a lei nova retroagiu, ou não, atingindo direito adquirido é absolutamente indispensável o exame dela em face da anterior." – págs. 4 e 5 do Voto, fls. 882 / 883 dos autos.

"Quanto ao "Plano Verão", a questão diz respeito à atualização dos saldos das contas do FGTS feitas em 1º de fevereiro de 1989 para o mês de janeiro desse mesmo ano. A Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989 (convertida na Lei nº 7.730/89),, que institui o cruzado novo, extinguiu a OTN (.....). Essa Medida Provisória nº 32, no entanto, só aludiu às cadernetas de poupança, sendo omissa sobre a atualização dos saldos das contas do FGTS, que, assim, com a extinção da OTN, ficou sem índice de atualização para o mês de janeiro de 1989, lacuna que só veio a ser suprida, para o mês de fevereiro desse mesmo ano, pela Medida Provisória nº 38/89, de 3 de fevereiro de 1989 (convertida na Lei nº 7.738/89) que estabeleceu que a atualização desses saldos deveria dar-se da mesma forma que a utilizada para as cadernetas de poupança. Portanto, tendo ficado sem índice de atualização dos saldos das contas do FGTS para o mês de janeiro de 1989, essa lacuna foi preenchida pela jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que o índice a ser aplicado para esse mês seria o de 42,72%, referente ao valor do IPC (70,28% para 51 dias) proporcional ao período de 31 dias correspondentes ao citado mês de janeiro." – págs. 11 e 12 do Voto (fls. 890 / 891 dos autos).

"No concernente ao "Plano Collor I", a discussão se põe em relação à atualização dos saldos das contas do FGTS feitas em 1º de maio de 1990 para o mês de abril desse ano (.....). Desde maio de 1989, por força da Lei nº 7.738/89, os saldos das contas do FGTS eram corrigidos pelo índice IPC (....). Em outubro de 1989, com a entrada em vigor da Lei nº 7.839/89, foi mantido o índice de atualização (IPC), (......). Essa legislação se manteve em vigor até a edição da Medida Provisória nº 168 (.....). Essa Medida Provisória nº 168/90 foi alterada pela Medida Provisória nº 172, de 19 de março de 1990 (....). Foi, então, nesse mesmo dia 19 de março republicada a Medida Provisória nº 168 (....). Sucede, porém, que a Lei nº 8.204, de 12 de abril de 1990, ao converter a Medida Provisória nº 168, ao invés de adotar a redação dada (...) pela republicação dessa Medida Provisória, voltou a seu texto primitivo. (.....) Verificado o equívoco, foi adotada, dias depois, em 17 de abril, a Medida Provisória nº 180 que alterou a redação adotada pela Lei nº 8.204 (....), mas essa Medida Provisória nº 180 foi revogada pela Medida Provisória nº 184, de 4 de maio de 1990, sendo que nenhuma dessas duas Medidas Provisórias foram convertidas em Lei. Assim, para a atualização dos saldos das contas do FGTS, permaneceu em vigor o IPC (.....). Portanto, a aplicação do IPC para a atualização dos saldos (.....) não se fez com base no direito adquirido, mas na legislação que permaneceu em vigor por não ter sido derrogada pela Lei n5º 8.204, de 12 de abril de 1990." – págs. 13 a 15 do Voto, fls. 892 / 894 dos autos.

Parecem-me relevantes, também, trechos do Voto do Min. Nelson Jobim, que, ademais, ilustrou o debate com um depoimento pessoal de seu passado como congressista à época da edição das MP relativas ao Plano Collor I, qual seja, as razões subjacentes que levaram os membros do Congresso Nacional à conversão simples da primeira versão da Medida Provisória nº 168, sem as alterações que lhe haviam sido intentadas pela MP nº 172, via republicação em 19/03/90.

"(.....) a correção dos depósitos das contas do fundo de garantia era feito em nível de igualdade com os reajustamentos ou correções nas carteiras de poupança." – pág. 1 do Voto, fls. 948 dos autos.

"Quanto ao Plano Verão (.....), naquele momento, não havia o dispositivo legal regulamentando. O que aconteceu? O Tribunal deu interpretação à lei vigente, mandando aplicar o IPC. É uma questão de interpretação legal (....) não se discute direito adquirido."- pág. 2 do Voto, fls. 949 dos autos.

Por último, transcrevo dois trechos do Voto do Min. Néri da Silveira, um dos vencidos na Sessão de 31 de agosto de 2000.

"À empresa (.....) cabe complementar o depósito para ser atingido o valor da indenização devida ao empregado (Lei n9º 5.107/66, art. 16, § 1º)." – pág. 4 do Voto, fls. 1070 dos autos.

E

"... o que se discute aqui é se (os empregados titulares das contas vinculadas ao FGTS) têm direito adquirido aos índices previstos pelas leis vigentes quando da entrada em vigor dos atos normativos que promoveram os chamados "expurgos", relativamente aos meses anteriores à existência de tais normas", citando o Prof. Luís Roberto Barroso, às fls. 1074 dos autos, pág. 8 de seu Voto.

3. A extensibilidade da decisão do STF aos fóruns trabalhistas

Aquele "decisum" do STF, sabidamente, fará (até onde me consta, ainda não ocorreu o trânsito em julgado da lide) coisa julgada, objetivamente, quanto a uma ação (ou a todas, depois de sumulada) perante a Justiça Federal (competência ratione personæ), em desfavor do gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, relativamente à correção do reajuste a menor efetuado no saldo existente na conta vinculada de cada trabalhador em janeiro/89 e em abril/90.

Entendo ser um tanto diferente a questão cabível no âmbito da Justiça Trabalhista. A reclamação, perante esta, tem vários aspectos que a tornam autônoma em relação àquela outra, com as vênias devidas a quem pensar o contrário. Tão independente se revela, a meu ver, a reclamação trabalhista que, salvo melhor juízo, ela seria admissível em juízo ainda que ação de cobrança contra a CEF não houvesse sido ajuizada, no foro competente, e, principalmente, seja qual for, ou quando vier a ocorrer, uma decisão irrecorrível nesta segunda.

Vejamos quais são esses aspectos.

Primeiramente, somente é cabível a reclamação por parte de empregado demitido sem justa causa, ao qual parte das verbas rescisórias devidas deixou de ser paga, em decorrência dos expurgos, isto é, aquela referente à multa de 40% sobre todos os depósitos efetuados em seu favor, pelo empregador, durante a vigência do contrato de trabalho, devidamente atualizados monetariamente, ex-vi do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, objeto, aliás, de "esclarecimento" pela Resolução nº 28, de 5 de fevereiro de 1991.

Constitui um segundo aspecto diferenciador relevante a reclamação trabalhista não dizer respeito somente aos saldos existentes na conta vinculada ao FGTS, causa petendi básica da ação cabível na Justiça Federal em desfavor da Caixa Econômica Federal; também diz respeito sobre os saques na vigência do contrato de trabalho. Conseqüentemente, uma das parcelas não é passível de ser reclamada naquela outra esfera, naquela outra ação.

Em terceiro, há que se considerar que a lei (artigo e parágrafo citados da Lei nº 8.036/90) manda que

"Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros."

Em momento algum, é dito, na lei ou na sua regulamentação, que, para efetuar seus cálculos, o empregador que demite sem justa causa deva indagar à Caixa Econômica Federal qual o saldo existente em conta. Nem que deva indagar à CEF a quanto montaria o valor, atualizado monetariamente e acrescido dos juros devidos em cada caso, dos saques efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. Nem teria cabimento que o fizesse, porque é sua, com exclusividade, a responsabilidade legal pelo controle dos depósitos efetuados, pela execução dos cálculos e pelo pagamento correto da dívida trabalhista de caráter rescisório. Ao expurgar dos cálculos, sponte sua, os índices de correção fundados no IPC / IBGE, nas atualizações relativas a janeiro/89 e abril/90 – como mandava a legislação aplicável naqueles momentos e vêm determinando nossos doutos e insignes Juízos e Tribunais Federais e Tribunais Superiores há, no mínimo, oito anos – o empregador deixou de considerar a legislação e, mormente, a jurisprudência firme daqueles Tribunais brasileiros, preferindo, mui convenientemente, adotar os índices que a CEF dissera aos bancos depositários (mediante editais!) deviam ser utilizados, o que a Justiça, reiteradamente, tem considerando orientação equivocada e, por conseguinte, condenável.

Cumpre registrar outro aspecto, também: que as controvérsias pertinentes à existência desse direito trabalhista reclamado são da expressa e exclusiva competência da Justiça Especializada do Trabalho (ratione materiæ).

Por último, reza o artigo 3°. da LICC, plenamente aplicável:

"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."

Certamente, o empregador tem obrigação de conhecer a lei. Devia tê-la cumprido. Se não o fez, agiu culposamente.

Não há falar, nesses dois pleitos judiciais, em pedido principal ou pedido acessório. A uma porque o CCB, em seu artigo 59, trata do Direito das Coisas (Livro II – Dos Bens; Título Único – Das Diferentes Classes de Bens; Capítulo II – Dos Bens Reciprocamente Considerados). A duas, porque o conceito de ação acessória remete à Modificação das Competências, ou seja, o artigo 108 do CPC (Seção IV do Título IV do Livro I), salvo melhor juízo, inaplicável à espécie. O CPC trata da prorrogação ou da modificação da competência (prevenção, conexão, continência, ..) em que um único juiz vai julgar tudo, inclusive, para evitar conflitos ou decisões divergentes. Igualmente (art. 108), fala da competência no caso de "ações acessórias". Como entender ser a reclamação trabalhista um pedido acessório da ação de cobrança contra a CEF, supostamente dita principal, se esta outra ação tem Partes distintas, fórum de competência diferente e causa de pedir diversa? Em comum, apenas, a circunstância de as Rés, em uma e outra causa, haverem cometido o mesmo erro, culposamente, ocasionando prejuízos (de valores desiguais) ao mesmo Autor e enriquecimento ilícito às Rés (houve quem considerasse "apropriação indébita").

Como escrevi em outro artigo ("FGTS: O empregador terá também de pagar a diferença?" in: www.jus.com.br),

"(.....) ninguém pode descumprir a lei vigente sem arcar com as responsabilidades decorrente desse descumprimento. E, ademais, não se deve descumprir uma lei para acatar orientações de legalidade discutível (ordens ilegais não devem ser cumpridas, e, se o forem, não isentam de culpa quem as cumpriu)."

Se a Justiça Federal demorar a resolver, superados todos os recursos ao TRF, STJ e STF, aquela ação contra a CEF, pode, ou deve, o empregado se restringir a ver seu direito de reclamar na esfera trabalhista prescrito? E se, por qualquer razão (perda de um prazo ou falha na juntada de documento que resulte em inépcia da inicial), aquela sua ação de cobrança não merecer provimento, é justo que ele perca a reclamação trabalhista? Ou vice-versa, se sair vencedor / perdedor da esfera trabalhista, isto deve, ou vai, influir no resultado da outra ação?

Se fosse acessória, caberia a suspensão do processo trabalhista (CPC, art. 265, IV, a). A propósito, o Juiz do Trabalho da 2ª Vara de Santo André – SP, dr. Francisco Ferreira Jorge Neto ("A decisão do STF e a multa fundiária", in: www.jus.com.br) comenta, com propriedade (subscritos adicionados):

"(.....) a multa fundiária deverá incidir sobre os depósitos fundiários acrescidos monetariamente e capitalizados com os juros. A base de cálculo da multa fundiária e a obrigação quanto ao pagamento são imposições legais. A diferença da atualização monetária não deve ser imposta ao Empregador, porém a diferença reflexa dessa recomposição é obrigação patronal. (.....).

Como bem explica Valentim Carrion, o factum principis não prevalece, pois "a prática revela dois aspectos: se o ato da autoridade é motivado por comportamento ilícito ou irregular da empresa, a culpa e as sanções lhe são atribuídas por inteiro; se seu proceder foi regular, a jurisprudência entende que a cessão da atividade faz parte do risco empresarial e também isenta o poder público do encargo; o temor de longa duração dos processos judiciais contra a Fazenda Pública também responde por essa tendência dos julgados" (fazendo remissão a CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª edição, 2000, p. 370).

"(....) concluímos que a tese da irresponsabilidade fundada na força maior trabalhista não é capaz de elidir a responsabilidade legal do empregador quanto ao pagamento da diferença da multa fundiária pela recomposição do saldo da conta vinculada.

"Enquanto não houver uma solução para extensão do direito reconhecido pelo STF a todos os Empregados, para os contratos resilidos, o Empregado que almeja a diferença da multa fundiária deve ajuizar a ação trabalhista, solicitando a diferença da multa, para evitar a prescrição trabalhista.

"(....) como é de notório saber, a suspensão não poderá ser superior a um ano (art. 265, § 5º). Nesse caso, surge a seguinte indagação: O juízo trabalhista pode reconhecer, de forma incidental, a referida correção, determinando na seqüência o pagamento da diferença da multa fundiária?

"Entendemos que a alegação de incompetência deve ser rejeitada, já que o Judiciário Trabalhista pode reconhecer que houve a supressão dos índices inflacionários, porém não como autoridade de coisa julgada (art. 470).

"O Judiciário Trabalhista estabelece a supressão, de forma motivada, como causa próxima – fundamento jurídico, deferindo-se o pedido – diferença da multa fundiária."

Para concluir:

"Em regra, a multa fundiária decorre de situações legais específicas quanto aos critérios da rescisão contratual, constituindo-se em uma obrigação trabalhista, cujo devedor é o empregador.

"As discussões judiciais quanto a diferença ou majoração da multa fundiária pela supressão dos índices inflacionários, já reconhecido como um direito dos trabalhadores, faz com que a diferença seja de responsabilidade do empregador em um primeiro momento."

Não se deve olvidar mais esse aspecto: a Constituição Federal brasileira de 05/10/1988 dispõe um prazo prescricional para ajuizar reclamações trabalhistas de cinco anos, na vigência do contrato de trabalho, e de dois anos após a extinção do mesmo. Isto isentaria o empregador do ônus financeiro de complementar a parcela paga a menor (40% calculados considerando os expurgos) até o valor dos 40% sem considerar os expurgos, se o empregado não reclamar na justiça do trabalho no prazo ditado pela CF/88. Ou seja, se o empregado deixou, ou deixar, de reclamar dentro dos dois anos após o rompimento do vínculo laboral (não vem ao caso o prazo prescricional de cinco anos durante a vigência do contrato, porque o fato gerador da multa, no caso, é a demissão imotivada), sem querer, beneficia(rá) seu ex-empregador, isentando-o, salvo melhor entendimento em contrário, de ser levado a complementar aquela parcela da verba rescisória não reclamada tempestivamente. Mesmo que isso haja acarretado enriquecimento ilícito do empregador.

A perda do direito de postular já demonstraria, suficientemente, o interesse de agir do Reclamante perante a esfera da Justiça Trabalhista, o que tem servido de argumento para alguns juízes, estranhamente, extinguirem a reclamação sem julgamento do mérito, após a(s) audiência(s) e ainda que a Reclamada não haja levantado tal preliminar, com base no art. 267, VI, do CPC.

4. Conclusão

Esperemos que os juízes de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho também conheçam e acatem a decisão do STF e do STJ, ou suas Súmulas, como algo erga omnes, enquanto o TST não baixa seu Enunciado a respeito, e dêem, assim, sua cota de colaboração ao desafogo do Poder Judiciário, nas diversas Instâncias. Decidir em desacordo, ou apegar-se inexplicavelmente ao conceito segundo o qual as sentenças e acórdãos fazem coisa julgada apenas inter partes, é contribuir, quem sabe, até para o descrédito do Poder que integram junto à opinião pública. Afinal, está ou não decidido em últimas instâncias (a Corte Especial e a Extraordinária) caber o reajuste dos saldos das contas vinculadas ao FGTS pelo IPC / IBGE de janeiro de 1989 e abril de 1990?

Quem a isso se opõe, igualmente, presta um desserviço à nação e a seu Judiciário. A Caixa Econômica Federal e a AGU, depois do compromisso público assumido, em setembro/2000, pelo Presidente da República, deveriam "botar o galho dentro" e parar de recorrer "por recorrer" (um notório "jus esperneandi"), sabendo que, com absoluta certeza, sua resistência ao que os trabalhadores titulares das contas vinculadas postulam em juízo vai ser inútil, e seus REsp e RE serão improvidos, alfim.

As decisões já adotadas pelos Tribunais Superiores brasileiros quanto à reposição dos valores expurgados no reajuste das contas vinculadas ao FGTS devem ter efeito erga omnes, inclusive na Justiça do Trabalho.
UMA PARÁBOLA TRABALHISTA


Afonso, João e Luís, três engenheiros recém-formados, foram admitidos numa empresa no mesmo dia (o ano era 1968) e com o mesmo salário. O primeiro já trabalhara antes, com carteira assinada, e sua conta vinculada ao FGTS, fruto da relação de emprego anterior, apresentava um saldo de Cr$ 400,00, quando ele pediu demissão para assumir o cargo no novo emprego. Os demais eram empregados pela primeira vez.

Dois anos depois, Luís pediu demissão e passou a trabalhar para outro empregador, embora continuasse percebendo um salário igual ao daqueles seus ex-colegas.

Em 1986, coincidentemente, os três foram demitidos sem justa causa. E reuniram-se para trocar lamentações, falar mal dos ex-empregadores, chorar o leite derramado. E conferir as verbas rescisórias recebidas, bem como suas contas vinculadas ao FGTS.

João, um mês antes de ser mandado embora, detinha de saldo Cr$ 12.600.000,00, resultado dos depósitos efetuados pelo empregador em seu nome, devidamente atualizados monetariamente. Sacara, então, para adquirir a sonhada casa própria, Cr$ 12.000.000,00, restando, portanto, apenas Cr$ 600.000,00 de saldo.

Afonso, cujo resultado dos depósitos efetuados em seu favor pelo mesmo empregador que o de João – mais a atualização monetária – era, também, Cr$ 12.600.000,00, jamais efetuara qualquer saque. E ainda tinha, em conta separada, aqueles Cr$ 400,00 transferidos que, atualizados durante os últimos 16 anos, somava quase Cr$ 40.000,00.

Luís, por sua vez, levara transferido do primeiro emprego, em 1970, um saldo na conta vinculada ao FGTS de cerca de Cr$ 3.000,00 (com a correção monetária, esse valor, que ficara em conta separada e rendendo 3% ao ano, totalizava Cr$ 270.000,00) e, depositado pelo segundo empregador, devidamente atualizado monetariamente, tinha, em outra conta vinculada, Cr$ 10.950.000,00.

Que descobriram? João recebera, a título de multa indenizatória pela demissão imotivada, 10% (era antes da CF/88) do total de depósitos, ou seja, Cr$ 1.260.000,00. E levantara, no banco depositário, os Cr$... 600.000,00 ali restantes.

Afonso, recebera como multa os mesmos Cr$ 1.260.000,00 pagos a João, a que somou os Cr$ 40.000,00 de uma conta e os Cr$ 12.600.000,00 da outra.

Quanto a Luís, recebera Cr$ 1.095.000,00 de multa e sacara os Cr$ 270.000,00 mais os Cr$ 10.950.000,00.

Suponhamos que, exatamente no mês em que fora efetuada a última atualização dos saldos, após o saque efetuado por João que praticamente zerara sua conta vinculada, o gestor do FGTS praticara um erro, corrigindo o saldo existente a menor, digamos, em 5% em vez de em 6%.

João cobrou na Justiça Federal essa diferença de 1% sobre os Cr$ 600.000,00 (aproximadamente Cr$... 5.700,00); Afonso, sobre os Cr$ 12.640.000,00 (cerca de Cr$ 12.000,00); e Luís, sobre os Cr$ 11.220.000,00 (uns Cr$ 10.700,00), que eram os respectivos saldos quando fora praticado o erro.

E na Justiça Trabalhista, quanto pôde ser cobrado de cada ex-empregador?

Afonso reclamou 10% (valor da multa) da diferença entre o que lhe fora pago e o que lhe era devido (Cr$... 1.272.000,00 – Cr$ 1.260.000,00). Luís pediu 10% sobre a diferença entre o que lhe fora pago e o que lhe era devido (Cr$ 1.105.000,00 – Cr$ 1.095.000,00).

E João, quanto pôde reclamar de seu ex-empregador? Reclamou 10% da diferença entre o que lhe era devido e o que lhe fora pago. Como ele efetuara um saque, vultoso, na vigência do contrato, recebeu ... os mesmos Cr$ 12.000,00 reclamados por Afonso.

Resumo da história:

A demissão imotivada dos três amigos, dadas as peculiaridades de cada caso, resultou em:



Multa Inicial
Afonso 1.260.000,00
João 1.260.000,00
Luís 1.095.000,00

Multa Adicional
Afonso 12.000,00
João 12.000,00
Luís 10.000,00

Saque inicial
Afonso 12.640.000,00
João 600.000,00
Luís 11.220.000,00

Saque adicional
Afonso 12.000,00
João 5.700,00
Luís 10.700,00

Mas como, se os três trabalharam o mesmo tempo e ganhando o mesmo salário!

O exemplo demonstra, sobejamente, que um mesmo erro (no caso, 1% a menos numa correção) provoca diferentes efeitos e acarreta responsabilidades financeiras distintas para o gestor e para o ex-empregador do empregado demitido sem justa causa.

Acrescente-se que o gestor viu-se obrigado a aplicar a mesma correção na conta vinculada de todos os empregados e sobre os respectivos saldos existentes, enquanto o empregador ficou obrigado a efetuar aquela correção somente em favor dos empregados que foram demitidos sem justa causa e sobre o total, devidamente atualizado, de todos os depósitos efetuados por ele; não sobre o saldo existente porque o saldo existente na conta vinculada inclui estes depósitos mais os valores transferidos de empregos anteriores, que não integram a base de cálculo da multa devida, como parte das verbas rescisórias, pelo empregador que demitiu sem justa causa.

Será que basta para convencer os relutantes, sem restar qualquer dúvida, que as ações perante a Justiça Federal, em desfavor do gestor do FGTS, e perante a Justiça Trabalhista, em face do empregador, são absolutamente autônomas e desvinculadas uma da outra? Que o percentual que cabe a um pagar é, ou pode ser, diferente do percentual que cabe ao outro pagar? E que se um quarto empregado, admitido e demitido nas mesmas condições de tempo de serviço e salário – sem mudar de emprego –, houvesse sacado tudo antes de ser cometido o erro, não teria direito de cobrar um centavo sequer do gestor do Fundo, mas permaneceria com o direito de reclamar do ex-empregador a diferença conseqüente daquele erro?

Nesse exemplo "simplório", nem tão hipotético assim (aliás, muito real), em que foram adotados números redondos para facilitar o raciocínio,

Empregado Devido pelo Gestor devido pelo Empregador
Afonso 0,949% = 12.000,00 0,952% = 12.000,00
João 0,950% = 5.700,00 0,952% = 12.000,00
Luís 0,953% = 10.700,00 0,913% = 10.000,00
(Manoel (*) zero 0,952% = 12.000,00)
(*) Quando da demissão imotivada, recebera a multa de Cr$ 1.260.000,00 e mais nada.

Como haver uma ação acessória de outra? Qual das duas seria a principal?

Pode haver ação acessória, no Direito Processual brasileiro, que não implique prevenção de juízo? Pode haver prevenção entre juízos cujas competências sejam absolutas, imodificáveis, improrrogáveis, ratione materiæ ou ratione personæ?


QUEM DEVE E QUEM VAI PAGAR OS EXPURGOS NO FGTS


Desde abril de 2000 venho me referindo, em vários textos, à questão do pagamento, ou crédito, da diferença das atualizações monetárias feitas a menor, relativamente aos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores, em conseqüência dos expurgos mandado praticar, pela CEF, em desacordo com a legislação vigente. Tenho defendido que quem seguiu a orientação recebida (ilegal) errou, no mínimo, culposamente, beneficiando-se com a medida. Neste caso, incluem-se todos os empregadores que demitiram sem justa causa e pagaram a multa rescisória (Lei nº. 8.036/90, art. 18, § 1º.) considerando tais expurgos, que a jurisprudência pátria (STF, STJ e TRFs) já considerou que foram equivocados e devem ser compensados (janeiro de 1989 e abril de 1990).

Em recente pesquisa de opinião para a revista Veja, via internet, minha participação ficou "perdida", e não foi publicada. Quem deve pagar a diferença é a Caixa Econômica Federal, por ser ela, a gestora do Fundo, o único pólo passivo legitimamente reconhecido, e a única judicialmente condenada a pagar tal diferença.

Nem mesmo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, suas reservas financeiras e sua arrecadação mensal foram, até hoje, condenados, judicialmente, a arcar com o ônus. A única ré é a Caixa. A União, expressamente, vem sendo excluída da lide como possível pólo passivo. Bem como os bancos depositários.

Veio o Presidente da República, em setembro de 2000, e declarou que, a exemplo da posição adotada ante as reiteradas condenações da Administração Direta a também pagar a seus servidores civis o famoso reajuste de 28,86% concedido aos militares em 1993, ia estender a todos o direito àquelas duas correções, pela via administrativa. A Justiça Federal "puxou o freio de mão", e as ações ajuizadas a partir de então levaram até dois meses para serem, sequer, distribuídas. Muitas delas "pararam" na possibilidade de resultarem em acordo extrajudicial. E a negociação demorou a ser concluída, conduzida pelo Ministro do Trabalho e Emprego, chegando a um dito "acordo" recusado e contestado por entidades patronais e de empregados (principalmente pela CUT, que acusa a Força Sindical e a CGT de estarem a serviço do governo neoliberal e globalizante iniciado em janeiro de 1995). E os projetos de lei e de lei complementar, que alteram, inclusive, os ADCT da CF/88, podem ser modificadas ou rejeitadas (talvez hipótese remota e descartável) na tramitação congressual.(*)

A quantidade de informações equivocadas ou distorcidas é crescente. Elenquemos algumas delas.

1. O reajuste será de 68,9% (sobre que base de cálculo?)
2. A dívida, ou o desembolso, será da ordem de 40 bilhões de reais
3. Cabe ao Tesouro Nacional arcar com o pagamento da correção dos expurgos perpetrados
4. O país vai quebrar, sua economia vai pro beleléu ou o Plano Real vai pras cucuias, com essa correção

Primeiramente, cabe reajustar o saldo existente em dezembro de 1988 (ou o menor saldo existente no trimestre dez/88, jan/89, fev/89) em mais 16,65% (42,72 menos 26,06) e reajustar o saldo existente em abril/90 (corrigido naqueles 16,65%) em mais 44,80%, devidamente atualizados, com os juros (progressivos ou não) aplicáveis a cada conta vinculada. Apenas a partir de abril/90 incidiria o índice de 68,9%.

Cada caso é um caso e, como sempre, tudo depende. Se um trabalhador efetuou saques, certamente, a correção devida não vai contemplar integralmente seu saldo residual. Por exemplo, quem efetuou saques (para abater a prestação ou quitar a casa própria adquirida pelo SFH, ou outra hipótese autorizada) em dezembro de 1988, janeiro ou fevereiro de 1989 não fazia mais jus, em março/89, ao reajuste sobre os valores sacados; e quem efetuou saques depois de abril de 1990 não deve considerar que o percentual incidirá sobre o valor remanescente em conta.

Portanto, necessariamente, o valor a receber não é 68,9% do saldo existente, ou remanescente, em conta.

O desembolso imediato (?) será apenas em relação às contas daqueles que já sacaram o saldo tido por existente (aposentados, demitidos sem justa causa ou, ainda, outros pouquíssimos casos admitidos em lei). Quantos serão estes? Dos propalados 40 bilhões, com absoluta certeza, a maior parte corresponde a créditos (lançamentos contábeis) em contas ativas para saque futuro (alguns daqui a quinze ou vinte anos, quiçá mais). Quem haja começado a trabalhar no segundo semestre de 1988, terá direito aos dois reajustes expurgados para resgate em 2023, no mínimo!

Como já foi dito, a ré, condenada a pagar a diferença, é a Caixa Econômica Federal. A responsabilidade do Tesouro Nacional quanto a essa diferença somente ocorrerá se o Gestor (sucessor do BNH, após a extinção deste) "quebrar", falir, tornar-se insolvente. Probabilidade, convenhamos, um tanto remota. E isto não por condenação judicial, mas porque o Governo garantiria aquela sua entidade (empresa pública de direito privado) paraestatal, como o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste, o Banco da Amazônia, o BNDES e outros tantos.

Teria sido o Presidente da República mal assessorado? "Competência" é uma palavra que tem quatro significados, apud o "Aurélio", dos quais dois são bastante distintos:

1. Faculdade concedida por lei a um funcionário, juiz ou tribunal para apreciar e julgar certos pleitos ou questões.
2. Qualidade de quem é capaz de apreciar e resolver certo assunto, fazer determinada coisa; capacidade, habilidade, aptidão, idoneidade.

No "popular", este segundo é o mais comum. Quando se diz que alguém é "incompetente", geralmente, quer-se dizer que ele não sabe o que faz, é inábil, despreparado, incapaz. Em termos jurídicos, está-se dizendo que ele não pode (não tem autoridade) para praticar determinado ato ou tomar determinada decisão. Um Diretor de Departamento ou um Presidente de Autarquia não tem competência para autorizar o afastamento do país de seu servidor, porque quem é competente para dar essa autorização é o Presidente da República ou, por delegação deste, o Ministro de Estado a quem aquele Diretor ou aquela Autarquia esteja subordinado. Pode-se afirmar que o Ministro Dorneles tinha a competência "1" (delegada pelo Presidente da República) para conduzir a negociação, embora talvez não tenha tido a competência "2" (habilidade, aptidão, capacidade) de levá-la a bom termo. Prova disso é que desagradou a gregos e troianos, CUT, FIESP, CNI, ....., sociedade civil e, também, aos trabalhadores "tungados" nos Governos Sarney e Collor.

Infelizmente, não basta a boa intenção. Requer-se um pouco mais. Aliás, muito mais. Os antigos já diziam "de boas intenções o inferno está cheio". A sociedade está sendo chamada a pagar uma conta que o Judiciário não lhe condenou a pagar. Ou teria condenado? Pelo "acordo" do Governo, estamos todos os trabalhadores, que um dia tivemos contas vinculadas ao FGTS, contribuindo para nos ser paga a diferença que a justiça disse que a CEF deveria nos pagar, porque ela foi quem errou.

Os bancos depositários estão rindo à-toa. Beneficiaram-se por pelo menos dois anos, quase três (somente em novembro/91 transferiram as contas vinculadas para a CEF) e foram isentados, pelo Poder Judiciário, de arcarem com qualquer espécie de ônus (simplesmente receberam, e cumpriram, a orientação do gestor do FGTS relativamente a em quanto corrigir/atualizar os saldos das contas ali depositadas). Desse enriquecimento não cogitou o Poder Executivo.

E os empregadores que demitiram sem justa causa? Também estão, por enquanto, enriquecidos ilicitamente ao calcularem as multas devidas utilizando os saldos e os índices considerados pela CEF (aqueles mesmos que o Judiciário vem dizendo, há quase dez anos, terem sido ilegalmente estabelecidos, ao arrepio da lei). E vão continuar beneficiados pela inércia e indolência dos empregados demitidos (e de seus Sindicatos) que deixaram prescrever o direito de reclamar, perante a Justiça do Trabalho, passados dois anos da extinção do vínculo laboral (CF/88, art. 7º., inciso XXIX, alínea b) e Enunciado 362 do TST, de novembro/99). A Súmula 181 do antigo Tribunal Federal de Recursos dispõe ser atribuição do empregador (e não do gestor ou do órgão fiscal, à época, respectivamente, BNH e IAPAS) cuidar da "individualização" das contas vinculadas de seus empregados. Quanto a esse "erro" (por culpa ou dolo?) a única via de escape é a prescrição do direito de postular, perdendo o empregado demitido sem justa causa, e que recebeu sua multa com expurgos, o prazo para ajuizar sua Reclamação Trabalhista.

(*)Transformada na Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001 (DOU de 30/06/2001). No cálculo da própria CEF, o percentual a ser considerado no expurgo de janeiro/89 não é de 16,64%, mas de 31,2684% (no caso de taxa de juros de 3% ao ano) a 31,5012% (taxa de juros de 6% ao ano).
UMA NOVA QUESTÃO TRABALHISTA


Uma nova questão vem sendo levada à Justiça do Trabalho, perante diversas Varas, na área de abrangência regional de mais de um Tribunal Regional do Trabalho, qual seja, o direito dos empregados, desde que demitidos sem justa causa e haverem recebido a multa rescisória calculada com os expurgos no FGTS, reclamarem o pagamento da diferença, à luz das mais recentes e uniformes decisões dos Tribunais Superiores, entenda-se, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, este, hoje presidido por um ex-Ministro do TST.

Uma consulta via internet aos portais desses TRT (por exemplo, os da 1ª. Região, da 3ª. Região e da 10ª. Região - Estado do Rio de Janeiro, Estado de Minas Gerais e Distrito Federal e Tocantins) demonstra cabalmente haver entendimentos díspares e conflitantes entre Juízes e Turmas, ao sentenciarem, no primeiro grau, e ao acordarem, na segunda instância. A tentativa de levar o tema à análise e decisão da Corte Trabalhista brasileira de mais alto nível tem esbarrado na decisão (corporativista?) dos TRT em negarem seguimento a Recursos de Revista.

A primeira vez em que manifestei minha opinião sobre o cabimento de reclamação trabalhista postulando a complementação da verba rescisória paga a menor, relativamente à multa de 40% calculada pelos empregadores que demitiam sem justa causa, foi em artigo que Jus Navigandi divulgou (www.jus.com.br / doutrina / trabalho) sob o título Os Expurgos no FGTS, texto elaborado em junho de 2000.

Escrevi, então:

"Há um outro aspecto e reflexo dessa decisão, (.....): diz respeito às multas de 40% incidentes sobre os saldos existentes nas contas vinculadas dos empregados demitidos sem justa causa, e que se estende ao montante dos saques efetuados por ele durante a vigência de seu contrato de trabalho para o empregador que o demitiu sem justa para a aquisição da casa própria pelo SFH ou qualquer outra movimentação autorizada por lei.

Esses ex-empregadores devem ser chamados a pagar a diferença, ao ter de recalcular os 40% de multa, uma vez que o saldo na conta vinculada não será mais aquele baseado no qual ele calculou e pagou. Igualmente, o somatório dos saques durante a vigência do contrato terá que ser revisto, recalculado, considerando os índices que a Justiça entender ser aqueles corretos e que haviam sido manipulados e sobre o qual incidirão os famosos 40%. (.....) E os ex-empregadores, inevitavelmente, terão que fazê-lo, ainda que seja necessário ir à justiça para garantir seu recebimento."

A partir daí, elaborei outros artigos, igualmente divulgados via internet, de uma forma ou de outra, retomando a discussão e defendendo aquele meu ponto de vista.

 Em dezembro de 2000, após a decisão do STJ revendo sua posição quanto aos expurgos cabíveis (e que redundou na Súmula 252, publicada no DJ de 13 de agosto de 2001), elaborei outro texto, que Jus Navigandi também divulgou, FGTS: O empregador terá também de pagar a diferença?
 Em fevereiro de 2001, escrevi o texto Efeitos erga omnes de decisão do STF: uma decisão, sua abrangência e seus efeitos que, igualmente, mereceu divulgação, sendo encontrado em pelo menos dois portais (www.direitonaweb.adv.br e www.jus.com.br / doutrina / processo civil).
 Um mês mais tarde, escrevi mais um artigo, divulgado mais amplamente, posto que sob dois títulos diferentes (Expurgos do FGTS: uma parábola trabalhista e Outra vez, a mesma questão) e que pode ser lido em www.juristaonline.com.br, em Jus Navigandi (www.jus.com.br / doutrina / trabalho), em Jus Vigilantibus (www.apoena.adv.br), bem como no Jornal Trabalhista (o semanário JTb, da Editora Consulex) nº. 861 (30/4/2001), p. 17 – Ponto de Vista.
 Finalmente, outro artigo meu que aborda, en passant, a matéria (Quem deve e quem vai pagar os expurgos no FGTS) foi divulgado em vários portais jurídicos, no mínimo nos três citados por último e no www.escritorioonline.com.br, em que ponderei que os empregadores que demitiram sem justa causa também estão, por enquanto, enriquecidos ilicitamente ao calcularem as multas devidas utilizando os saldos e os índices considerados pela CEF (aqueles mesmos que o Judiciário vem dizendo, há quase dez anos, terem sido ilegalmente estabelecidos, ao arrepio da lei). E que vão continuar beneficiados pela inércia e indolência dos empregados demitidos (e de seus Sindicatos) que deixaram prescrever o direito de reclamar, perante a Justiça do Trabalho, passados dois anos da extinção do vínculo laboral (CF/88, art. 7º., inciso XXIX, alínea b) e Enunciado 362 do TST, de novembro/99). A Súmula 181 do antigo Tribunal Federal de Recursos dispõe ser atribuição do empregador (e não do gestor ou do órgão fiscal, à época, respectivamente, BNH e IAPAS) cuidar da "individualização" das contas vinculadas de seus empregados. Quanto a esse "erro" (por culpa ou dolo?) a única via de escape é a prescrição do direito de postular, perdendo o empregado demitido sem justa causa, e que recebeu sua multa com expurgos, o prazo para ajuizar sua Reclamação Trabalhista.

Embora haja juízes que, simplesmente, consideram o pedido improcedente (esses, pelo menos, tomam uma posição), ora um Juiz ou Turma de Tribunal entende ser a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a matéria, ora entende ser a questão acessória e, portanto, a decisão depender do êxito do reclamante na postulação (perante a Justiça Federal) na ação em desfavor da Caixa Econômica Federal. Outra decisão, que tem feito escola, particularmente no Fórum Trabalhista de Brasília e no âmbito da 10ª. Região, entende faltar interesse de agir ao postulante antes do trânsito em julgado daquela ação de cobrança contra a CEF. São essas três as principais fundamentações das decisões até agora tomadas, para extinguir, ou sobrestar, as Reclamações Trabalhistas, sem analisar o mérito do pedido, sem aplicar o direito ao caso concreto.

Pode-se, assim, depreender que se torna imperativo e urgente o pronunciamento do TST sobre a tormentosa matéria. Eis aí, talvez, um exemplo da "transcendência" a que alude o art. 896-A da CLT acrescido pela propalada Medida Provisória nº. 2.226. O que requer julgamento do mérito, em princípio.

Antes de discutir cada uma daquelas "saídas" encontradas pelos Juízes e Turmas (basicamente, uma forma de não analisar o mérito do pedido, como requerido, esperado e necessário), proponho-me a tecer, por achar oportuno, uma ou outra consideração a respeito dessa hábito.

Escrevi, sob o título Ser Juiz (www.jus.com.br/doutrina/direito processual civil/ juiz):

"(.....): por que eles foram ser juízes, se não querem julgar?

Extinguir o processo sem julgamento do mérito é (...) saída que alguns juízes encontram para se eximirem da responsabilidade de aplicar o Direito ao caso concreto. Por vezes, desconhecem, ou deixam de aplicar, a jurisprudência do próprio Tribunal que integram. Se são proibidos, por lei, de julgar ultra petita, alguns juízes não têm pejo de, até, dar uma "mãozinha" à Ré, trazendo aos autos, motu proprio, preliminar(es) que não havia, sequer, sido suscitada(s) na Contestação, quem sabe, por descabida(s), e, com base nesse seu julgamento "ultra contestatis" (existe essa figura?), "condenam", na prática, o Autor, que muitas vezes têm o direito assim negado ou postergado, a ser levado a recorrer (gastando mais com preparo, custas, honorários) e, sobretudo, a acreditar e confiar menos na Justiça.

Nosso Poder Judiciário vive crise permanente de assoberbamento, de sobrecarga de processos, inúmeros deles questionando uma mesmíssima coisa já decidida reiteradamente e que, portanto, inevitavelmente terá, no fim, o mesmo resultado, havendo decisões já sumuladas, jurisprudência mansa e pacífica, remansosa, inequívoca. Contribuem para esse estado de congestionamento, que leva à demora na decisão final, no trânsito em julgado e na coisa julgada, dois fatores:

a) .................................; e
b) a postura dos magistrados (do Primeiro Grau, principalmente) que relutam em adotar as medidas processuais a seu alcance, no CPC (julgamento antecipado da lide, antecipação da tutela, ....) e / ou recusam-se a aceitar como se fora erga omnes as decisões jurisprudenciais tomadas em casos anteriores por seus respectivos Tribunais, pelo STF, STJ e TST."

I. Quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de feito, mais que competente, parece-me inconteste ser ela a única competente, ratione materiæ. A esse respeito, escrevi:

"Essa dívida é, tipicamente, trabalhista. Portanto, não poderá ser cobrada da CEF, se não foi ela quem calculou, a menor, as verbas rescisórias, e se ela não mantivera vínculo empregatício, patronal, com os empregados prejudicados. No máximo, em outra esfera e discussão, pode ser imputada à Caixa a culpa por haver induzido ao erro esses empregadores, que enriqueceram ilicitamente, ou se locupletaram, com tal "erro", cumulado com seu próprio "erro", praticado com "respaldo" na orientação daquele gestor." (FGTS: O EMPREGADOR TERÁ TAMBÉM DE PAGAR A DIFERENÇA?)

Afinal, está sendo levado à consideração do Juízo Especializado se houvera culpa (ou dolo) de uma Reclamada ao efetuar os cálculos da indenização / multa de 40% decorrente da demissão sem justa causa de um empregado, convenientemente, desconsiderando os fatores de atualização monetária que deveria adotar (IPC / IBGE), consoante o mandamento legal e nossa melhor, antiga e consolidada jurisprudência.

Há que se considerar, por outro lado e ainda, o advento da Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001, que entrou em vigor na data de sua publicação (DOU de 30/06/2001), que reconhece – e estende –, também pela via administrativa, o direito dos empregados à complementação das atualizações monetárias de suas contas vinculadas ao FGTS pelo IPC / IBGE de janeiro de 1989 e de abril de1990, desobrigando, salvo melhor entendimento em contrário, a Justiça do Trabalho de assumir a responsabilidade pelo cabimento daquele direito. Aquela LC o disse, a partir das decisões do STF e do STJ, em 2000.

Vincular, por exemplo, a concessão da complementação de uma verba rescisória à obtenção de outra complementação fundiária, e pela via judicial, é uma forma de impedir que os empregados demitidos sem justa causa e que receberam a multa de 40% diminuída, devido à prática dos mesmos expurgos, também por seus ex-empregadores, venham a receber a complementação reiteradamente reconhecida como devida, mormente em face do disposto na CF/88, art.. 7º., inciso XXIX, alínea b (prazo de dois anos após o término do vínculo laboral para ajuizar a Reclamação Trabalhista). A decretação da incompetência da Justiça Trabalhista tem o mesmo condão, ao exigir a tomada de medida judicial que, alfim, a reconheça, vencido o tempo de tramitação desta nova ação.

Registre-se, a bem da verdade, que, em sua maioria, os Juízes do primeiro grau reconhecem a competência da Justiça Laboral, enquanto, em sede de Recurso Ordinário, uma ou outra Turma vem extinguindo causas sem julgamento do mérito ao, de ofício, trazerem à luz essa incompetência, o que, obviamente, não fora aspecto abordado no recurso. Ao assim julgarem, olimpicamente, desprezam o princípio de tantum devolutum quantum appelantum, que constitui um dos pilares do processo.

O Professor (e Juiz do Trabalho, em São Paulo) Sérgio Pinto MARTINS (Direito Processual do Trabalho, Ed. Atlas, 1998, 7ª. Edição, pág. 328 / 331) afirma:

"(....) somente a matéria que foi veiculada no recurso poderá ser objeto de reexame pelo juízo "ad quem", devendo a apelação ser dirigida ao dispositivo da sentença, pois só faz coisa julgada o dispositivo da sentença. Os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação da questão prejudicial não farão coisa julgada (art. 469 do CPC).

Assim, a matéria a ser examinada pelo tribunal é toda a matéria de fato e de direito impugnada. A impugnação não poderá exceder o dispositivo da sentença, nem poderá o tribunal ir além do exame da matéria veiculada, sob pena de julgamento "ultra petita", o que acarreta nulidade. O tribunal também não poderá reformar a sentença para pior ("reformatio in pejus"), julgando fora do pedido, salvo se a parte contrária também recorrer.

Da mesma forma, pedido de reforma de decisão feito em contra-razões não terá qualquer validade, pois deveria ter havido recurso próprio para tanto. As contra-razões nada devolvem. Suas alegações não são devolvidas à apreciação do tribunal, mas apenas argumentam ou rebatem os argumentos do recorrente."

Entretanto, costuma ser admitido na jurisprudência brasileira acatar alegações argüidas em contra-razões,.

II. Sobre haver uma ação principal e outra acessória, data venia, é entendimento que não resiste a uma análise isenta, ponderada e equilibrada, como deve ser a dos membros do Poder Judiciário.

Se não, vejamos:

O conceito de ação acessória remete à Modificação das Competências, artigo 108 do CPC (Seção IV do Capítulo III do Título IV do Livro I: "A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal."), para determinar a prorrogação da Competência de um juízo, e permitir que um único juiz, por prevenção, julgue as causas conexas ou as causas continentes, evitando conflitos ou decisões divergentes.

Como entender ser a Reclamação Trabalhista em comento um pedido acessório de outro, dito principal, em outra ação que tem Partes distintas, fórum de competência diferente e causa de pedir diversa? Inadmitida a prevenção, em comum, apenas, a circunstância de as Rés, em uma e outra causa, haverem cometido o mesmo erro (no mínimo, culposamente), ocasionando prejuízos (de valores desiguais) ao mesmo Autor e enriquecimento ilícito às Rés.

A Reclamação Trabalhista e a Ação de Cobrança perante a Justiça Federal, em desfavor da CEF, constituem, claramente:

 duas ações absolutamente independentes uma da outra
 suscitadas pelo mesmo fato (os expurgos nos índices de reajuste utilizados)
 perante duas esferas judiciais cujas competências (ratione materiæ e ratione personæ) não permitem prevenção (conexão ou continência) – ou acessoriedade
 em desfavor de duas Rés (uma em cada qual) e
 com causas de pedir distintas.

O bastante para parecer absolutamente irrelevante, salvo melhor juízo, ser demonstrado, mormente ab initio, em uma das lides haver pronunciamento judicial, com índole de coisa julgada, deferindo o outro pleito, qualquer que seja a ordem dos julgamentos ou das decisões. E que o provimento de uma afete ou influa no provimento da outra.

Humberto THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 22ª edição, 1997, p. 183/184) ensina:

"a) ações acessórias: as que resultam da decisão de um outro processo ou que se prestam a colaborar na eficácia de outro processo, como as ações cautelares, e que se ligam ao juízo anterior, por regra de competência funcional. A competência, nesses casos, mesmo após o encerramento do primeiro feito, continua sendo do juiz da causa principal (....). São exemplos de causas acessórias: a liquidação da sentença; a restauração dos autos; a habilitação incidente; a ação de depósito, ou de prestação de contas, contra o depositário do bem penhorado; etc.;
(......)
Deve-se observar que a simples circunstância de sucessão entre duas causas, em torno de uma mesma relação jurídica, ou de relações derivadas da que primeiro se tornou litigiosa, não gera a acessoriedade, (.....)." – grifos acrescentados.

A Reclamação Trabalhista me parece tão autônoma em relação àquela ajuizada perante a Justiça Federal, em desfavor da Gestora do FGTS, que seria admissível em juízo ainda que Ação de Cobrança contra a Caixa Econômica Federal não houvesse sido ajuizada (como permite e pretende a citada Lei Complementar nº. 110/2001) ou que só viesse a sê-lo depois, como se pode facilmente deduzir.

 Na Justiça do Trabalho somente é cabível este tipo de reclamação por parte de empregado demitido sem justa causa e ao qual parte das verbas rescisórias devidas deixou de ser corretamente paga. Perante a Justiça Federal, em desfavor da Caixa Econômica, pode postular qualquer trabalhador que tivesse saldo em conta vinculada nas datas em que os expurgos foram praticados.
 Esta Reclamação Trabalhista não diz respeito aos saldos existentes, causa petendi básica da ação que tramita perante a Justiça Federal, mas aos depósitos efetuados pelo empregador na conta vinculada de seu empregado, o que inclui os saques efetuados pelo empregado na vigência do contrato de trabalho.

No caso da cobrança em desfavor da Caixa Econômica, não seria mais objeto de correção um saque efetuado em janeiro de 1989, um dos meses em que foram perpetrados expurgos (pelos bancos depositários das contas vinculadas, ao seguirem orientação da Gestora do FGTS), de vez que a atualização monetária se fazia tendo por base de cálculo o menor dos saldos existentes (à época, no trimestre imediatamente anterior). Assim, se o Recorrente houvesse sacado tudo antes dos expurgos (isto é, se sua conta apresentasse saldo zero), não haveria saldo a corrigir nem correção a cobrar da Caixa Econômica, permanecendo, contudo, o direito à multa sobre os depósitos efetuados em seu favor e, conseqüentemente, o direito a esta Reclamação Trabalhista. Isso, em face do que dispõe o parágrafo 1º. do artigo 18 da Lei nº. 8.036/90.

Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

 A ação contra a Caixa poderá ser ajuizada até janeiro ou fevereiro de 2019 (prescrição trintenária), enquanto o direito à reclamatória, perante a Justiça do Trabalho e em desfavor de um ex-empregador, prescreve em dois anos contados da data de extinção do vínculo laboral. Há quem entenda ocorrer, não a prescrição, mas a decadência do direito, o que resulta, em termos práticos, no mesmo: não poder mais reclamar aquele seu direito trabalhista legítimo.

Casos há em que a complementação da multa de 40% que está sendo cobrada do ex-empregador, relativa àqueles expurgos, é maior que a complementação de responsabilidade da Caixa Econômica, vez que esta última incidirá, apenas, sobre o valor não sacado, e que permaneceu na conta vinculada. O valor da questão trabalhista, nesta hipótese (que um Juiz ou Turma entende acessória da outra), se mostra, pois, muito mais alto que o valor daquela tida por ele como principal. Seria, pois, no mínimo um paradoxo considerar que uma tal Reclamação Trabalhista, de maior valor, fosse acessória, e a principal fosse a de menor valor. "Uma coisa não pode ser acessória, se for maior do que a coisa tida por principal" (Institutas de Justiniano, séc. VI d.C., Livro 3, Título 21, Parágrafo 5º.)

III. Discutamos, por fim, o entendimento de faltar interesse de agir ao reclamante, se ele ainda não tem uma decisão, com trânsito em julgado, concedendo-lhe os expurgos na ação perante a Justiça Federal.

Em discussão, essencialmente, o que quer dizer, jurídica e processualmente, interesse de agir. As lições de nossos mais ilustres e respeitados doutrinadores conceituam e definem que se deve entender por interesse de agir, em suma, haver resposta positiva a duas indagações:

 houve necessidade de vir a juízo para conseguir o direito que se busca?
 haverá utilidade, ou adequação, do pedido, uma vez ele deferido?

A doutrina pátria assim interpreta o que seja interesse de agir, por seus mais ilustres e respeitados doutrinadores, dentre muitos outros, Nelson NERY JÚNIOR, Sérgio BERMUDES, Humberto THEODORO JÚNIOR, Alfredo BUZAID, ARRUDA ALVIM, Amauri MASCARO e Sérgio Pinto MARTINS:

"O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar," apud Nelson NERY JÚNIOR (Código de Processo Civil Comentado, 2ª. Edição, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 317.

"Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." (Idem, ibidem, p. 672).

"(....) há um interesse outro, que move a ação. É o interesse em obter uma providência jurisdicional quanto àquele interesse, Por outras palavras, há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido.

Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, solidário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão.

O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse de agir), não o interesse em lide (interesse substancial)," no sábio ensinamento de Moacyr AMARAL SANTOS (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, 1º. Volume, Editora Saraiva, 18ª. Edição, 1995, p. 166/167, item 128).

"Necessidade e adequação, eis o binômio de cuja integração depende a formação do interesse processual, ou interesse de agir a que o Código alude, junto com as outras condições gerais da ação, no seu art. 267, VI, e também no art. 3°." (Sérgio BERMUDES, Introdução ao Processo Civil, 2ª. Edição, Editora Forense, 1996, p. 50).

Humberto THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, 22ª. Edição, Editora Forense, 1997, p. 55/57) leciona:

"O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende--se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (citando Alfredo BUZAID, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89).

"Essa necessidade é o "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)," recorrendo ao ensinamento de ARRUDA ALVIM, em Código de Processo Civil Comentado, v. I, p. 318.

Para rematar:

"O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial."

Em obras de doutrinadores mais diretamente ligados ao Direito Processual do Trabalho, encontramos:

"Interesse de agir. É o interesse da parte de recorrer ao Judiciário para a obtenção do reconhecimento de um direito ameaçado ou violado. Exemplo: o empregado não pode pretender a indenização em dobro, em decorrência de ser estável, se não foi dispensado. Falta interesse de agir," diz Sérgio PINTO MARTINS, Juiz da 33ª. Vara Trabalhista de São Paulo (Direito Processual do Trabalho, 7ª. Edição, Editora Atlas, 1998, p. 197).

"Interesse de obter o bem mediante a intervenção jurisdicional, único meio que evitaria os prejuízos que o autor sofreria se não movimentasse o órgão estatal, interesse que pode ser patrimonial ou moral," proclama Amauri Mascaro NASCIMENTO, em Curso de Direito Processual do Trabalho, 19ª. Edição, Editora Saraiva, 1999, p. 269.

A necessidade do reclamante, nesses casos, se caracteriza porque torna-se indispensável e inevitável buscar a intervenção do Estado-Juiz, para que seu Direito possa ser reconhecido e a tutela pretendida alcançada. Se assim não proceder, ante a negativa do ex-empregador em admitir pagar-lhe mais do que já pagara (mesmo que, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, houvesse sido feita ressalva a respeito), o reclamante verá, quem sabe, esgotar-se o prazo prescricional a que alude o inciso XXIX do art. 7°. da CF/88, lembrando o prejuízo, nas palavras de Alfredo BUZAID e Amauri MASCARO, e a contingência, nas de ARRUDA ALVIM anteriormente citados.

A adequação e utilidade da medida judicial buscada estão presentes, igualmente, de vez que é a Reclamação Trabalhista a única medida cabível a seu alcance.

Há que se considerar, ademais, que a demora na obtenção da coisa julgada perante a Justiça Federal – tendo que superar todos os recursos, notoriamente procrastinatórios da CEF (Ré naquele processo) –, fatalmente, faria com que o reclamante visse seu direito de reclamar na esfera trabalhista prejudicado.

A ameaça, ou iminência, da perda do direito de postular, se não o fizer dentro de dois após a extinção do vínculo laboral, a meu ver, bastaria, pois, para configurar, sobeja e suficientemente, o interesse de agir do reclamante.

Tentando entender o que poderia levar um Juiz a extinguir uma Reclamação Trabalhista em que seja pleiteada a complementação de uma verba rescisória paga a menor, fundamentando sua decisão na falta de interesse de agir do reclamante, pode-se inferir que S. Exa., talvez, quisesse dizer que havia uma ação prejudicial (e não acessória) em curso. Não querendo ele fazer uso dos poderes que lhe confere o art. 470 do CPC, enquanto a prejudicial não fosse julgada, caberia, no entanto, suspender o trâmite da Reclamação Trabalhista, no máximo, por uma ano, prazo que pode não ser suficiente para a outra chegar ao julgamento final, leia-se, trânsito em julgado.

Algumas sentenças chegam a antecipar que, obtido o direito na outra esfera – a Federal, em desfavor da CEF –, o direito trabalhista seria reconhecido. De se estranhar que, mesmo nesses casos, obtida aquela decisão irrecorrível e trazida a competente certidão que o ateste aos autos, nem assim, o processo tem sido devolvido (dando provimento ao Recurso Ordinário, sendo tal o requerido) para que o juiz a quo analise o mérito e prolate nova sentença, sem supressão de instância.

Aos diabos com o princípio da economia processual! O hipossuficiente que volte a postular, arcando com o ônus de seu primeiro insucesso, é o que se pode concluir.


A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRT MINEIRO


Devemos ter em mente que os Tribunais se fazem tão mais respeitados quanto mais bem fundamentadas, juridicamente, suas decisões e, por outro lado, quão mais duradoura sua jurisprudência. Nada impede, contudo, que os Tribunais, ao longo do tempo, substituam a jurisprudência anterior, principalmente quando não cediça nem harmônica, em face de nova legislação, novas e mais aprofundadas análises e, também, consoante as decisões dos Tribunais Superiores, quando não do próprio Supremo Tribunal Federal, no caso brasileiro. Ao contrário de desprestigiar a Corte, tais mudanças denotam e comprovam uma preocupação contínua com o aperfeiçoamento de seus julgados.
Em recente artigo, cometei que o TRT da 3ª. Região era um daqueles que mais vinham julgando recursos interpostos porque quando um juiz de 1º. Grau negara provimento a uma reclamação trabalhista em que empregado demitido sem justa causa, antes de vencido o prazo prescricional de dois anos, vinha postular a complementação da multa rescisória de 40% paga com os famosos expurgos inflacionários perpetrados pela gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a Caixa Econômica Federal.
Como sabido, tais expurgos foram praticados em janeiro de 1989 (16,64%) e abril de 1990 (44,80%), embora outros reajustes hajam sido questionados em juízo como tal e, por muito tempo, também sido considerados devidos, como os de junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991. Em julgamento que durou mais de quatro meses (iniciado em 12 de abril, somente foi ser concluído em 31 de agosto de 2000), o STF decidiu (RE 226.855/RS e RE 248.188/SC) que somente houvera atualização monetária a menor naqueles dois meses, à luz da legislação vigente à época de cada um dos expurgos, sendo a matéria infraconstitucional (a competência para dar a palavra final cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial). Em final de outubro do mesmo ano, o STJ modificou sua jurisprudência anterior, consolidada, que reconhecia mais que meramente aqueles dois reajustes como inferiores ao devido (REsp 265.556/AL), para, nas palavras da Ministra Eliana Calmon, "alinhar-se à posição do STF". Dessa decisão, resultou a Súmula STJ nº. 252.
As primeiras ações cobrando a diferença dos reajustes creditados a menor nas contas vinculada ao FGTS foram ajuizadas de 1992 ou 1993, apontando a ocorrência de expurgos inflacionários, em decorrência de mirabolantes, sucessivos e fracassados planos econômicos do Governo, ordenados pela Caixa Econômica Federal, mediante editais que indicavam, aos bancos depositários (até novembro de 1991), quais os índices que deveriam aplicar na atualização monetária dos saldos existentes. Há notícias do trânsito em julgado de ações que concederam três, quatro e até cinco reajustes, porque assim havia decidido um Juiz ou um Tribunal e, eventualmente, o gestor do Fundo não logrou êxito em todos os seus procrastinatórios e intermináveis recursos, embargos, agravos, etc. Não falta quem advogue que a CEF deveria, agora, ir atrás daquelas importâncias pagas a mais, relativamente ao que o decidiram o STF e o STJ, em 2000.
A Justiça do Trabalho começou a ser acionada um pouco depois, também com a postulação da diferença da multa pela demissão imotivada (verba rescisória) paga com os mesmos expurgos. Os empregadores, por comodidade, consultam qual era o saldo existente na conta vinculada do empregado que está sendo despedido e, sobre este montante, calcula os 40%. E, quando alguém reclama, alegam que cumpriram o que o gestor do FGTS mandara fazer, esquecendo que, em primeiro lugar, devem conhecer e obedecer à lei em vigor, que prevalece sobre eventuais equivocadas orientações, publicadas em editais, e não desobriga quem a infringe, ainda que por haver sido a isto induzido (caberia ação regressiva contra aquele que induzira ao erro). Sequer atentam para o teor da Súmula nº. 181 do antigo Tribunal Federal de Recursos, que o STJ considera ainda em vigor e plenamente aplicável.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região tem algumas dezenas de Acórdãos e Ementas sobre a matéria, sendo, provavelmente, aquele TRT brasileiro que mais julgou Recursos Ordinários, como visto, com decisões divergentes e conflitantes.
Na ausência de decisões específicas nas Cortes Superiores, verificaram-se as mais variadas decisões no Segundo Grau da Justiça Trabalhista mineira, dentre as quais:
a) o ex-empregador é parte ilegítima, porque o erro foi cometido pela Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS;
b) a Justiça Trabalhista é incompetente para tratar da matéria, porque, em se tratando de erro da Caixa, dever-se-ia buscar a reparação perante a Justiça Federal;
c) trata-se, indiscutivelmente, de uma reclamação trabalhista (logo, da competência daquela justiça especializada), mas há uma ação prejudicial (perante a Justiça Federal em desfavor da CEF) e o julgamento deve ser sobrestado até que aquela outra ação seja julgada, "a partir de quando o reclamante teria direito à complementação pleiteada", se a decisão da Justiça Federal lhe fosse favorável (ou seja, há uma acessoriedade da Reclamação Trabalhista em relação à Ação de Cobrança contra a CEF).
Não faltou quem entendesse faltar interesse de agir a quem postulara a complementação de uma verbas rescisória, trabalhista, sem exibir uma decisão judicial definitiva, mandando corrigir seus saldos na conta vinculada ao FGTS, mesmo que o direito de postular esta última (prescrição ou decadência) seja trintenário - podendo, portanto, vir a ser ajuizado até janeiro (quem sabe, fevereiro) de 2019 - e o daquela outra, a trabalhista, esteja limitado a dois anos contados da extinção do vínculo laboral, quando nasce o direito à reclamação, porque no momento da assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho é indicado o valor calculado, e deve ser paga, a famigerada multa rescisória. Releva salientar que, muitas vezes, é dada a quitação recíproca, sem ressalvas (situação que permite ser negado provimento ao pleito, em virtude daquela quitação), enquanto, em muitos outros casos, ao ser assinado o TRCT, é feita uma ressalva quanto ao direito de postular a diferença, condição que afasta aquela preliminar de quitação.
Alguns outros Acórdãos, finalmente, decidiram que, mesmo obtendo a coisa julgada perante a Justiça Federal que lhe socorresse, seria descabida a pretensão do reclamante na esfera trabalhista. E divergiam quanto a se a RT deveria ser extinta, com ou sem julgamento do mérito.
Observa-se, nos últimos meses, que aquela Egrégia Corte vem decidindo de forma diversa, data venia, mais consentânea com o direito material e a melhor e mais moderna jurisprudência brasileira, como demonstram algumas das suas mais recentes decisões, obtidas no portal da Corte, www.mg.trt.gov.br.

EMENTA: FGTS - REPOSIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DOS DEPÓSITOS - AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL - REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS RESCINDIDOS - MULTA DE 40% - Tendo-se saído vencedores na ação que alegam existir perante a Justiça Federal, em verdade, os depósitos deveriam ser, já majorados, considerados para efeito de cálculo da multa de 40% sobre o total dos depósitos a que se refere a Lei n.º 8036/90, em caso de dispensa sem justa causa. E, neste caso, haveria de ser atualizado o montante dos depósitos, tendo o empregador, realmente, a obrigação de quitar as diferenças, considerando-se que estas, como tem noticiado a imprensa, são na ordem de mais de 100%, o que, em princípio, levaria ao pagamento de valor igual ao já pago, quando da dispensa dos trabalhadores, o que não deixa de ser bastante considerável. Por outro lado e, também, importante o suposto direito não está demonstrado nos autos, não vindo qualquer certidão ou acórdão impondo a atualização dos depósitos realizados na conta vinculada dos reclamantes, o que caracterizaria, em verdade, o direito e a justa pretensão. certo que há várias ações no âmbito da Justiça Federal neste sentido e a imprensa tem noticiado que o excelso Supremo Tribunal Federal já incluiu na sua pauta de julgamento processos desta natureza, com adiamento da decisão, por pedido de vista de um de seus nobres Ministros, mas também correto afirmar que não há informação de que alguma dessas ações já tenha sido decidida definitivamente, com eficácia de coisa julgada. Notadamente, a dos reclamantes. Deverão aguardar a declaração daquele direito, quando, então, nascerá este.(1ª.T - RO/17000/99 - Rel. Juiz Bolívar Viégas Peixoto - DJMG 02/06/2000 - P. 06)

EMENTA: MULTA SOBRE FGTS - DIFERENÇAS PROVENIENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. O possível provimento judicial para determinar correção do FGTS relativo aos chamados expurgos de planos econômicos (Bresser, Verão e Collor), poderá acarretar majoração do saldo em conta dos empregados, na data da rescisão, e sobre o qual o empregador teria de pagar 40% no ato de dispensa. Assim, enquanto não solucionada a lide proposta contra a Caixa Econômica Federal, visando obter a referida correção, impõe-se a suspensão da demanda aforada contra o ex-empregador, visando diferenças de 40% sobre aquele saldo. (3ª.T - RO/5337/00 - Rel. Juiz José Miguel de Campos - DJMG 03/10/2000 - P. 11)

EMENTA: CLASSIFICAÇÃO E MODOS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS. EXPECTATIVA DE FATO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO EVENTUAL. DIREITO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC/ART. 265, IV). (................................). Ora, se alguém julga-se detentor de certo direito (correção dos depósitos do FGTS, pelos índices de atualização suprimidos pelos expurgos inflacionários decorrentes dos diversos planos econômicos editados pelo Governo Federal), acionando, perante órgão jurisdicional próprio, as pessoas responsáveis para a satisfação deste crédito, e, por conseqüência deste direito, também julga-se detentor de outro (revisão do cálculo do valor da multa rescisória, paga por ex-empregador, baseada no valor do saldo do FGTS apresentado a este, por época da rescisão contratual, pelo órgão gestor do fundo, saldo este que teve como parâmetro valor atualizado à época, considerando este expurgo), fazendo-o, agora, perante outra pessoa, e em outro órgão jurisdicional, este novo processo não pode ser extinto, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, que não se encontra caracterizada na espécie. O direito vindicado mostra-se como um direito futuro, eventual e condicionado (sendo este último subespécie daquele), pois tende a transformar-se em direito verdadeiro e próprio, só ainda não podendo ser assim concebido, por estar sob a dependência do julgamento da ação que tramita em juízo outro. Mas não se pode afirmar, que a pretensão que está a suceder e depender da primeira, seja juridicamente impossível, pois no ordenamento jurídico nada há que obstacularize o seu exercício. O que há, um fator de prejudicialidade ao exame desta pretensão, elemento este que justifica a suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV do CPC, destacando-se que o ajuizamento desta nova ação pode ser visto como atitude tendente à conservação do direito, no sentido de impor a interrupção da contagem do prazo prescricional, e aqui está-se falando em hipótese de proteção jurídica que o direito cria para estas pretensões. (2ª.T - RO/10682/00 - Rel. Juiz Emerson José Alves Lage - DJMG 14/02/2001 P.18)

EMENTA:FGTS. EXPURGO. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. DIFERENÇA DE 40%. JUSTIÇA DO TRABALHO. Quando houver decisão definitiva concedendo aos reclamantes os direitos relativos ao FGTS, perante a Justiça Federal, poderão eles, querendo, buscar os valores relativos aos 40% existentes, na Justiça do Trabalho, não podendo esta Justiça Especializada determinar tal pagamento antes do trânsito em julgado daquela outra decisão, que não da sua competência. (1ª.T - RO/11960/00 Rel. Juiz Bolívar Viégas Peixoto - DJMG 12/05/2001 P.05)

EMENTA: MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - EXPURGO INFLACIONÁRIO RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - Havendo decisão definitiva concedendo ao trabalhador o direito à incidência dos percentuais de 42,72% em janeiro/89 e 44,80% em abril/90, referente a expurgos inflacionários dos Planos Econômicos sobre os depósitos do FGTS, procede o pleito referente à diferença da indenização de 40%, cujo pagamento de responsailidade do ex-empregador, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei número 8036/90. (1ªT - RO/7720/01 - Rel. Juiz José Marlon de Freitas DJMG 24/08/2001 P. 09)

EMENTA: FGTS. DIFERENÇA DE 40% SOBRE O SALDO CALCULADO INCORRETAMENTE. EXPECTATIVA DO DIREITO. Verdade que o cálculo de atualização dos depósitos relativos ao FGTS, de forma errada, ensejou prejuízo ao trabalhador, porque, no momento da sua dispensa sem justa causa, não teve o exato valor da multa que lhe devida, não se podendo eximir o empregador, em nome do erro do Governo Federal, de tal pagamento, porque o valor devido ao empregado deve ser pago, determinando-se, apenas, a retificação da conta e a pronta quitação do débito, pelo empregador. Por outro lado, tal diferença da multa fundiária pedida pelo recorrente ainda não tem razão de ser, porque baseada em direito não definido por ação tramitando na Justiça Federal, razão pela qual uma expectativa de direito, só podendo ser exigida após a decisão transitada em julgada na Justiça Federal. Quando isso ocorrer, ocorrerá a actio nata, o direito de postular a vantagem suprimida e legitimamente conquistada pelo operário. (3ªT RO/11045/01 Rel. Juiz Bolívar Viégas Peixoto DJMG 30/10/2001 P.12)

EMENTA: DIFERENÇA DOS 40% SOBRE O FGTS EM DECORRÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Sempre foi do empregador a obrigação de efetuar o depósito em conta vinculada da indenização compensatória a incidir sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. Competem, todavia, aos órgãos gestor, União, e operador, Caixa Econômica Federal, o pagamento dos rendimentos creditados nas referidas contas. Se posteriormente à rescisão contratual, como no caso, forem creditados ou pagos diretamente ao empregado, por força de decisão judicial transitada em julgado, diferenças de correção monetária e juros, relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos vigentes à época, a quitação anterior não pode abrangir estes novos valores, que estavam sujeitos a uma condição, elemento acidental do ato jurídico, sujeita a um evento futuro e incerto, não sendo eficaz quanto a ela a declaração de vontade manifestada quanto da rescisão contratual., Reconhecidos os expurgos inflacionários como direito adquirido dos trabalhadores, até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser certus quando, recompondo a totalidade dos depósitos, e a partir deste ato exigível a multa compensatória de quem tinha obrigação de satisfazê-lo na ocasião, o empregador. (5ªT - RO/11341/01 (AI/242/01) Red. Juiz Maurílio Brasil DJMG 13/11/2001 P.15)

EMENTA: FGTS - EXPURGO INFLACIONÁRIO MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. A recente Lei Complementar 110/01 garantiu a todos os trabalhadores prejudicados o complemento de atualização monetária resultante da aplicação cumulativa dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990. Assim, devido ao Reclamante a diferença da multa de 40% do FGTS sobre as perdas havidas com os expurgos da inflação, haja vista que ela incide sobre todos os depósitos do FGTS, recolhidos ou não, com a devida atualização e juros, incluindo os saques porventura realizados pelo trabalhador, conforme disposto no par. 1º, do art. 9º, do Decreto 99684/90. (4ªT RO/13615/01 Rel. Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto DJMG 15/12/2001 P.09)

EMENTA: EXPURGO INFLACIONÁRIO E 40% DO FGTS. Quando o empregador dispensa empregado ciente do reconhecimento - notadamente em sede de definitividade, pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal ! - de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos mediante a aplicação dos índices injuridicamente expurgados pelos "Planos" Verão e Collor I (abril/1990), cabe-lhe aplicar essas atualizações para obter o saldo devido da conta do FGTS para sobre ele quitar os 40%. Afinal, a lei atribui à responsabilidade do empregador, tratando-se de dispensa sem justa causa, o pagamento de 40% sobre o total devido da conta do FGTS, incluindo at mesmo os valores sacados no curso da relação empregatícia. E se isto não feito, a condenação, pela Justiça do Trabalho, não havendo a prescrição bienal, da diferença desses 40%, irreversível. (2ªT RO/16254/01 Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães DJMG 06/02/2002 P.22)

EMENTA: EXPURGO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. O adicional de 40% sobre o FGTS uma indenização por dispensa imotivada tem como base de cálculo ou parâmetro de sua quantificação o integral montante do FGTS, ou seja, todo o valor do FGTS devido ao empregado, com as correções legalmente previstas. Feito o pagamento a menor dessa indenização quando da ruptura do pacto laboral, ao empregador, corrigido o saldo, ainda que por superveniente decisão judicial, cumpre complementá-la. (1ª.T RO/15087/01 Rel. Juiz José Marlon de Freitas DJMG 08/02/2002 P.14)

EMENTA: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E 40% DO FGTS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PARA RESPONDER PELO VALOR DEVIDO, DIANTE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO - A circunstância dos Planos econômicos aplicados em janeiro/1989 e abril/1990 (conhecidos como Verão e Collor I) terem, ilegalmente, subtraído das contas vinculadas do FGTS os índices de correção DEVIDOS, consoante diplomas legais que não foram alterados no curso da aquisição das respectivas atualizações - ao contrário do ocorrido pelos Planos de julho/1987 e maio/1990, estes meras expectativas de maiores índices de atualização, quando já assentado o entendimento da inexistência de direito a certo regime jurídico, na voz inconteste da Suprema Corte -, não desobriga o empregador que dispensa, sem justa causa, empregado que tem contrato de trabalho abrigado naquelas quadras temporais, de ter de pagar os 40% do FGTS recompondo a totalização dos depósitos e rendimentos da conta vinculada mediante o cômputo daqueles índices ilegitimamente conspurcados. Isto porque obrigação do empregador pagar, ainda que mediante depósito na conta do FGTS, o valor correspondente a 40% do montante que efetivamente DEVIDO ao empregado. Quando, em nome do que acaso possa ser, o empregador dispensa seu empregado sem justa causa, e o contrato de trabalho da época em que legalmente exigíveis as atualizações monetárias de janeiro/1989 (+ 42,12%) - sic - e ou de abril/1990 (+ 44,80%), a ele cumpre, para desonerar-se da obrigação que direta e ostensivamente a lei lhe indica, proceder ao cálculo com tal(is) plus, e recolher o correspondente a 40% do montante. Assim não fazendo, o empregador tem, sim, de pagar a diferença dos 40%, respondendo por isto perante a Justiça do Trabalho em função de se defrontar com dissídio oriundo da relação empregatícia. (2ªT RO/16489/01 Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães DJMG 09/02/2002 P.07)

Louvável, sob todos os aspectos, a evolução jurisprudencial observada nas decisões do E. TRT da 3ª. Região, ao, visivelmente, incorporar a suas decisões as mudanças decorrentes da legislação superveniente, bem como da evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores, em que, lamentavelmente, ainda falta pronunciamento da nossa mais alta Corte Trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho, no desempenho de sua missão institucional de harmonizar entendimentos diversos dados pelos Tribunais Regionais à mesma questão trabalhista, ou lide que se pretenda como tal, sendo da alçada do próprio TRT harmonizar suas decisões divergentes.
O CONFLITO JURISPRUDENCIAL TRABALHISTA NA QUESTÃO DOS EXPURGOS NO FGTS


Já me encontrava decidido a não escrever um nono e novo texto sobre o aspecto trabalhista dos expurgos no FGTS, quando fui convidado a fazê-lo. Para tanto, foi necessário mergulhar na jurisprudência obreira pátria que, conforme já comentara em pelo menos um artigo anterior, apresenta decisões díspares e conflitantes.
Ao eventual leitor que não conheça os oito textos anteriores, divulgados em diversos portais jurídicos (às vezes, o mesmo conteúdo sob títulos ligeiramente distintos), seria recomendável buscar lê-los, bem como os textos de outros (poucos) autores que se dignaram a abordar o assunto. Caso contrário, o acompanhamento do presente texto pode se tornar dificultado pela falta de informações que aqueles prestam (em que consiste a questão, principalmente), ou seria indispensável repetir, aqui, o que já foi repetido, em excesso até, nos artigos anteriores.
Resumindo, uma Reclamação Trabalhista vem se tornando freqüente, perante diversas Varas e na área de abrangência de mais de um Tribunal Regional do Trabalho, qual seja, postulando o direito de empregados demitidos sem justa causa e que receberam a multa rescisória calculada com os expurgos no FGTS fazerem jus ao pagamento da diferença, o complemento àquela multa "expurgada", a partir das mais recentes e uniformes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, este, hoje presidido por um ex-Ministro do TST.
Não sei se alguém ainda discorda, ou desconhece, estar reconhecido que o órgão gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) determinou, mediante editais, que os bancos depositários reajustassem a menor, em duas oportunidades (janeiro de 1989 e abril de 1990), os saldos existentes nas contas vinculadas abertas pelos empregadores em nome de seus empregados, entendo, porque em desacordo com a legislação vigente à época. E que a CEF, reiteradamente, vem sendo condenada a creditar ou pagar as diferenças correspondentes., e isto não deve mudar mais (pelo menos nos próximos, digamos, dez anos). O entendimento jurisprudencial sobre a questão, perante a Justiça Federal, é de tal sorte pacífico e uniforme que dá-se notícia de haver, nos dias que correm, uma preocupação do Governo em impedir ou obstar o acesso dos trabalhadores aos Juizados Especiais Federais com essa causa de pedir.
Note-se que, anteriormente a 2000, havia também divergências jurisprudenciais e, algumas vezes, foram, inclusive, pagos ou creditados outros reajustes, porque a justiça entendera caber, ainda, correção nos índices empregados em julho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991, em decisões transitadas em julgado. Debalde, a CEF vem tentando rever tais decisões à luz daquela mais recente e hoje prevalecente.
O fato é que os empregadores, simplesmente, tomavam (e ainda tomam, talvez) o saldo dado por existente na conta vinculada e sobre este calculavam (calculam) a multa de 40% devida àqueles que demitira (demite) sem justa causa. Em alguns casos, considerando os saques efetuados durante a vigência do contrato de trabalho, para a aquisição da casa própria pelo SFH ou qualquer outra movimentação autorizada por lei, se e quando o empregado demitido imotivadamente reclama esta parcela, da mesma forma, utilizando os mesmos índices expurgados.
Indaga-se: esses ex-empregadores devem ser chamados a pagar a diferença, recalculando os 40% da multa, uma vez que o saldo na conta vinculada, na verdade, não era aquele baseado no qual ele calculou e pagou, nem aqueles eram os índices que deveriam ter utilizado para atualizar o valor dos saques efetuados?
Há Juízes e Tribunais que consideram o pedido improcedente; há Juízes ou Turmas de Tribunal que entendem ser a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a matéria; há os que entendem ser a demanda trabalhista acessória (e, portanto, a decisão depender do êxito do reclamante na postulação, perante a Justiça Federal, ratione personæ, na ação em desfavor da Caixa Econômica Federal); e outras decisões entendem faltar interesse de agir ao postulante antes do trânsito em julgado daquela ação de cobrança contra a CEF.
Fundamentando em um desses entendimentos, as RT são extintas, com ou sem julgamento do mérito, ou, no mínimo, sobrestadas. Conheço apenas uma decisão monocrática no 1º. Grau que deu provimento ao pedido, mas que foi reformada na segunda instância, e ora se encontra em sede de AIRR (AIRR - 4158/2002).
Antes de registrar algumas decisões judiciais encontradas nos sites dos TRT, cumpre trazer à consideração, um pouco da legislação a ser invocada, certas jurisprudências pátrias e, ainda, um pouco da doutrina a respeito dos aspectos relevantes a seu julgamento.
a) A legislação básica parece ser a Lei nº. 8.036/90, cujo artigo 18, § 1º., assim dispõe:
"Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." – grifo, obviamente, acrescido.
b) Mais recentemente, adveio ao mundo jurídico a Lei Complementar nº. 110 (29/06/2001), de iniciativa do Poder Executivo, reconhecendo que todos os empregados possuidores de saldos em contas vinculadas ao FGTS, em dezembro de 1988 e abril de 1990, têm direito à atualização monetária dos respectivos saldos pelo IPC / IBGE de janeiro de 1989 e de abril de 1990.
c) Quanto à jurisprudência, a primeira que merece destaque é a antiga Súmula nº. 181 do Tribunal Federal de Recursos (DJ de 07/10/1985):
"Cabe ao empregador, e não ao BNH (*) ou IAPAS (**), o encargo de individualizar as contas vinculadas dos empregados, referentes ao FGTS." – grifos acrescidos.
(*) à época, gestor do FGTS
(**) à época, órgão fiscalizador do recolhimento do FGTS
d) Outra relevante à discussão parece ser a Súmula nº. 82 do Superior Tribunal de Justiça (DJ de 02/07/1993):
"Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentações do FGTS." – grifo, igualmente acrescido.
e) A mais atual das relevantes é a Súmula nº. 252, também do Superior Tribunal de Justiça (DJ de 13/08/2001):
"Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às perdas de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)."
Quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de feito, com base no disposto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, basicamente, a dúvida consiste em se entender haver ou não uma dívida trabalhista de natureza rescisória. Salvo melhor entendimento, a citada Lei Complementar nº. 110 desobriga a Justiça do Trabalho de assumir a responsabilidade pelo cabimento daquele direito. E o artigo 470, do CPC ("Faz (...) coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (.....), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide" – grifos acrescidos) estenderia a competência ao Juiz do Trabalho.
Registre-se, a bem da verdade, que, em sua maioria, os Juízes do primeiro grau reconhecem a competência da Justiça Laboral, enquanto, em sede de Recurso Ordinário, uma ou outra Turma vem extinguindo causas sem julgamento do mérito ao trazerem à luz essa incompetência, de ofício ou porque argüida em contra-razões.
Analisemos mais alguns aspectos que envolvem essas considerações anteriores, em conjunto ou separadamente:
- Na Justiça do Trabalho somente é cabível este tipo de reclamação por parte de empregado demitido sem justa causa e ao qual parte das verbas rescisórias devidas deixou de ser corretamente paga. Perante a Justiça Federal, em desfavor da Caixa Econômica, pode postular qualquer trabalhador que tivesse saldo em conta vinculada nas datas em que os expurgos foram praticados.
- Esse tipo de Reclamação Trabalhista não diz respeito aos saldos existentes, causa petendi básica da ação que tramita perante a Justiça Federal, mas aos depósitos efetuados pelo empregador na conta vinculada de seu empregado, o que inclui os saques efetuados pelo empregado na vigência do contrato de trabalho.
No caso da cobrança em desfavor da Caixa Econômica, por exemplo, não caberia cobrar a correção sobre saques efetuados em janeiro de 1989 (expurgo de 16,64%) ou em abril de 1990 (expurgo de 44,80%), de vez que a atualização monetária se fazia tendo por base de cálculo o menor dos saldos existentes (em março de 1989, no trimestre imediatamente anterior; em maio de 1990, no mês de abril).
Se o Reclamante houvesse sacado tudo antes dos expurgos (isto é, se sua conta apresentasse saldo zero naquelas datas, ou em uma delas), não haveria saldo a corrigir nem correção a cobrar da Caixa Econômica. Mesmo assim, permaneceria o direito à multa sobre os depósitos efetuados em seu favor e, conseqüentemente, o direito à Reclamação Trabalhista, salvo melhor interpretação da lei básica citada.
- A ação contra a Caixa poderá ser ajuizada até janeiro ou fevereiro de 2019 (prescrição trintenária), enquanto o direito à reclamatória, perante a Justiça do Trabalho e em desfavor de um ex-empregador, prescreve em dois anos contados da data de extinção do vínculo laboral.
- Casos há em que a complementação da multa de 40% cobrada do ex-empregador, relativa àqueles expurgos, é maior que a complementação de responsabilidade da Caixa Econômica, pois esta última incidirá, apenas, sobre o valor não sacado, e que permaneceu na conta vinculada. O valor da questão trabalhista, nesta hipótese (que um Juiz ou Turma entenda acessória da outra), se mostraria mais alto que o valor daquela tida como principal. Em tese, constituiria um paradoxo considerar que uma tal Reclamação Trabalhista, de maior valor, fosse acessória, e a principal fosse a de menor valor, consoante ensinamento antigo ("Uma coisa não pode ser acessória, se for maior do que a coisa tida por principal" – Institutas de Justiniano, séc. VI d.C., Livro 3, Título 21, Parágrafo 5º.).
- Vincular a concessão da complementação de uma verba rescisória à obtenção de outra complementação fundiária, e pela via judicial, não seria uma forma de impedir que os empregados demitidos sem justa causa e que receberam a multa de 40% diminuída, devido à prática dos mesmos expurgos também por seus ex-empregadores, venham a receber a complementação reiteradamente reconhecida como devida, mormente em face do disposto na CF/88, art.. 7º., inciso XXIX, alínea b (prazo de dois anos após o término do vínculo laboral para ajuizar a Reclamação Trabalhista)?
- A decretação da incompetência da Justiça Trabalhista, tal como exigência da prévia tomada de decisão naquela outra esfera (com índole de coisa julgada que, alfim, lhe reconheça o direito à correção), não poderia, analogamente, vir a impedir o pleito do direito trabalhista ao reclamante?
Vejamos, a seguir, um sumário de decisões adotadas por Juízes ou Turmas, na Justiça Trabalhista sobre essa matéria, de forma restrita ao essencial, demonstrando a carência, a necessidade, de harmonização e unidade de entendimento de nossas Cortes Trabalhistas. A evolução jurisprudencial, contudo, tem feito com que, por vezes, as mesmas Turmas e / ou os mesmos Juízes-Relatores hajam mudado seu posicionamento anterior, ou seja, algumas dessas decisões, hoje, teriam sido potencialmente diferentes, quando não contrárias.
1. "O adicional de 40%, na dispensa imotivada, deve incidir sobre o valor dos depósitos efetuados na conta vinculada do empregado no curso do contrato e não sobre o saldo remanescente."
2. "Dispensado imotivadamente, o obreiro tem direito de receber 40% sobre o montante dos depósitos, correção monetária e juros capitalizados creditados em sua conta vinculada do FGTS, durante todo o contrato de trabalho, e não apenas o referido percentual sobre o saldo da retromencionada conta na data em que ocorrer a rescisão do contrato. art. 10, i do ADCT da CF/88, o art. 6º da lei 5107/66 e art. 22 do decreto 59820/66."
3. "O empregador que, durante a vigência do pacto, recolhe corretamente os depósitos do FGTS, e ao tempo da resilição contratual, pagou o acréscimo de 40% com base no saldo atualizado informado pelo banco depositário, não pode ser responsabilizado por eventuais equívocos da Caixa Econômica Federal, que, no papel de agente operador do Fundo, teria aplicado índices de atualização incorretos."
4. "O possível provimento judicial para determinar correção do FGTS relativo aos chamados expurgos de planos econômicos (Bresser, Verão e Collor), poderá acarretar majoração do saldo em conta dos empregados, na data da rescisão, e sobre o qual o empregador teria de pagar 40% no ato de dispensa. Assim, enquanto não solucionada a lide proposta contra a Caixa Econômica Federal, visando obter a referida correção, impõe-se a suspensão da demanda aforada contra o ex-empregador, visando diferenças de 40% sobre aquele saldo."
5. "Se alguém julga-se detentor de certo direito (correção dos depósitos do FGTS, pelos índices de atualização suprimidos pelos expurgos inflacionários decorrentes dos diversos planos econômicos editados pelo Governo Federal), acionando, perante órgão jurisdicional próprio, as pessoas responsáveis para a satisfação deste crédito, e, por conseqüência deste direito, também julga-se detentor de outro (revisão do cálculo do valor da multa rescisória, paga por ex-empregador, baseada no valor do saldo do FGTS apresentado a este, por época da rescisão contratual, pelo órgão gestor do fundo, saldo este que teve como parâmetro valor atualizado à época, considerando este expurgo), fazendo-o, agora, perante outra pessoa, e em outro órgão jurisdicional, este novo processo não pode ser extinto, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, que não se encontra caracterizada na espécie."
6. "O direito vindicado mostra-se como um direito futuro, eventual e condicionado (sendo este último subespécie daquele), pois tende a transformar-se em direito verdadeiro e próprio, só ainda não podendo ser assim concebido, por estar sob a dependência do julgamento da ação que tramita em juízo outro. Mas não se pode afirmar, que a pretensão que está a suceder e depender da primeira, seja juridicamente impossível, pois no ordenamento jurídico nada há que obstacularize o seu exercício. O que há, um fator de prejudicialidade ao exame desta pretensão, elemento este que justifica a suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV do CPC, destacando-se que o ajuizamento desta nova ação pode ser visto como atitude tendente à conservação do direito, no sentido de impor a interrupção da contagem do prazo prescricional, e aqui está-se falando em hipótese de proteção jurídica que o direito cria para estas pretensões."
7. "Em face da empregadora os empregados não mantém relação jurídica de atualização monetária das suas contas do FGTS, ao tempo em que o patrão é não parte da relação jurídica de atualização monetária da conta do FGTS de seu empregado, o que compete exclusivamente a terceiro, assim identificado pela norma legal, e que nessa qualidade ou condição jamais será empregador (mesmo quanto a seus próprios empregados). De todo modo, não exigível de empregador responder por expurgos inflacionários sonegados nas contas de FGTS. O que o empregador deve cumprir é a obrigação dos depósitos regulares correspondentes ao FGTS, pautada pela norma legal."
8. "A circunstância de depositar o correspondente a 40% do saldo de cada conta de FGTS – quando o saldo for inferior ao devido em função do Gestor Ter deixado de computar a atualização monetária correta, procedendo a expurgos inflacionários –, não elencada à relação legitimante do empregador ser acionado na Justiça do Trabalho para responder pela conseqüência do descalabro da política econômica. O empregador, em causas dessa pretensão, mediata e ou imediata, é parte ilegítima passiva. Não o será exclusivamente quando não tiver procedido aos depósitos regulares, hipótese que desencadearia a cobrança direta do enlaçado nesse inadimplemento, induvidosamente na jurisdição trabalhista."
9. "O fato dos 40% terem sido aportados à base de valor decrescido do devido, pelo independente ato do Gestor do FGTS, não autoriza demanda trabalhista em face do empregador. A parte legitimada a responder por essa pretensão é, exclusivamente, quem procedeu à subtração dos índices de correção monetária devidos, o que implica em ser desta a responsabilidade reparatória do dano, tanto do principal como de todos os acessórios e ou resultantes (onde os 40% são inequivocamente alcançados), e no seu correspondente foro, que não o da Justiça do Trabalho."
10. "Se os reclamantes defendem a existência de expurgos inflacionários que não foram creditados pela CEF quando da correção dos depósitos efetuados em sua conta vinculada, quem deve responder pelos prejuízos decorrentes de tal omissão, inclusive pela diferença do adicional de 40% devido à época da rescisão contratual, a gestora do Fundo de Garantia, ou seja, a Caixa Econômica Federal, por força do contido no art. 159 do Código Civil. Portanto, nenhuma responsabilidade pode ser impingida à empregadora, que, à época da rescisão, cumpriu a tempo e modo com a obrigação de quitar o seu débito para com o empregado, nos exatos termos dispostos pela legislação pertinente."
11. "Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulado na presente ação são a ausência de aplicação dos índices inflacionários sobre os depósitos efetuados na conta vinculada dos Autores, pela CEF, o que acarretou a diferença da indenização de 40% sobre o total dos depósitos, tem-se que a responsabilidade quanto a eventuais diferenças da multa de 40% do FGTS cabe, tão-somente, ao órgão gestor que não procedeu à correção dos valores de forma correta. Lado outro, como a diferença da indenização de 40% mero corolário do pedido de diferenças do FGTS, em face da aplicação da correção segundo os índices inflacionários, a ilegitimidade passiva da Reclamada, in casu, emerge cristalina, o que conduz à extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do CPC."
12. "Não obstante a decisão do STF, que reconheceu o direito à correção do FGTS relativa aos índices inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor –, certo que a mesma não tem efeitos erga omnes e nem vincula o empregador, uma vez que se trata de lide ajuizada por trabalhadores em face do órgão gestor do FGTS, com o escopo de alcançar, na via administrativa a correção monetária daqueles depósitos, razão pela qual a decisão a ser proferida pela Justiça Federal, com este desiderato, não vincula o empregador, haja vista que a autoridade da coisa julgada vincula as partes do processo, sem alcançar terceiros estranhos à lide."
13. "A chamada multa ou adicional rescisório de 40% sobre FGTS vem a ser indenização por dispensa imotivada, nos termos do art. 10, I, do ADCT c/c art. 7º, I, da CF/88, sendo exigível do empregador de uma só vez, quando do acerto rescisório, que se leva a efeito na forma do art. 477 e seus parágrafos, da CLT. Tal indenização tem apenas como parâmetro de quantificação ou base de cálculo o FGTS, daí que seu pagamento tendo sido efetivado no tempo próprio e na forma prescrita em lei, com a quitação correspondente, segundo as condições certas e reinantes à época, retira a possibilidade de revisão em virtude do ajuizamento posterior de ação, pelo trabalhador, em face da CEF, na Justiça Federal, pretendendo a reposição de índices expurgados pelos "planos econômicos" do Governo Federal, que não corrigiram o valor da conta-vinculada até o momento do acerto final do contrato de trabalho. que não havia direito adquirido à referida correção expurgada, como já decidiu o Colendo STF, e nem se torna oponível ao ex-empregador a reparação da suposta lesão ao patrimônio do trabalhador, consistente na sua quota-parte no aludido Fundo, tanto mais quando as obrigações patronais tenham sido cumpridas, como "in casu", correta e oportunamente."
14. "Havendo decisão definitiva concedendo ao trabalhador o direito à incidência dos per- centuais de 42,72% em janeiro/89 e 44,80% em abril/90, referente a expurgos inflacionários dos Planos Econômicos sobre os depósitos do FGTS procede o pleito referente à diferença da indenização de 40%, cujo pagamento de responsabilidade do ex-empregador, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei número 8036/90."
15. "As decisões proferidas em sede de ações ordinárias perante à Justiça Federal quanto à aplicação de índices decorrentes de expurgos inflacionários nos saldos do FGTS não têm efeitos erga omnes, sendo descabida a pretensão de correção da multa aplicada pela dispensa sem justa causa."
16. "Na espécie não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário para que a CEF passe a integrar a relação processual, visto que é ao empregador que cabe a responsabilidade pelo pagamento de uma eventual elevação no valor da multa de 40% do FGTS. Não há qualquer determinação legal que imponha a presença da CEF no pólo passivo, sendo que o fato de que deve ser notificada da propositura de reclamação que visa compelir o empregador a efetuar o depósito de importância devida a título de FGTS não significa que está obrigada a comparecer como litisconsorte, mas apenas que deverá ter ciência da propositura de reclamação com esse conteúdo (artigo 25 da Lei nº 8036/90). Não obstante, referida determinação legal refere-se aos depósitos do FGTS, em que a CEF atua como agente operador, situação diversa em se tratando da multa de 40%, que apenas deverá incidir sobre os depósitos do FGTS. Quanto à natureza da relação jurídica, o envolvimento no caso exclusivo do empregado e empregador, sendo certo que a sentença a ser proferida em nada influenciará na esfera jurídica da CEF."
17. "Sempre foi do empregador a obrigação de efetuar o depósito em conta vinculada da indenização compensatória a incidir sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. Competem, todavia, aos órgãos gestor, União, e operador, Caixa Econômica Federal, o pagamento dos rendimentos creditados nas referidas contas. Se posteriormente à rescisão contratual, como no caso, forem creditados ou pagos diretamente ao empregado, por força de decisão judicial transitada em julgado, diferenças de correção monetária e juros, relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos vigentes à época, a quitação anterior não pode abrangir estes novos valores, que estavam sujeitos a uma condição, elemento acidental do ato jurídico, sujeita a um evento futuro e incerto, não sendo eficaz quanto a ela a declaração de vontade manifestada quanto da rescisão contratual.. Reconhecidos os expurgos inflacionários como direito adquirido dos trabalhadores, até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser certus quando, recompondo a totalidade dos depósitos, e a partir deste ato exigível a multa compensatória de quem tinha obrigação de satisfazê-lo na ocasião, o empregador."
18. "Não exigível do empregador responder por expurgos inflacionários sonegados nas contas de FGTS, posto que a sua obrigação se limita tão-somente a efetuar os depósitos regulares correspondentes ao FGTS, pautada pela norma legal, o que, no caso dos autos, restou devidamente cumprida. A circunstância de depositar o correspondente a 40% do saldo da conta de FGTS – quando o saldo for inferior ao devido em função do Gestor ter deixado de computar a atualização monetária correta, procedendo a expurgos inflacionários, não elencada à relação legitimante do empregador ser acionado na Justiça do Trabalho para responder pela conseqüência do descalabro da política econômica. O empregador, em causas dessa pretensão parte ilegítima passiva. A parte legitimada a responder por essa pretensão é, exclusivamente, quem procedeu à subtração dos índices de correção monetária devidos, o que implica em ser desta a responsabilidade reparatória do dano, tanto do principal como de todos os acessórios e/ou resultantes (onde os 40% são inequivocamente alcançados), e no seu correspondente foro, que não o da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento."
19. "O direito ao pagamento de diferença de multa de 40% do FGTS, em virtude dos expurgos inflacionários, prescreve em dois anos, contados do momento em que a referida parcela foi paga. Afinal, somente a partir desse momento ficou consumada a lesão, ensejando o direito à respectiva ação (inteligência do art. 7°, XXIX, da CF/88)."
20. "Tendo-se saído vencedores na ação que alegam existir perante a Justiça Federal, em verdade, os depósitos deveriam ser, já majorados, considerados para efeito de cálculo da multa de 40% sobre o total dos depósitos a que se refere a Lei n.º 8036/90, em caso de dispensa sem justa causa. E, neste caso, haveria de ser atualizado o montante dos depósitos, tendo o empregador, realmente, a obrigação de quitar as diferenças, considerando-se que estas, como tem noticiado a imprensa, são na ordem de mais de 100%, o que, em princípio, levaria ao pagamento de valor igual ao já pago, Quando da dispensa dos trabalhadores, o que não deixa de ser bastante considerável. Por outro lado e, também, importante o suposto direito não está demonstrado nos autos, não vindo qualquer certidão ou acórdão impondo a atualização dos depósitos realizados na conta vinculada dos reclamantes, o que caracterizaria, em verdade, o direito e a justa pretensão. Certo que há várias ações no âmbito da Justiça Federal neste sentido e a imprensa tem noticiado que o excelso Supremo Tribunal Federal já incluiu na sua pauta de julgamento processos desta natureza, com adiamento da decisão, por pedido de vista de um de seus nobres Ministros, mas também correto afirmar que não há informação de que alguma dessas ações já tenha sido decidida definitivamente, com eficácia de coisa julgada. Notadamente, a dos reclamantes. Deverão aguardar a declaração daquele direito, quando, então, nascerá este."
21. "O possível provimento judicial para determinar correção do FGTS relativo aos chamados expurgos de planos econômicos (Bresser, Verão e Collor), poderá acarretar majoração do saldo em conta dos empregados, na data da rescisão, e sobre o qual o empregador teria de pagar 40% no ato de dispensa. Assim, enquanto não solucionada a lide proposta contra a Caixa Econômica Federal, visando obter a referida correção, impõe-se a suspensão da demanda aforada contra o ex-empregador, visando diferenças de 40% sobre aquele saldo."
22. "Quando houver decisão definitiva concedendo aos reclamantes os direitos relativos ao FGTS, perante a Justiça Federal, poderão eles, querendo, buscar os valores relativos aos 40% existentes, na Justiça do Trabalho, não podendo esta Justiça Especializada determinar tal pagamento antes do trânsito em julgado daquela outra decisão, que não da sua competência."
23. "Verdade que o cálculo de atualização dos depósitos relativos ao FGTS, de forma errada, ensejou prejuízo ao trabalhador, porque, no momento da sua dispensa sem justa causa, não teve o exato valor da multa que lhe devida, não se podendo eximir o empregador, em nome do erro do Governo Federal, de tal pagamento, porque o valor devido ao empregado deve ser pago, determinando-se, apenas, a retificação da conta e a pronta quitação do débito, pelo empregador. Por outro lado, tal diferença da multa fundiária pedida pelo recorrente ainda não tem razão de ser, porque baseada em direito não definido por ação tramitando na Justiça Federal, razão pela qual uma expectativa de direito, só podendo ser exigida após a decisão transitada em julgada na Justiça Federal. Quando isso ocorrer, ocorrerá a actio nata, o direito de postular a vantagem suprimida e legitimamente conquistada pelo operário."
24. "A recente Lei Complementar 110/01 garantiu a todos os trabalhadores prejudicados o complemento de atualização monetária resultante da aplicação cumulativa dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990. Assim, devido ao Reclamante a diferença da multa de 40% do FGTS sobre as perdas havidas com os expurgos da inflação, haja vista que ela incide sobre todos os depósitos do FGTS, recolhidos ou não, com a devida atualização e juros, incluindo os saques porventura realizados pelo trabalhador, conforme disposto no par. 1º, do art. 9º, do Decreto 99684/90."
25. "Quando o empregador dispensa empregado ciente do reconhecimento – notadamente em sede de definitividade, pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal ! – de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos mediante a aplicação dos índices injuridicamente expurgados pelos "Planos" Verão e Collor I (abril/1990), cabe-lhe aplicar essas atualizações para obter o saldo devido da conta do FGTS para sobre ele quitar os 40%. Afinal, a lei atribui à responsabilidade do empregador, tratando-se de dispensa sem justa causa, o pagamento de 40% sobre o total devido da conta do FGTS, incluindo at mesmo os valores sacados no curso da relação empregatícia. E se isto não feito, a condenação, pela Justiça do Trabalho, não havendo a prescrição bienal, da diferença desses 40%, irreversível."
26. "O adicional de 40% sobre o FGTS uma indenização por dispensa imotivada tem como base de cálculo ou parâmetro de sua quantificação o integral montante do FGTS, ou seja, todo o valor do FGTS devido ao empregado, com as correções legalmente previstas. Feito o pagamento a menor dessa indenização Quando da ruptura do pacto laboral, ao empregador, corrigido o saldo, ainda que por superveniente decisão judicial, cumpre complementá-la."
27. "A circunstância dos Planos econômicos aplicados em janeiro/1989 e abril/1990 (conhecidos como Verão e Collor I) terem, ilegalmente, subtraído das contas vinculadas do FGTS os índices de correção DEVIDOS, consoante diplomas legais que não foram alterados no curso da aquisição das respectivas atualizações – ao contrário do ocorrido pelos Planos de julho/1987 e maio/1990, estes meras expectativas de maiores índices de atualização, quando já assentado o entendimento da inexistência de direito a certo regime jurídico, na voz inconteste da Suprema Corte –, não desobriga o empregador que dispensa, sem justa causa, empregado que tem contrato de trabalho abrigado naquelas quadras temporais, de ter de pagar os 40% do FGTS recompondo a totalização dos depósitos e rendimentos da conta vinculada mediante o cômputo daqueles índices ilegitimamente conspurcados. Isto porque obrigação do empregador pagar, ainda que mediante depósito na conta do FGTS, o valor correspondente a 40% do montante que efetivamente DEVIDO ao empregado. Quando, em nome do que acaso possa ser, o empregador dispensa seu empregado sem justa causa, e o contrato de trabalho da época em que legalmente exigíveis as atualizações monetárias de janeiro/1989 (+ 42,72%) e ou de abril/1990 (+ 44,80%), a ele cumpre, para desonerar-se da obrigação que direta e ostensivamente a lei lhe indica, proceder ao cálculo com tal(is) plus, e recolher o correspondente a 40% do montante. Assim não fazendo, o empregador tem, sim, de pagar a diferença dos 40%, respondendo por isto perante a Justiça do Trabalho em função de se defrontar com dissídio oriundo da relação empregatícia."
28. "O autor pretende obter a complementação da multa de 40% sobre o FGTS sem que tenha obtido a complementação do próprio FGTS, cuja correção alega ter sido insuficientemente repassada pela CEF. A Justiça do Trabalho não tem competência material para apreciar o direito do autor à correção do FGTS com base nos índices suscitados na exordial, devendo o reclamante obter provimento jurisdicional perante a Justiça Federal, para só depois se pensar em interesse de agir perante a Justiça Laboral no que tange ao pleito em comento. A multa de 40% sobre o FGTS é acessória, logo, não se pode pretender que haja a correção da multa sem que tenha sido reconhecido o direito do autor ao principal, ou seja, a correção do próprio FGTS. Importante ressaltar que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da correção dos depósitos de FGTS não possui efeito erga omnis, mas meramente inter pars, cabendo ao reclamante postular perante a Justiça Federal a correção que entender cabível, para só depois, caso seja reconhecido tal direito, se cogitar do pleito formulado na presente ação. Quanto à prescrição, o autor não sofrerá prejuízo desde que se cuide de interromper a contagem do prazo, enquanto não obter o provimento jurisdicional referente ao principal."
29. "O interesse em obter a correção existe em potencial. Ocorre que não havendo pedido com relação ao principal, não se pode pleitear a correção da multa, que é acessória aos depósitos, já que fixada em percentual (40%) sobre eles. A necessidade do provimento jurisdicional existiria se demonstrado que houve a determinação ou a já correção dos depósitos e a ex-empregadora negou-se a complementar a multa, o que não ocorreu. A regra antiga do Código Civil é clara e aqui invocada: "Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal" (CCB, art. 59). Ora, se não há prova de ter o autor obtido o principal, não tem ainda interesse em postular o acessório."
30. "A obrigação cuja reparação o autor almeja possui natureza acessória à existência de depósitos do FGTS e seus acréscimos legais. A controvérsia pertinente à existência de direito aos índices inflacionados escapa à competência desta Justiça Especializada. O reclamante não demonstrou por meio de pronunciamento judicial, com índole de coisa julgada, o deferimento da atualização concedida pela Justiça Federal, não possuindo o autor interesse de agir quanto a possível descumprimento da obrigação secundária – pagamento de indenização de 40% sobre tais acréscimos."
31. "A demanda envolveria a Caixa Econômica Federal enquanto gestora do fundo. Somente surgiria a diferença da multa rescisória de 40% que ora está sendo pleiteada considerando a atualização do saldo fundiário com base nas variações dos índices do IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990 se houvesse a incidência desta mesma correção sobre o saldo fundiário pelo órgão gestor. O art. 18, § 1º., da Lei nº. 8.036/90 não conferiu ao empregador a obrigação de considerar índices outros que aqueles já incorporados e efetivados pelo próprio fundo, não tendo sido demonstrado pela reclamante que o seu saldo fundiário fora majorado, considerando a atualização do saldo fundiário com base nas variações dos índices IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, o que implicaria, via de conseqüência, na majoração da multa rescisória de 40%. A Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para conhecer a questão, inclusive em face do pólo passivo da demanda."
32. "A Justiça do Trabalho é, também, competente para apreciar questões prejudiciais de forma incidental, nos moldes do art. 469, III do CPC. Somente poderá sofrer a incidência dos índices inflacionários perseguidos na hipótese de esta ocorrer primeiramente no aludido saldo. Logo, a incidência dos percentuais postulados no saldo do FGTS deve preceder à repercussão sobre a multa de 40%, razão por que não há como fugir da regra do art. 59 do CC, no particular. A invocação à Lei Complementar nº 110/2001 e à Súmula 252 do STJ, na forma pretendida pela recorrente, é infrutífera porque o destinatário da obrigação para aplicação dos índices almejados é a CEF, e não o empregador, sendo certo que a repercussão sobre a multa de 40% – esta sim, de responsabilidade do empregador – depende de título judicial garantindo o pagamento dos índices sobre o saldo ou, ainda, da comprovação do exercício do direito de adesão do titular da conta vinculada junto ao órgão gestor para tal finalidade, na forma da citada lei."
33. "A multa incidente sobre o valor total dos depósitos existentes na conta vinculada do empregado, em decorrência de sua demissão imotivada (art. 18, § 1º., da Lei nº. 8.036/90), encontra-se diretamente vinculada àquele primeiro montante, não existindo senão em razão deste. A discussão sobre o seu pagamento é matéria de natureza trabalhista, abarcada pela competência fixada no art. 114 da Constituição Federal. Nítido revela-se o seu caráter acessório, ficando condicionado o reconhecimento do interesse processual e o acolhimento de sua pretensão à comprovação de que os depósitos – parcela principal – tiveram os seus critérios de atualização majorados, por força de decisão transitada em julgado. Satisfeita tal exigência, o pedido obreiro merece ser provido."
34. "A multa rescisória somente poderá sofrer a incidência dos índices inflacionários perseguidos na hipótese de esta ocorrer primeiramente no aludido saldo. Logo, a incidência dos percentuais postulados no saldo do FGTS deve preceder à repercussão sobre a multa de 40%, razão por que (.....) não há como fugir da regra do art. 59 do CC, no particular."
35. "Não conheço das razões de contrariedade quanto às argüições das preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva, porquanto não são as contra-razões o remédio processual próprio para a parte manifestar o seu inconformismo com a decisão proferida pelo juízo a quo. Se a recorrida restou sucumbente nessas questões deveria, em relação a elas, Ter interposto recurso ordinário objetivando a sua reforma ou, até mesmo, recurso adesivo."
36. "A discussão quanto à correção aplicável aos depósitos do FGTS encontrava-se sub judice, não havendo, à época, decisão declaratória erga omnis (sic) transitada em julgado tratando do tema. A petição juntada aos autos, durante o trâmite do RO, noticiando o trânsito em julgado da decisão da Justiça federal, posterior ao ajuizamento da RT, não altera o julgamento, uma vez que as condições da ação deveriam estar preenchidas na época do ajuizamento."
37. "O autor pretende obter a complementação da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS sem que tenha obtido a complementação do próprio FGTS, (.......). A Justiça do Trabalho não tem competência material para apreciar o direito do autor à correção do FGTS com base nos índices suscitados na exordial, devendo o reclamante obter provimento jurisdicional perante a Justiça Federal, para só depois se pensar em interesse de agir perante a Justiça Laboral no que tange ao pleito em comento."
38. "A multa de 40% sobre o FGTS é acessória, logo, não se pode pretender que haja a correção da multa sem que tenha sido reconhecido o direito do autor ao principal, ou seja, a correção do próprio FGTS. Importante ressaltar que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da correção dos depósitos de FGTS não possui efeito erga omnis (sic), mas meramente inter pars, cabendo ao reclamante postular perante a Justiça Federal a correção que entender cabível, para só depois, caso seja reconhecido tal direito, se cogitar do pleito formulado na presente ação."
39. "Quanto à prescrição, o autor não sofrerá prejuízo desde que se cuide de interromper a contagem do prazo, enquanto não obter (sic) o provimento jurisdicional referente ao principal."
40. "A competência material da Justiça Especializada orienta-se pela disposição inserta no artigo 114, da Constituição Federal, cabendo-lhe conhecer e julgar dissídios que envolvam trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O conflito de interesses submetido à apreciação deste juízo, ao reverso da compreensão adotada pela reclamada, possui raiz em suposto descumprimento de obrigação atribuída ao empregador por força de norma legal (Lei nº. 8.036/90, art. 18, § 1º.). Trata-se, portanto, de litígio envolvendo trabalhador e empregador, cuja solução, à luz da norma constitucional citada linhas volvidas, compete ao juízo trabalhista."
41. "Afirma a reclamada que falta ao autor interesse de agir, vez que inexiste dispositivo legal a amparar a pretensão do reclamante. Aduz, ainda, que a sentença anterior de condenação da CEF no pagamento dos expurgos inflacionários incidentes sobre a conta vinculada do FGTS do obreiro é pressuposto ou prejudicial para o posterior reconhecimento do direito de indenização de 40% sobre tais acréscimos. O interesse de agir, uma das condições da ação, baseia-se no binômio necessidade/utilidade, ou seja, é a necessidade do autor buscar, via Judiciário, a prestação jurisdicional que ampare a sua pretensão. Assim, se desnecessária a movimentação da máquina estatal para que o autor consiga o seu objetivo, inexiste interesse de agir. In casu, está presente o interesse de agir, uma vez que o processo, além de útil, é necessário à satisfação da pretensão. Diante disso, afasta-se a preliminar."
42. "Dessa maneira, antes da edição da Lei Complementar 110/2.001, a actio nata para reclamar na Justiça do Trabalho a diferença da multa de 40% sobre o FGTS só surgia em favor do ex-empregado, que tivesse entrado com ação na Justiça Federal pleiteando os expurgos do FGTS e após o deferimento do pedido com o trânsito em julgado da ação. Todavia, a Lei Complementar 110/2001, de 29/06/2001, veio a tornar despicienda a declaração judicial, perante a Justiça Federal do direito dos empregados aos expurgos do FGTS em cada caso concreto, de vez que, ao autorizar - com o alcance genérico e abstrato (erga omnes ) inerente às normas jurídicas -, o pagamento das diferenças de correção pela Caixa Econômica Federal, mediante termo de adesão firmado com os empregados, a mesma tomou como pressuposto lógico a existência do direito de todos os empregados optantes pelo FGTS e que estavam com o contrato em vigor de dezembro/88 a abril/90 ao “complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990”, consoante disposto no seu art. 4º. Destarte, a prescrição bienal do direito de ação do Reclamante começou a correr a partir de 29/06/2.001, não havendo que se falar em prescrição bienal a partir da extinção do seu contrato de trabalho, ou mesmo da prescrição qüinqüenal."
43. "Ressalta-se que o direito de todos os empregados, que trabalharam entre 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, ao complemento de atualização monetária do FGTS, carecia de declaração judicial, em cada caso concreto, pela Justiça Federal, até 29 de junho de 2.001, quando foi publicada a Lei Complementar 110. Até esta data, o direito à diferença da multa rescisória decorrente daquela correção dependia da prévia declaração da Justiça Federal do direito ao principal em cada caso concreto, o que justificava a suspensão das Reclamações Trabalhistas."
44. "A pacificação jurisprudencial, desencadeada pela decisão do Pretório STF, no sentido de conferir aos trabalhadores o direito ao complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de 16,64% e 44,08%, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 01/12/88 a 28/02/89 e em 04/90, levou o legislativo a editar a multicitada Lei Complementar 110, em 29/06/2.001, o que acabou por consagrar o direito a todos os empregados optantes pelo FGTS e com contratos em vigor naquelas datas às referidas correções. O art. 4o, da referida lei, autoriza a CEF a creditar, nas contas vinculadas do FGTS, as diferenças resultantes da aplicação dos referidos índices de correção, desde que o titular da conta fixasse o termo de compromisso previsto na norma. Disto podemos concluir que a lei consagrou o direito de todos os empregados à referida correção."
45. "A lei tem como característica a generalidade e a abstração, alcançando todos. E assim, depois da Lei Complementar 110/2001, tornou-se desnecessário o recurso ao Judiciário Federal para a declaração do direito. Isto posto, comprovado pelo Reclamante que o mesmo prestou serviço para a Reclamada entre 01/12/88 e 28/02/1989 e em 04/90, a Lei Complementar 110 é suficiente para a declaração do direito do mesmo aos expurgos resultantes da aplicação, cumulativa, dos percentuais de 16,64% e 44,08% sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, nos períodos já citados (01/12/88 a 28/02/1989 e durante o mês de abril de 1990)."
46. "Desta forma, faz jus o Reclamante à diferença da multa de 40%, que é obrigação do seu empregador pagar (responsabilidade objetiva), independentemente se houve ou não culpa do Governo em não determinar que a CEF fizesse as devidas atualizações. Tal diferença deverá ser calculada sobre a diferença de FGTS decorrente do complemento de atualização monetária, resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas do FGTS mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990."
47. "Ressalta-se aqui que não há como deixar de deferir tal direito para o Reclamante, sob a alegação de que a Reclamada não teve culpa nas diferenças geradas, pois a responsabilidade desta é objetiva de pagar a multa de 40% sobre todo o FGTS."
48. "Na hipótese vertente, o autor/recorrido não pleiteou a correção monetária do saldo da conta vinculada ao FGTS, e, sim, a diferença da multa fundiária decorrente da ausência da aplicação da referida correção. De tal sorte, considerando que a multa rescisória de 40% é devida pelo empregador ao empregado para os casos de dispensa sem justa causa, não há que se falar em incompetência da Justiça Trabalhista (CF, qrtigo 114)."
49. "O interesse de agir, no ensinamento de CARNELUTTI, apóia-se no binômio: necessidade + utilidade, sendo óbvio que o autor ante a pretensão resistida do réu, somente pela via judicial é que pode obter a diferença da multa ora postulada, sendo a reclamação trabalhista o meio adequado para se atingir tal finalidade. Por outro lado, não impressiona o argumento desta Justiça Especializada não ser comeptente para elucidar a questão antecedente, ou seja, a existência do direito á correção dos depósitos do FGTS, porque não sendo este o direito pleiteado no presente processo, ela pode ser perfeitamente conhecida e julgada incidentur tantum."
50. "No tocante à atualização do saldo fundiário e do montante já sacado, a competência para apreciar e julgar a matéria é da Justiça Federal, devendo o interessado se insurgir contra a Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo. Quanto à matéria alusiva a diferenças dos 40% sobre o FGTS corrigido, essa depende, necessariamente, da apreciação e declaração do direito pela Justiça Competente, já que, ao incidir sobre o montante daquela indenização, somente faz sentido sua análise, nesta Especializada, após o reconhecimento daquele direito anterior e principal."
51. "Flagrante a incompetência desta Justiça Laboral para apreciar e julgar o feito, uma vez que o reclamante se insurgiu apenas contra a reclamada e não contra a CEF. Acolho, pois, a preliminar suscitada pela reclamada em contra-razões e declaro incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente reclamatória."
52. "A presente Reclamação Trabalhista não procura apenas reparar o saldo existente na conta vinculada ao FGTS, pelo que a complementação da multa não pode ser tida como parcela acessória, não havendo, assim, o que se falar em acessoriedade do pedido com o pleito deduzido junto á Justiça Federal. Acertadameente agiu o magistrado e primeiro grau, ao apreciar e rejeitar as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade da parte suscitas pela reclamada e renovadas em contra-razões. A matéria encontra-se abarcada pela competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, pois oriunda de controvérsia decorrente da relação de trabalho, envolvendo o empregador, responsável pelo pagamento da multa, e o empregado."
53. "Para a apreciação do pedido envolvendo as diferenças incidentes sobre a multa, necessária a demonstração, por parte da Reclamante, de que o valor global dos depósitos efetivados em sua conta vinculada foi majorado, em decorrência de determinação judicial. De nada adianta à parte vir à juízo, para pleitear o pagamento das diferenças sobre a multa incidente sobre os depósitos do FGTS sem a demonstração de que tais depósitos sofreram qualquer correção nos seus critérios de atualização monetária."
54. "O Enunciado nº. 8 do colendo TST permite a juntada de documentos na fase recursal, relativos a fatos posteriores à sentença. Dentre os novos documentos apresentados, tem-se a comprovação de trânsito em julgado da decisão na esfera da Justiça Federal. A determinação judicial para correção dos valores do FGTS a partir dos percentuais expurgados do montante principal autoriza o acolhimento do pleito relativo ao pagamento das diferenças incidentes sobre a multa de 40% paga quando de sua demissão contratual."
55. "É bom frisar que neste feito o autor não dirigiu seu pedido em face da Caixa econômica Federal. Não se trata, portanto, de verificar a inobservância das regras legais de correção monetária por parte do órgão gestor do FGTS - o que, de resto, entendo plenamente possível no processo do trabalho, contanto que incidentalmente (CPC, art. 469, III). Não é outra, aliás, a atividade do magistrado trabalhista ao analisar, por exemplo, a existência do fato tipificado como crime em apuração de despedida por justa com fulcro na alínea "a" do art. 482 consolidado. E, da mesma forma, analisa-se incidenter tantum a ocorrência de acidente de trabalho para reconhecer-se ou não a estabilidade decorrente de tal fato."
56. "Pede o reclamante diferenças oriundas de descumprimento de obrigação de fazer que atribui a seu ex-empregador, decorrente da relação empregatícia, o que, a par de tornar dispensável a discussão a respeito de possibilidade de decisão incidente acerca da pertinência de correção monetária do saldo de FGTS pelo órgão gestor, impõe a rejeição da preliminar de incompetência. As circunstâncias da causa não autorizam o reconhecimento de ilegitimidade passiva da reclamada. Isso porque, tal como já é consenso doutrinário e jurisprudencial, a legitimidade há de ser aferida in statu assertionis, ou seja, com fulcro nas alegações do autor, mediante um juízo prévio de adequabilidade entre a pretensão veiculada na ação e aquele que supostamente a deve."
57. "Tenho que merece ser afastada a preliminar de carência de ação por inexistência de interesse de agir reconhecida na origem. É pertinente ressaltar o entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência a respeito do tema: tem-se que, para se fazer presente o interesse de agir, deve-se constatar tanto a utilidade quanto a necessidade do provimento jurisdicional perseguido pelo autor. E, no caso, não há como negar um ou outro elemento a patentear o interesse do reclamante, eis que a necessidade se evidencia na impossibilidade de compelir a reclamada a observar o direito vindicado pelo autor por outra via, que não a judicial; e a utilidade reside no óbvio proveito que pode advir para o reclamante caso sua pretensão seja atendida."
58. "O autor ajuizou sua ação perante o Juízo Competente, em face de pessoa regularmente legitimada a responder pela pretensão e com óbvio interesse no pronunciamento jurisdicional que invoca."
59. "Caracterizado o reconhecimento de não terem sido aplicados os índices de correção corretos, com respaldo em decisão judicial transitada em julgado, ainda que a posteriori do ajuizamento de sua reclamatória, e antes da conclusão do julgamento (com aplicação do Enunciado 8 do TST), não há como negar provimento ao pedido do autor."
60. "Significativamente, com a aprovação da Lei Complementar 110 foi reconhecido um direito antes controvertido e cuja satisfação exigia a longa caminhada pelos caminhos do Poder Judiciário. Superada a disputa que impôs à Justiça o conhecimento de centenas de ações iguais, com longa e sufocante tramitação, renasceu o direito tolhido pela prescrição. De fato, para receber a correção devida pelo sistema exige-se dois caminhos: ou a adesão ao esquema traçado ou o ajuizamento de ação que por certo se esgotará na primeira revisão recursal, já não comportando recursos para as instâncias superiores. Se o direito renovado, que até independe de pronunciamento judicial, tem sua exigibilidade contada a partir de 30 de junho, aí inicia o prazo prescricional."
61. "A Lei Complementar n° 110 de 29 de junho de 2001 assegurou, desde logo, a todos, independentemente de terem ajuizado ação objetivando o restabelecimento do valor dos depósitos, aviltados pela negativa reputada ilegal de aplicar índices próprios de correção (art. 6°, III). Deste modo, torna-se dispensável para haver as diferenças do expurgo o ajuizamento de ação específica. Se, exigiu-se do trabalhador com melhor remuneração e maior antigüidade, transação, com renúncia de parte do crédito e recebimento parcelado, para concretizar "o maior acordo do mundo", como foi destacado pelo Ministério do Trabalho, a ressalva não invalida o reconhecimento do erro e a dispensa de acesso ao Poder Judiciário para reclamar contra a lesão do direito."
62 "O artigo 18 da Lei nº. 8.036/90, no parágrafo 1°, obriga o empregador na hipótese de despedida sem justa causa a depositar na conta vinculada do trabalhador importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Já pacificado que atualizados monetariamente significa considerados, também, os índices expurgados. E aí a responsabilidade é do empregador e não da Caixa Econômica Federal."

Expostas essas decisões de fóruns trabalhistas brasileiros sobre uma mesma questão, cumpre destacar, em ressalva, a velha afirmativa segundo a qual "cada caso é um caso".
Certamente que nem todas as RT podem, ou vão, merecer e obter a mesma decisão, variando das circunstâncias peculiares a cada reclamação e a cada reclamante / reclamada. Por exemplo:
- aquele ex-empregado que deixou de fazer uma ressalva quanto ao direito à complementação relativamente aos expurgos, quando da assinatura do Termo de Rescisão de seu Contrato de Trabalho (dando plena e rasa quitação ao empregador), terá, inquestionavelmnete, menos possibilidade (se é que terá alguma reconhecida) de postular com sucesso essa complementação da multa rescisória;
- aquele que deixou fluir o prazo prescricional (ou decadencial?) de dois anos contados do fim da relação laboral, provavelmente, terá dificuldade para ver sua reclamação admitida;(*)
- aquele que perder prazos ou deixar de comparecer às audiências, ou deixar de recorrer, poderá ver, inexoravelmente, suas RT improvidas; e
- aquele que, tendo firmado acordo ou obtido a vitória na ação contra a CEF (na esfera da Justiça Federal), deixar de comprovar o fato perante a Justiça do Trabalho encontrará maior dificuldade em lograr êxito, com toda certeza.
Em um dos primeiros, se não o primeiro, textos que elaborei a respeito desse tema, concluí dizendo:
"Obviamente, trata-se de situação a merecer, no mínimo e urgentemente, um Enunciado de Súmula, como balizamento a todas as Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, que correm o sério risco de começarem a decidir divergentemente, acarretando outra enxurrada de Recursos a entupirem, quiçá paralisarem, aquela alta corte trabalhista. Poder-se-ia alegar que o TST ainda não foi provocado a fazê-lo, e que o Judiciário somente assim pode, e deve, atuar."
E prossegui:
"Por outro lado, o tema saiu da mera expectativa de um direito em tese, a ser potencialmente reclamado, e transformou-se em assunto corriqueiro. Salvo melhor juízo, é o momento próprio para que o TST, do alto de sua magistratura e no exercício de sua importante função jurisprudencial, analise e torne conhecida sua posição quanto ao cabimento dos reajustes, consoante ou não decidiram o STF e o STJ, e, sobretudo, quanto à responsabilidade que pode onerar, dentro do prazo prescricional ditado pela nossa Lei Maior, os empregadores que demitirem empregados sem justa causa. Uma tal jurisprudência, certamente, inclusive, afetará decerto a postura dos empregadores, diminuindo, quem sabe, as ondas de demissões sem justa causa."
À época, o Presidente do TST comentou que ele não teria como provocar a decisão., por falta de previsão regimental. Quem sabe, poderia ser baixada uma (ou um conjunto de) Orientação Jurisprudencial, ao menos, que expresse(m) o entendimento da Corte sobre se:
a) tem interesse de agir e interesse processual o ex-empregado que
- demitido sem justa causa;
- tendo-lhe sido paga a multa rescisória com os expurgos inflacionários já reconhecidos (relativos a janeiro de 1989 e abril de 1990);
- feito a competente ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; e
- dentro do prazo de que trata o artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988,
vem a juízo reclamar a complementação daquela verba rescisória;
b) a Justiça do Trabalho é (a única?) competente para julgar tal reclamação tipicamente trabalhista, ratione materiæ, com a aplicação do artigo 470 do CPC, conforme o artigo 114 da CF/88 e o teor da Súmula 82 do STJ;
c) essa reclamação trabalhista é independente daquela outra, em desfavor do órgão gestor do FGTS, perante a Justiça Federal (ratione personæ), pois:
- tem causa petendi distinta (sobre o total dos depósitos efetuados pelo empregador, devidamente atualizados na forma da lei, e não sobre os saldos existentes na conta vinculada);
- outro é o pólo passivo;
- e outro o fórum de discussão, não lhe sendo acessória;
d) é responsabilidade do ex-empregador que demitiu sem justa causa e calculou, e pagou, a multa rescisória com base em valores expurgados (conforme, à época, adotados na atualização monetária do saldo das contas vinculadas ao FGTS, segundo orientação do gestor do Fundo), complementar aquela verba rescisória, desde que:
- o ex-empregado haja feito, ao assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, ressalva quanto ao pagamento expurgado; e
- a reclamação trabalhista seja ajuizada dentro de dois anos, contados da extinção do vínculo laboral, nos termos do artigo 7º., XXIX, da CF/88 (*); do artigo 18, §1º., da Lei nº. 8.036/90; da Súmula nº. 181 do Tribunal Federal de Recursos; da Súmula nº. 82 do Superior Tribunal de Justiça; da Súmula nº. 252 do Superior Tribunal de Justiça; e com base, também, na Lei Complementar nº. 110 / 2001.

(*) Veja-se a propósito o teor da decisão judicial elencada sob o número 42, in fine.
MODELOS DE PETIÇÕES


Encontram-se, a seguir, alguns modelos de petições que adotei e adoto em reclamações, recursos, contra-razões, manifestações sobre defesa escrita, bem como modelos de memoriais que elaborei, por menos que eles produzam efeitos.

A sustentação oral, freqüentemente, serve apenas para exercitar-se e demonstrar serviço ao cliente, pois os julgadores já se dirigem à sala de julgamento com sua decisão tomada, havendo o pressuposto que estudaram o caso, ouviram as partes, lerem os autos (no caso das Turmas, pelo menos o Juiz-Relator e o Juiz-Revisor). Assim, aquilo dito durante a Sessão, muitas vezes, nem é ouvido.

Com referência aos Modelos de Petições, talvez nunca seja excessivo relembrar alguns comentários de ordem geral e, em particular neste caso, trazer à consideração esses COMENTÁRIOS:

(1) Cada caso é um caso, e os fatos devem ser relatados como melhor convier ao reclamante, recorrente ou embargante. Pode-se dizer que não existe modelo que não exija uma adaptação, complementação ou adequação ao caso concreto. Não é exagero dizer que duas petições sempre apresentarão aspectos e circunstâncias, por menores que sejam, que as diferenciam entre si. Não há duas petições rigorosamente iguais.

(2) A Lei Complementar nº. 110/2001 aumentou a multa de 40% para 50%, mas ao empregado demitido sem justa causa cabe apenas 40%.

(3) As contas vinculadas ao FGTS antigas (abertas antes de 1971) faziam jus a uma taxa progressiva de juros que variava de 3 a 6% ao ano. Citar a taxa aplicável à conta vinculada ao FGTS do reclamante.

(4) Conforme o caso, pode não ter ocorrido, ainda, o trânsito em julgado ou, mesmo, sequer ter sido ajuizada a ação de cobrança em desfavor da CEF, perante a Justiça Federal ou, por outro lado, ter sido firmado Termo de Adesão ao Acordo estabelecido pela LC 110, de 2001. Utilizar o cabível.

(5) Nem sempre os Sindicatos se lembram de incluir a ressalva relativa aos expurgos no FGTS, quando da homologação da demissão imotivada do reclamante. Conforme o caso, tendo sido feitas ressalvas a respeito, transcrevê-las.

(6) Citar a jurisprudência melhor aplicável.

(7) Com relação ao prazo prescricional, acompanhar a discussão sobre quando começa a sua contagem, o que tem sido tema de divergência entre juízes e tribunais. Esse aqui citado é de dois anos contados, no máximo, da data de recebimento da multa rescisória expurgada.

Em tese, um antigo brocardo afirma "Dá-me os fatos que eu te darei o Direito", o que pressupõe o conhecimento que o juiz deve ter sobre a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à espécie, o que eximiria o advogado de trazê-las à colação. Há, provavelmente, mesmo aqueles juízes que prefeririam não encontrá-las nas petições, por entender que essa "colaboração" nada acrescenta a seu saber nem influirá no seu julgamento. Contudo, é praxe incluir o Direito Material e, talvez, conveniente (sempre) citar alguma jurisprudência (do próprio Tribunal ou de Tribunais Superiores), além de doutrina selecionada de autores renomados e respeitados sobre a matéria. No mínimo, demonstra (ao juiz e ao cliente) que o profissional se preocupou em analisar a causa, conhecer o Direito postulado e pesquisar doutrina e jurisprudência que verse sobre o contexto.

Em suma, esses modelos servem, quando muito, como ponto de partida na elaboração de uma petição, eventualmente nada se aproveitando deles, tantas e tamanhas sejam as alterações necessárias ou indispensáveis.


RELAÇÃO DO MODELOS:

1) PETIÇÃO INICIAL

2) RECURSO ORDINÁRIO

3) MEMORIAL A JUÍZES DE TRT

4) CONTRA-RAZÕES A RO DA RECLAMADA

5) RECURSO DE REVISTA (AO TST)


MODELO DE PETIÇÃO INICIAL NA ESFERA TRABALHISTA


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ____ ª. VARA DO TRABALHO DO FORO TRABALHISTA DE ...................................


FULANO DE TAL, brasileiro, ........................, ..................., residente na rua ................................., Casa .., ....................... (CEP ....................-....), nesta cidade, portador da Carteira de Identidade nº. ............................ (SSP/..) e da CTPS nº. ................ - Série ...., inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas sob o nº. ..................................-.., vem, perante este douto juízo, por seu bastante Procurador (Mandato – Doc. 1), que pode receber intimação e / ou notificação em seu escritório, na rua ................ nº. ..., Sala .... – CEP ................... – em ..............- .., propor,

R E C L A M A Ç Ã O T R A B A L H I S T A

em desfavor da sua ex-empregadora ......................................, com Sede na Av. ..............................., ...., ...................-.. e Escritório nesta cidade, na ..............................., ......, Bloco ..,
(CEP .......-...) – Ed. ..................... – relativamente ao pagamento a menor da multa rescisória efetuado quando de sua demissão sem justa causa, em .. de .................. de ......., que, na forma da lei, deveria ser calculada no montante de 40% (quarenta por cento) (3) sobre o total dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS aberta pelo empregador em nome de seu empregado, incluídos os saques efetuados durante a vigência do contrato de trabalho e devidamente atualizados monetariamente, em face das seguintes razões de fato e de direito.

I. PRELIMINARES

1. Prazo Prescricional da Ação

Não há falar em prescrição do direito de ação, porquanto a presente RT está sendo ajuizada dentro do prazo constitucionalmente estabelecido (art. 7º., XXIX) (7).

2. Competência do Foro e Condições da Ação

Justifica-se, primeiramente, o ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho (artigo 114 da CF/88) por tratar-se de um litígio entre um ex-empregado e seu ex-empregador resultante de verbas rescisórias pagas a menor. E perante o Foro Trabalhista de ...................... porque aqui reside e é domiciliado o Reclamante, bem como nesta cidade prestou seus serviços à Reclamada.

Estão patentes e presentes as três condições da ação, notadamente o interesse de agir, ou “interesse processual”, do Reclamante, de vez que houve a necessidade de vir a juízo para assegurar seu direito em busca do interesse substancial, sendo a Reclamação Trabalhista a medida adequada e útil para a obtenção da tutela pleiteada do Estado-Juiz.

3. Do Direito Material

Jurisprudência copiosa, acorde, reiterada e uníssona de nossos cinco Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao direito à atualização monetária maior do que aquela paga seguindo orientação da gestora do FGTS, afirma que:

a) anteriormente ao advento do Acórdão do STF no RE – 226.855 / RS (DJ de 13/10/2000, p. 20), sendo Relator o Min. Moreira Alves, os expurgos inflacionários aplicados no reajuste das contas vinculadas ao FGTS eram considerados direito adquirido do trabalhador titular daquelas contas;

b) a correção monetária não se constitui em um plus, nada mais representando que a reposição do valor real da moeda;

c) o IPC - “Índice de Preços ao Consumidor”, apurado e divulgado pelo IBGE anteriormente à criação da TR, era o índice que melhor refletia a realidade inflacionária do período em que os expurgos foram perpetrados;

d) os juros moratórios são meros consectários da condenação, e sua não-incidência importaria evidente enriquecimento ilícito da parte sucumbente; e

e) os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos pelos percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação, pelo Poder Executivo, de vários Planos Econômicos. Após as decisões do Pleno do STF e da 1ª. Seção do STJ, são devidos os relativos ao “Plano Verão” (janeiro de 1989) e “Plano Collor I” (abril de 1990), pelos índices de, respectivamente, 16,65% e 44,80%, inclusive, já estando esta matéria sumulada (Súmula nº. 252 do STJ, DJ de 13/08/2001, p. 333).

Por seu lado, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, de forma reiterada, tem também decidido sobre o cabimento da atualização monetária e juros sobre o valor dos saques efetuados na conta vinculada ao FGTS e, também, no cálculo da multa de 40% (3) de que trata o art. 10, I, do ADCT de 05 de outubro de 1988.

Especificamente sobre a responsabilidade do empregador, em sua relação trabalhista, vige a Súmula nº. 181 do antigo Tribunal Federal de Recursos (DJ de 07/10/1985):

“Cabe ao empregador, e não ao BNH (*) ou IAPAS (**), o encargo de individualizar as contas vinculadas dos empregados, referentes ao FGTS”.

(*) à época, gestor do FGTS
(**) à época, órgão fiscalizador do recolhimento do FGTS

II. FATOS (1)

4. O Reclamante foi admitido na ........................................ em ../../....., tendo feito sua opção pelo FGTS naquela mesma data. Permaneceu no mesmo emprego até ../../...., quando foi demitido sem justa causa, totalizando .. anos, ..meses e .. dias de vínculo empregatício (Doc. 2).

5. Seu último salário foi R$ ...............,.. (................................................. reais e ..................... centavos), o que incluía um adicional por tempo de serviço de ..% e uma gratificação de função.

6. Durante o tempo em que foi empregado da Reclamada, prestou-lhe serviços em ....................

7. O Reclamante, durante sua relação de trabalho com a Reclamada, efetuou saques, para abatimento e quitação da casa própria adquirida pelo SFH,(1) em ...... oportunidades, devidamente demonstradas a seu empregador, por solicitação deste, quando de seu desligamento em .................. de ......, com o que “facilitaria os cálculos do valor a ser pago relativamente àqueles saques”, no dizer da Reclamada, a saber:

a) em ... de ........ de ...., no valor de Cr$ ..................,00 (.............................l cruzeiros) - Doc. 3; e

b) em ..... de ..................... de ......, no valor de NCr$ .................. (.............................. mil cruzeiros novos) - Doc. 4;

c) em ............... - Doc. ....

Se a Reclamada houvesse aplicado os percentuais de atualização monetária cabíveis e corretos, além dos juros de .. % ao ano (3) aplicável a seu caso, a cada uma desses saques, teria chegado a um valor superior ao por ela considerado ao efetuar seus cálculos, que resultaram no valor pago quando de sua demissão imotivada, diferença a apurar.

Tal não foi feito, optando a Reclamada por tomar como parâmetro para seus cálculos, em vez dos índices ditados pela legislação aplicável e vigente, índices divulgados pela Caixa Econômica Federal que se encontravam expurgados, como reconheceu a Justiça Federal brasileira, na Ação de Cobrança ajuizada pelo Reclamante com trânsito em julgado desde .. de ...... de .... (4); (Doc. 5). O mesmo cálculo a menor, com base em índices e saldo expurgado, foi feito para pagar a multa rescisória sobre o saldo existente (valor dos depósitos atualizados e não sacados).

8. Por ocasião de seu desligamento (Doc. 6), o Reclamante recebeu as verbas rescisórias devidas, mas, com relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, foram feitas, tempestivamente (Doc. 6, verso), ressalvas (5) quanto ao direito que entendia ter sido violado e ora vem reclamar, a saber (grifos acrescidos):

Evidentemente, tais ressalvas objetivavam, exclusivamente, não dar a quitação rasa e completa àquele empregador, quanto à parte das verbas rescisórias que entendia estavam sendo pagas a menor, e, ao contrário, desde então, reclamava o pagamento da complementação que ora volta a postular, na esfera da Justiça do Trabalho.

9. Inicialmente, foi-lhe paga a importância de R$ ..................,.. (.......................... reais e .......... centavos), o que, ao alvedrio da Reclamada, em seu cálculo incorreto, corresponderia aos 40% sobre o saldo dado por existente, expurgado, pela CEF.

10. Posteriormente, foi creditada em sua conta corrente, no Banco do ......... – Ag. ......, a importância de R$ ..........,.. (.......................... reais e ............. centavos) que, no entender da Reclamada, corresponderia aos 40% sobre os saques na vigência do contrato de trabalho.

11. Após seu desligamento daquela empresa, o Reclamante requereu, e obteve, sua aposentadoria junto ao INSS, bem como resgatou o saldo então existente e dado por disponível na Caixa Econômica Federal (Doc. 7). Este saldo, como já aludido, estava expurgado, e sua complementação fora a causa petendi da Ação Ordinária (Cobrança) em desfavor da Caixa Econômica Federal, ajuizada em .. de ............... de ......, cuja decisão, em sede de Apelação Cível, transitou em julgado em .. de ....... de ...... (Doc. 5).

Citada Ação Ordinária, perante a Justiça Federal e em desfavor da Caixa Econômica Federal, atualmente está em sua fase de execução sob o nº. ................................., distribuída por dependência à mesma Vara Federal (Doc. 9). (4)

Quando da edição do chamado Plano Verão, em janeiro de 1989, o crédito de juros e atualização monetária (JAM) referente ao trimestre dezembro de 1988 / janeiro e fevereiro de 1989, efetuado em março de 1989, não considerara o IPC / IBGE relativo ao mês 01/1989 no cômputo do fator de atualização, igual a 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), resultando em um crédito a menor, em 01/03/1989.

Da mesma forma, quando da implementação das medidas econômicas iniciais do Governo Collor, outra vez, foi expurgado todo o IPC relativo ao mês 04/1990, cujo índice, apurado e divulgado pelo IBGE, foi 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento), no cálculo dos JAM a serem creditados em 02 de maio de 1990, que foram, portanto, creditados a menor, ou seja, foram creditados apenas os juros legais.

A respeito desses dois expurgos, a própria Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001, encaminhou ao ora Reclamante extratos que reconhecem ter havido expurgos na atualização de seus saldos na conta vinculada ao FGTS aberta pela Reclamada, em março de 1989, no percentual de ..,..........% e, em maio de 1990, no percentual de ..,.........% (Doc. 8). Os índices relacionados nesses extratos permitem calcular, com precisão, o quanto a Reclamada expurgou da multa rescisória devida, em novembro de 1998, ao demitir seu ex-empregado, hoje Reclamante.

12. Em conseqüência da posição adotada pela Reclamada, descrita no último parágrafo do item 7, tanto o somatório dos saques efetuados durante a vigência do contrato de trabalho quanto o saldo existente ao fim do mesmo, quando de sua demissão imotivada, levaram a cálculos incorretos da multa rescisória de que trata o § 1º. do artigo 18 da Lei nº. 8.036/90, expurgados, cuja complementação tem que se feita pela ex-empregadora, ora Reclamada, a apurar

III. DIREITO MATERIAL

13. A Lei nº. 8.036/90, e suas posteriores alterações, estabeleceu, claramente, a obrigatoriedade da ser remunerado o capital de cada trabalhador, aqui representado por seu saldo na conta vinculada ao FGTS, mandando que fosse depositada a atualização monetária e os juros legais de forma correta, conforme mandasse a legislação pertinente. A correção monetária foi o instrumento criado pelo Poder Executivo para acompanhar os índices da inflação real verificada em nosso país. A partir da edição do Decreto-lei nº. 2.284/86 (Plano Cruzado) os saldos das contas vinculadas ao FGTS passaram a ser reajustados pelo IPC, instituído pelo próprio DL 2.284/86, art. 5º., verbis:

“Artigo 5º. – Serão aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, as oscilações do nível geral de preços (.....) incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.”

Verifica-se, assim, que os rendimentos das contas vinculadas ao FGTS deviam acompanhar o custo de vida (inflação) no Brasil. Tanto era esta a intenção da medida legal que uma de suas posteriores alterações estabeleceu que o índice seria “o do IPC ou o das LBC, o que fosse maior” – grifo acrescido – como dispôs o Decreto-lei nº. 2.331, de 25/12/1986, art. 12, § 2º.

Observa-se que os critérios adotados para a fixação dos rendimentos das citadas contas vinculadas foram sempre no sentido de garantir a reposição do índice de inflação, do que se conclui, logicamente, que a atualização monetária a ser aplicada sobre os saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS de cada trabalhador optante não poderia ser inferior à inflação real apurada mensalmente pelo IBGE.

Entretanto, mediante editais publicados no Diário Oficial da União, a CEF mandou que os bancos depositários aplicassem fatores de atualização contendo expurgos, reduzindo, em muito, os índices de correção, de modo a não acompanhar a inflação real apurada em cada período, em notório prejuízo de seus titulares, em vista dos expurgos contidos. A Reclamada, nos precisos e exatos termos do art. 3°. da LICC, não estava obrigada a cumprir a orientação da CEF, cabendo-lhe, simplesmente, obedecer e aplicar a lei. Ao não fazê-lo, assumiu a responsabilidade pelos cálculos incorretos e, igualmente, manipulou os índices, ao calcular os 40%(3) devidos, em seu favor e em prejuízo dos empregados que demitiu sem justa causa.

14. Registre-se, dessa forma, tão-somente um apanhado sintético e paradigmático dos inúmeros Acórdãos, das várias Turmas ou Seções dos diversos Tribunais chamados a se pronunciar, constituindo jurisprudência que se encontra de forma pacificada e uniforme, ou seja, a já referida Súmula nº. 252 / STJ. (6)

14.1 Em Sessão da Terceira Turma do TRF da 1ª. Região, em 25/02/1997, sendo Relator o Juiz Cândido Ribeiro, por unanimidade, ficou decidido que

“I – Os expurgos inflacionários aplicados nas contas vinculadas ao FGTS constituem-se direito adquirido do trabalhador. II – (.......). III – A natureza da contribuição para o FGTS não é tributária, mas sim social, razão por que a prescrição é trintenária, (....). IV – Os juros moratórios são corolários da condenação; sua não-incidência importa enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. V – (....). VI – (....). VII – (....).” (AC 96.01.47812-4/DF, DJ de 30/09/1997, p. 60).

Por analogia, o item IV do citado Acórdão aponta o enriquecimento ilícito da Reclamada, ao também considerar, nos seus cálculos, os expurgos apontados.

14.2 No dia 06/02/1997, também por unanimidade, a Primeira Turma do STJ decidiu, sendo Relator o Ministro José Delgado:

“1. É devida a correção monetária do saldo das contas vinculadas do FGTS com base nos percentuais apurados pelo IPC, por ser este o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período constante dos autos. 2. (.....). 3. (...).” (REsp 109999/SC, DJ de 10/03/1997, p. 5931).

14.3 .......

14... Veja-se apenas mais uma decisão unânime da Primeira Turma do STJ, em 15/09/1998, sendo relator o Ministro Garcia Vieira:

“(...........). Devem os saldos do FGTS ser monetariamente atualizados pelo IPC. A correção monetária deve incidir a partir das datas em que os valores deveriam ter sido creditados. Recurso improvido.” (REsp 176008/RS, DJ de 26/120/1998, p. 54).

15. Desde 1992, pelo menos, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem sendo chamado a dizer, em Recursos de Revista e Embargos de Recursos de Revista, quanto à aplicação dos acréscimos (“multa”) de 40% (3) de que trata o art. 10, inciso I, do ADCT-CF/88 também sobre os saques efetuados pelo empregado no curso do contrato de trabalho, sendo manso e pacífico que a penalidade incide

“sobre o montante dos depósitos, da correção monetária e dos juros capitalizados referentes a todo o período do pacto laboral e, inclusive, sobre o valor referente à importância sacada pelo empregado no decorrer do vínculo e respectiva atualização monetária.” (RR nº. 36.685, Ac. 1ª. Turma - 2.179/92, sendo Relator o Ministro Ursulino Santos, DJ de 25/09/1992).

Ao julgar os Embargos desse RR, em 1995, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, sendo Relator o Eminente Ministro Afonso Celso, assim decidiu:

“Os acréscimos de 40% previstos no art. 6º. da Lei 5.107/66, vigente à época do ajuizamento da ação, c/c o art. 10, I, do ADCT são também devidos sobre o valor dos saques efetuados na conta do FGTS no curso do pacto laboral; (.....) ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (......) conhecê-lo por divergência jurisprudencial quanto ao tema: Multa – FGTS e, no mérito, por maioria, rejeitá-los. (.....). Com o objetivo de esclarecer os textos da lei que dispõe sobre o FGTS (....), o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço baixou a Resolução nº. 28, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 1991 (.....). Diante dos elementos acima indicados, é de se concluir que a multa de 40% (quarenta por cento), (......), é devida quando ocorrer despedida sem justa causa, sobre o valor integral dos depósitos efetuados pela empresa durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo que na constância do vínculo o empregado tenha levantado parte do FGTS para aquisição de moradia ou qualquer outro fim que a lei lhe faculte. Entendimento diverso desvirtuaria a finalidade do preceito legal que foi editado com o objetivo de proteger o trabalhador, contra ato patronal arbitrário. Ademais, o fato de o empregado utilizar o FGTS na vigência do contrato de trabalho é faculdade garantida legalmente, cujo exercício não pode ser imposto como óbice ao recebimento da multa devida pelo empregador pela despedida sem justa causa, pelo que concluo que o legislador, (.....), não isentou o empregador de cumprir o determinado no art. 18, § 1º., da Lei nº. 8.036/90, pois a penalidade que lhe foi imposta não pode ser compartilhada com o trabalhador sob pena de se inverter a intenção do legislador, ao facultar o saque do FGTS na vigência do contrato de trabalho. Quanto à incidência da multa de 40% (....) sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, não há controvérsia. O que se discute é a atualização dos valores sacados pelos índices oficiais de correção. (.......). Se entendermos que os valores sacados na forma em que a lei faculta não devem ser sujeitos à atualização monetária, vamos chegar ao ponto de esvaziar o instituto da proteção (..........) em face da desvalorização da moeda pelos altos índices inflacionários apurados nos períodos anteriores ao ato demissionário. Ademais, nos termos da lei, cabe ao Conselho Curador do FGTS dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas que regulamentam o fundo. Se este órgão conclui que do montante não é permitida a dedução dos saques ocorridos quando for feita a atualização monetária, não podemos decidir em sentido contrário. Desta forma, em respeito à literalidade da lei que dispõe sobre o FGTS e da Resolução baixada pelo Conselho Curador do FGTS, dou provimento ao recurso para determinar que a multa de 40% (.....) seja aplicada também sobre os valores sacados na vigência do contrato de trabalho, devidamente atualizados monetariamente, acrescidos dos respectivos juros.” (ERR nº. 36.685, Ac. SDI – 15.86/95, DJ de 09/02/1996) – destaques acrescidos.

15.... Em outro memorável e lúcido julgamento, aquela SDI / TST, sendo Relator o Ministro Francisco Fausto, decidiu que (Ementa):

“1. Os saques de valores depositados na conta vinculada, na vigência do contrato de trabalho, é faculdade garantida legalmente ao trabalhador, (.....) na hipótese de ocorrer despedida sem justa causa. Assim, mesmo que o empregado faça uso total ou parcial de seu FGTS na vigência do vínculo empregatício, nas hipóteses autorizadas por lei, a multa indenizatória prevista no art. 18, § 1º., da Lei nº. 8.036/90, de 11 de maio de 1990, é devida no caso de oxcorrer despedida sem justa causa, sendo que o percentual de 40% (....) incidirá sobre o montante dos depósitos efetuados, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (....). 2. (....).” – grifo acrescido (ERR nº. 76.832, Ac. SDI1 – 1.668/96, DJ de 25/120/1996).

15... Posteriormente, a SDI 1 / TST, tendo por Relator o Ministro Ronaldo Leal, julgou, de forma unânime (ERR nº. 88.249, Ac. SDI1-515/97, DJ de 14/03/1997) que decidira corretamente a 2ª. Turma ao julgar o Recurso de Revista, em 1993, com a seguinte Ementa:

“O fato de o empregado levantar parte do FGTS não pode lhe trazer nenhum prejuízo, sujeito pois a atualização da data do saque até a rescisão contratual, para efeito de pagamento dos (..) atuais 40%.”

IV. PEDIDO

Do exposto e trazido à douta consideração desse juízo, o Reclamante REQUER:

16. A Notificação da Reclamada para, querendo, contestar os termos da presente Reclamação, sob pena de revelia.

17. Que seja tomado o depoimento pessoal do Representante da Reclamada, sob pena de confissão ficta quanto ao alegado nesta Reclamação.

18. Seja considerada PROCEDENTE a pretensão do Reclamante, por isso mesmo CONDENANDO a Reclamada a complementar as quantias creditadas ou pagas a menor, relativamente à multa de 40%(3) devida quando da demissão sem justa causa daquele seu ex-empregado, considerando as diferenças decorrentes da não aplicação da variação do IPC / IBGE na atualização monetária dos saldos da conta vinculada ao FGTS em nome do Reclamante, bem como quanto aos saques por ele efetuados na vigência do contrato de trabalho, relativamente aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, conforme já decidiu a Justiça Federal, com trânsito em julgado, em Ação Ordinária / Cobrança em desfavor do gestor do FGTS (Doc. 5), calculando-se essas duas complementações até a data da efetiva liberação desse crédito, ainda que em fase de execução, acrescidas da atualização monetária e dos juros, na forma da lei, além do pagamento das custas processuais e demais despesas da sucumbência, inclusive honorários.

V. PROVAS

O Reclamante protesta pela produção de todas as provas, se tal ou mais lhe for exigido ou vier a ser necessário, por todos os meios admitidos em direito.

VI. VALOR DA CAUSA

Dá-se à presente, para fins de alçada e fiscais, o valor de R$ ...................... (................... reais).

Termos em que
Pede, confiante na Justiça Trabalhista brasileira, deferimento.

.................., ... de .................. de .....


....................................................
OAB-.. nº. ....................

ANEXOS:

Doc. 1 – Mandato de Procuração
Doc. 2 – Cópia autenticada da CTPS do Reclamante, com o registro de emprego na .........
Doc. 3 – Cópia autenticada de extrato da conta vinculada ao FGTS do Reclamante, constando o saque (DAMP) em ../../.... (Banco ...............)
Doc. 4 – Cópia autenticada de extrato da conta vinculada ao FGTS do Reclamante, constando o saque (DAMP) em ../../....... (Banco .....)
Doc. 5 – Certidão expedida pela ..ª. Vara Federal da Seção Judiciária de .......................... , comprovando haver coisa julgada na Ação de Cobrança, em desfavor da CEF, concedendo ao Reclamante a correção dos saldos de sua conta vinculada ao FGTS, em março de 1989 e maio de 1990, pelos índices do IPC / IBGE
Doc. 6 – Cópia autenticada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em ../../....., entre a Reclamada. e o Reclamante, com a assistência do Sindicato ..............., com ressalvas
Doc. 7 – Cópia autenticada de extrato emitido pela CEF, referente à conta vinculada ao FGTS nº. ........., em nome do Reclamante
Doc. 8 – Cópia de dois Extratos FGTS - Créditos Complementares - Planos Econômicos emitidos pela Caixa Econômica Federal em favor do Reclamante
Doc. 9 – Cópia do andamento processual da ação ordinária em desfavor da CEF, na fase de execução


MODELO DE RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO DE RECLAMANTE


RAZÕES DO RECURSO Processo n°... – ......... / .......

EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA


Em que pese ao habitual brilhantismo, a cultura jurídica e o talento do Eminente Magistrado que prolatou a r. sentença recorrida, esta não deverá prevalecer, eis que contrária ao bom Direito, contrariando, ainda, Jurisprudência deste Egrégio Tribunal, como será demonstrado a seguir.

1. .................... propôs Reclamação Trabalhista em face de ............................., pedindo o pagamento da complementação das verbas rescisórias pagas a menor, consoante ressalvado no próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (doc. ..v, fls.....).

A Reclamada se defendeu (1) levantando preliminares de incompetência absoluta da Justiça Trabalhista e de ilegitimidade passiva dela Reclamada, admitindo, no mérito (fls. ..), a “injuridicidade de parte dos objetos mediatos do pedido formulado na inicial.” Louvada em decisão que se encontra sub judice, em sede de Recurso Ordinário, argüiu faltar ao Reclamante interesse de agir.

A decisão do MM Dr. Juiz (fls. .../....), datada de .. de ............. de ....., afastou as duas primeiras preliminares argüidas, mas extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, por haver o d. julgador entendido inexistir interesse de agir do Reclamante, ora Recorrente.

2. Fundamentou-se o i. juiz a quo, às fls. .../...., para pronunciar a ausência de interesse de agir por parte do Reclamante-Recorrente, em que
...............
e em que
................
Continuando, aduz o i. Magistrado:
.....................

Concessa venia do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz que prolatou a sentença ora recorrida, a obrigação cuja reparação o Autor veio reclamar diz respeito a uma multa de 40% devida e deve ser calculada sobre o total dos depósitos efetuados pela empregadora, na conta vinculada cujo titular seja seu empregado, durante a vigência do contrato de trabalho (Lei nº. 8.036/90, art. 18, § 1º. – anteriormente, Lei nº. 5.107/66, art. 16, §1º.).

Aliás, se o Reclamante houvesse sacado tudo, não haveria mais saldo a sacar quando de sua aposentadoria, permanecendo, contudo, o direito à multa de 40% (3) sobre os depósitos efetuados em sua conta vinculada ao FGTS, bem como à reclamação trabalhista. Sobre aquele valor sacado, e cuja complementação também foi requerida, não é passível de ser cobrada, da CEF, naquela outra esfera (Justiça Federal), qualquer correção porque houve o saque e, mesmo que não tivesse havido, os expurgos foram praticados após as épocas em que ditos saques foram efetuados. Pode-se, dessa forma, facilmente concluir que a base do cálculo da multa de responsabilidade da Reclamada, cuja complementação se busca, é maior do que a base de cálculo sobre a qual incide a correção buscada naquela outra ação, perante Justiça Federal, em desfavor da gestora do FGTS. Seria paradoxal que esta, de menor valor, fosse principal e a de maior valor fosse acessória.

Razão bastante e suficiente para que o Reclamante assim não a classificasse, o que seria o caso de fazer, se entendesse o contrário, ao ajuizar a segunda ação (esta Reclamação Trabalhista), nos termos do artigo 108 do CPC.

A primeira ação (1, 3, 4), em desfavor da CEF, data de ....., tendo sido distribuída à ... Vara Federal da Seção Judiciária de ......................, que lhe deu provimento, conforme sentença publicada no DJ de ../../....... (Fonte: “site” www.trf..gov.br – Consultas / Processos / Processos 1ª. Instância / Seção Judiciária do ......., Processo nº. ....................). A sentença foi confirmada pelo TRF da ..ª Região, nos termos do Acórdão publicado no DJ de ../../..... (Fonte: “site” www.trf..gov.br – Consultas / Processos / Processos TRF, AC nº. ...............). Interposto Recurso Especial, este não teve seguimento no Egrégio STJ, (DJ de ../../........), tendo decorrido in albis o prazo para recurso. (Fonte: “site” www.stj.gov.br – Processos, REsp nº. 216189). Atualmente, encontra-se em sede de Recurso Extraordinário (Fonte: “site” www.stf.gov.br – Acompanhamento Processual, RE ............), distribuído em ../../......... ao Min. ................. para atuar como Relator.

2. Não há falar, neste Processo, em pedido principal ou pedido acessório. A uma porque o CCB, em seu artigo 59, que dispõe que o acessório segue o principal, trata do Direito das Coisas (Livro II – Dos Bens; Título Único – Das Diferentes Classes de Bens; Capítulo II – Dos Bens Reciprocamente Considerados). A duas, porque o conceito de ação acessória remete à Modificação das Competências, ou seja, o artigo 108 do CPC (Seção IV do Capítulo III do Título IV do Livro I: “A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.”). Nenhum dos dois dispositivos é inaplicável à espécie.

A doutrina pátria considera que

“A ação acessória é a demanda secundária destinada a complementar ação mais importante do ponto de vista do autor, denominada de principal.” (Nelson NERY JÚNIOR, Código de Processo Civil Anotado, comentário 1 ao art. 108, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição (1996), p. 531).

Cumpre registrar, mais uma vez, que as controvérsias pertinentes à existência dos direitos trabalhistas ora reclamados são da expressa e exclusiva competência da Justiça Especializada do Trabalho.

Convenientemente, a Reclamada desconsiderou os fatores de atualização monetária que deveria, por obediência a preceito legal vigente, adotar (IPC / IBGE). Assim entende nossa melhor, antiga e consolidada jurisprudência, parte da qual foi trazida, pela Reclamante, à colação, na Inicial (fls. 10 a 17). E negou-se a complementar a multa de 40% ao sequer admitir a hipótese nas Audiências realizadas (fls. ....).

Como entender ser este um pedido acessório de outro, dito principal, em outra ação que tem Partes distintas, fórum de competência diferente e causa de pedir diversa? Inadmitida a prevenção, em comum, apenas, a circunstância de as Rés, em uma e outra causa, haverem cometido o mesmo erro, culposamente, ocasionando prejuízos (de valores desiguais) ao mesmo Autor e enriquecimento ilícito às Rés. No caso presente, a Reclamada, cuidando de seus exclusivos interesses, calculou a menor parte das verbas rescisórias, confiando que os ex-empregados prejudicados calariam ou perderiam o prazo para reclamar a complementação devida.

Em resumo, tramitam:

 duas ações absolutamente independentes uma da outra
 suscitadas pelo mesmo fato (os expurgos nos índices de reajuste utilizados)
 perante duas esferas judiciais cujas competências (ratione materiæ e ratione personæ) não permitem prevenção (conexão ou continência) – ou acessoriedade
 em desfavor de duas Rés (uma em cada qual) e
 com causas de pedir distintas.

O bastante para parecer absolutamente irrelevante ser demonstrado, mormente ab initio, em uma das lides haver pronunciamento judicial, com índole de coisa julgada, deferindo o outro pleito, qualquer que seja a ordem dos julgamentos ou das decisões. E que o provimento de uma afete ou influa no provimento da outra.

Em face deste entendimento, quanto à autonomia da Reclamação Trabalhista em relação a outras reclamações, ou ações, suscitadas pelo mesmo fato e tendo em vista a competência da Justiça do Trabalho, como reconhecido pela MM Juíza em sua sentença, para aplicar o direito ao caso concreto trazido à sua apreciação, falsa uma premissa, lamentavelmente equivocada restou a decisão. Não se poderia, permissa venia, chegar à conclusão de faltar ao Autor interesse de agir, não socorrer-lhe o interesse processual, interesse este, aliás, abundantemente demonstrado anteriormente nos autos.

O § 1°. do artigo 18 da Lei n°. 8.036/90, aplicável em face do que dispõe o artigo 10, inciso I, das ADCT da CF/88, determina que, na despedida sem justa causa, o empregador pagará a multa de 40%(3) sobre o montante de todos os depósitos por ele efetuados, durante a vigência de todo o pacto laboral, na conta vinculada ao FGTS em nome de seu empregado assim demitido, atualizados com a correção monetária e juros na forma da lei. Em momento algum, a legislação aplicável diz que tais atualizações monetárias deviam seguir a orientação do gestor do FGTS – orientação essa, aliás, como sabido, dirigida aos bancos depositários (a própria CEF, um banco depositário) – e que, reiteradamente, vem sendo declarada pela Justiça brasileira como equivocada.

Reza o artigo 3°. da LICC, plenamente aplicável:

“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Certamente a reclamada conhecia a lei. Devia tê-la cumprido. Se não o fez, agiu culposamente.

Afinal, sabe-se que ninguém pode descumprir a lei vigente impunemente, sem arcar com as responsabilidades decorrente desse descumprimento. E, ademais, não se deve descumprir uma lei sob o pretexto de acatar orientações de terceiros, a outrem dirigidas e de legalidade discutível. Nem ordens ilegais devem ser cumpridas, e, se o forem, não isentam de culpa quem as cumpriu.

5. Não se discute aqui ser a multa acessória aos depósitos. O que está em questão é ser também a multa de 40% (3) cabível sobre a atualização monetária dos depósitos efetuados pela empregadora, depósitos estes que, repita-se, não estão sendo questionados. Foram eles adequada e tempestivamente realizados, mas a mesma preocupação e acerto não teve a Reclamada ao efetuar os cálculos das verbas rescisórias, perpetrando, sob sua integral e exclusiva responsabilidade, expurgos indevidos, como farta e reiteradamente reconhecido pela Justiça brasileira.

A perda do direito de postular se não o houvesse feito dentro de dois após a extinção do vínculo laboral, ocorrida em ../../..... (a postulação é de ../.../....), data venia, já demonstraria suficientemente o interesse de agir da Recorrente, e a premência, em ajuizar esta Reclamação Trabalhista não julgada no mérito.

A tese esposada pelo i. Juiza prolator da sentença terminativa (“Quanto à prescrição, o autor não sofrerá prejuízo desde que se cuide de interromper a contagem do prazo, enquanto não obter (sic) o provimento jurisdicional referente ao principal.”) parece sugerir que o Reclamante-Recorrente deva, a cada dois anos, contribuir para que nosso Judiciário fique ainda mais assoberbado com reclamações reiteradas porque, como neste caso, foram deixados de analisar os fatos incontroversos, o direito material aplicável, a doutrina e a jurisprudência deste Tribunal e de outras Altas Cortes de Justiça do Brasil. Não gostaria ele de prestar esse desserviço à Nação. A propósito, atente-se para o que consta do Voto do Min. Moreira Alves, Relator do RE 226.855, igualmente julgada na aludida Sessão do STF somente concluída em 31/08/2000:

“Este julgamento (.....) demonstra quão útil seria para o país que houvesse um incidente de inconstitucionalidade originário perante esta Corte (....) para que ela, cortando, com sua manifestação, o mal pela raiz, não ficasse (.....) à espera de que a ela chegassem os recursos extraordinários em número impressionante (......) para que pudesse pronunciar-se a respeito.” – pág . 2 do Voto, fls. 880 dos autos, grifos acrescidos.
(Fonte: “site” www.stf.gov.br – Acórdãos - Inteiro Teor, RE 226855)

6. Evidenciado que o Reclamante-Recorrente, efetivamente, tem interesse de agir, impõe-se o conhecimento e o provimento deste Recurso para que seja reformada a r. decisão do MM Juiz a quo ora recorrida e examinado o mérito da postulação.

Nestas condições, espera e confia o Recorrente que seja admitido, em face de sua tempestividade, conhecido e provido o presente Recurso Ordinário, determinando-se o julgamento do mérito da ação, deixando de ser efetuado o recolhimento das custas em face da expressa isenção decretada, às fls. ..., pelo Juiz a quo, fazendo-se, assim, e somente assim, a necessária e reclamada JUSTIÇA.

Termos em que
Pede deferimento

..........., .. de ................. de ......


............................
OAB-.. .....................


MODELO DE MEMORIAL A JUÍZES DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO


Excelentíssimo(a)s Senhore(a)s Juíze(a)s que compõem a Colenda ...................... Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da ..ª Região:

Ref.: RO - ........./20.. (Pauta de ../../......)


1. Da Reclamação Trabalhista

Trata-se de uma questão eminentemente trabalhista (na origem, Reclamação Trabalhista ......./......, distribuída à ..ª. Vara do Fórum Trabalhista de ...........).

O Recorrente foi demitido, sem justa causa, em .. de ........ de ...... e ajuizou a RT em .. de ............... de .......

Foi pedida a complementação da multa rescisória paga a menor, conforme ressalvado no próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, considerando que, no cálculo efetuado pela Reclamada, houve a aplicação incorreta da variação do IPC / IBGE na atualização monetária dos saldos existentes em sua conta vinculada ao FGTS bem como quanto aos saques efetuados na vigência do contrato de trabalho, nos termos da legislação vigente à época (ou seja, ditos valores foram corrigidos com a adoção de "expurgos"), acrescidos da atualização monetária e dos juros, na forma da lei, além do pagamento das custas processuais e demais despesas da sucumbência, inclusive honorários.

2. Da Defesa Escrita (1)

A Reclamada alegou duas preliminares, quais sejam: a incompetência absoluta da Justiça Trabalhista para tratar da matéria e a ilegitimidade passiva dela, Reclamada, ambas afastadas pelo ilustre julgador a quo. A Reclamada, em momento algum de sua Defesa Escrita, argüiu faltar ao Reclamante interesse de agir. Cabe aduzir que a Reclamada contestou, no mérito, a injuridicidade de apenas parte dos objetos mediatos do pedido formulado na inicial, (admitindo a correção de 68,9% reconhecida pelo STF e STJ) e que, em nenhum momento, contestou qualquer dos fatos trazidos na Inicial, que, assim, tornaram-se incontroversos e verdades processuais.

3. Da Sentença (1)

A sentença do MM Dr. Juiz, mesmo tendo afastado as duas preliminares argüidas, extinguiu o processo sem exame de mérito, entendendo, surpreendentemente (até para a Reclamada), inexistir interesse de agir do Reclamante, ora Recorrente, o que, repita-se, sequer ocorrera à Reclamada.

A partir da decisão recorrida ora em julgamento, a Reclamada passou a fazer uso, em sua defesa, de mais essa preliminar, trazida aos autos pelo Juiz prolator da sentença terminativa, logrando, baseada nesta decisão, obter decisões favoráveis, de mesmo resultado, em outras duas Reclamações Trabalhistas e não obtendo tal êxito em uma terceira.

A sentença terminativa, portanto, teria concedido à Reclamada algo que não fora por ela alegado em sua Defesa Escrita e, talvez, mais do que ela esperava.

Para declarar a ausência de interesse de agir do Reclamante, o ilustre juiz a quo fundamentou-se em que, às fls. .. / .. do processo original:
...............................

em que

.................................

e em que

...................................

para finalizar decidindo

.....................................

4. Da Legislação

a) O artigo 3°. da Lei de Introdução ao Código Civil, plenamente aplicável, diz que

"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."

b) O Código Civil brasileiro, em seu artigo 59, ao tratar do Direito das Coisas (Livro II - Dos Bens; Título Único - Das Diferentes Classes de Bens; Capítulo II - Dos Bens Reciprocamente Considerados), dispõe que "a coisa acessória segue a principal".

c) Em nosso ordenamento jurídico, outra referência se faz à acessoriedade de ações, no Código de Processo Civil, artigo 108 ("A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal."), exclusivamente, para remeter à Modificação, ou prorrogação, das Competências, para que um único juiz, por prevenção, julgue as causas conexas ou as causas continentes, inclusive, para evitar conflitos ou decisões divergentes.

d) O § 1º. do artigo 18 da Lei nº. 8.036/90 assim dispõe:

"Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros."

5. Da Doutrina

5.1 Quanto aos poderes do Juiz

"O poder do juiz não pode ir além daquilo que foi deduzido em juízo." (Ultra id, quod in iudicium deductum est, excedere potestas iudicis non potest) – Digesto, ou Pandectas (Livro 18).

5.2 Quanto a ações acessórias e acessoriedade de ações

a) "A ação acessória é a demanda secundária destinada a complementar ação mais importante do ponto de vista do autor, denominada de principal." (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Anotado, comentário 1 ao art. 108, Editora Revista dos Tribunais, 2ª. edição (1996), p. 531).

b) "a) ações acessórias: as (.... ) que se ligam ao juízo anterior, por regra de competência funcional. A competência, nesses casos, mesmo após o encerramento do primeiro feito, continua sendo do juiz da causa principal (....). São exemplos de causas acessórias: a liquidação da sentença; a restauração dos autos; a habilitação incidente; a ação de depósito, ou de prestação de contas, contra o depositário do bem penhorado; etc.;

"Deve-se observar que a simples circunstância de sucessão entre duas causas, em torno de uma mesma relação jurídica, ou de relações derivadas da que primeiro se tornou litigiosa, não gera a acessoriedade,". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 22ª. edição (1997), p. 183/184).

c) "Uma coisa não pode ser acessória, se for maior do que a coisa tida por principal." (Nec plus in accessione potest esse, quam in principali re.) Instituições de Justiniano (Livro 3, Título 21, Parágrafo 5º.).

5.3 Quanto ao interesse de agir (1, 6)

a) "

b) "

..) "

5.4 Quanto aos poderes do Judiciário

"o Judiciário Trabalhista pode reconhecer que houve a supressão dos índices inflacionários, porém não como autoridade de coisa julgada (art. 470).
O Judiciário Trabalhista estabelece a supressão, de forma motivada, como causa próxima - fundamento jurídico, deferindo-se o pedido - diferença da multa fundiária.” Francisco Ferreira Jorge Neto, Juiz do Trabalho da 2ª. Vara de Santo André - SP, no artigo "A decisão do STF e a multa fundiária", in: www.jus.com.br / doutrina / trabalho

5.5 Quanto ao mérito do Pedido

“O Supremo Tribunal Federal enfim dirimiu de maneira definitiva as controvérsias relativas à correção dos saldos das contas do FGTS advindas das estrambólicas medidas engendradas por equipes econômicas de plantão. Perderam-se de vista quantos processos passaram pelo Supremo sobre a questão, obstruindo a pauta de julgamento para aqueles casos de envergadura mais compatível com a Suprema Corte.” Min. Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal e ex-Ministro do TST (“Menos leis, mais compostura”, Folha de São Paulo, 01/06/2001).

"(.....) a multa fundiária deverá incidir sobre os depósitos fundiários acrescidos monetariamente e capitalizados com os juros. A base de cálculo da multa fundiária e a obrigação quanto ao pagamento são imposições legais. A diferença da atualização monetária não deve ser imposta ao Empregador, porém a diferença reflexa dessa recomposição é obrigação patronal. (.....).

"(....) concluímos que a tese da irresponsabilidade fundada na força maior trabalhista não é capaz de elidir a responsabilidade legal do empregador quanto ao pagamento da diferença da multa fundiária pela recomposição do saldo da conta vinculada.

"Em regra, a multa fundiária decorre de situações legais específicas quanto aos critérios da rescisão contratual, constituindo-se em uma obrigação trabalhista, cujo devedor é o empregador." Francisco Ferreira Jorge Neto, Juiz do Trabalho da 2ª. Vara de Santo André - SP, (idem, ibidem).

6. Da Jurisprudência (6)

a) "..............................
b) “.........................
..) ".............................
..) "À empresa (.....) cabe complementar o depósito para ser atingido o valor da indenização devida ao empregado." Min. Néri da Silveira, na Sessão de 31 de agosto de 2000 do STF (RE 226.855, pág. 4 do Voto, fls. 1070 dos autos).
Fonte: “site” www.stf.gov.br, Acórdãos - Inteiro Teor.
..) “Este julgamento (.....) demonstra quão útil seria para o país que houvesse um incidente de inconstitucionalidade originário perante esta Corte (....) para que ela, cortando, com sua manifestação, o mal pela raiz, não ficasse (.....) à espera de que a ela chegassem os recursos extraordinários em número impressionante (......) para que pudesse pronunciar-se a respeito.” Min. Moreira Alves, Relator do RE 226.855, julgado na Sessão do STF iniciada em abril e somente concluída em 31/08/2000, pág . 2 do Voto, fls. 880 dos autos. Fonte: “site” www.stf.gov.br – Acórdãos - Inteiro Teor.


MODELO DE CONTRA-RAZÕES A RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA


RAZÕES Processo n°. .. – ..... / ....

EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA


A Reclamante propôs a ação visando à complementação do pagamento feito a menor, relativamente a verbas rescisórias, mais especificamente, a multa de 40%(3) quando de sua demissão imotivada. A MM Dra. Juíza da ...ª. Vara do Foro Trabalhista de ..... deferiu o pedido parcialmente (1), em função do que foi interposto, pela Reclamante, outro Recurso Ordinário sobre o qual não consta terem sido apresentadas contra-razões pela Reclamada, que optou por, apenas, interpor seu próprio RO.
Basicamente, as razões da Reclamante já se encontravam, assim, expostas no RO que interpôs tempestivamente. Contudo, cumpre manifestar-se relativamente ao RO da Reclamada, de fls. ... a ....., principalmente no tocante ao Mérito (fls..../....).
Uma vez mais, tal como fizera na Defesa Escrita, a Reclamada busca apenas e tão-somente, confundir o julgador, trazendo argumentos inconsistentes e já vencidos, tais como a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir este feito. Uma coisa é a ação em desfavor da Caixa Econômica Federal, perante a Justiça Federal, ratione personæ, e outra coisa é a Reclamação Trabalhista em desfavor do ex-empregador que somente pode ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho (ratione materiæ). Com absoluto acerto e coerência, e reiteradamente, vem sendo reconhecida a competência desta Justiça para conhecer e julgar e, pois, afastada a preliminar trazida pela Reclamada quanto à sua incompetência. Dispensa comentários.
Relativamente ao Mérito, insiste a Recorrente-Reclamada na tese vencida de não haver duas parcelas a corrigir, o que conflita com a Inicial, matéria já vencida em sede de Embargos de Declaração (fls. .... a .....), nos termos da r. sentença (fls. .....).
Indubitável e inquestionavelmente, a Reclamante, claramente, pleiteou duas parcelas:
 pagamento da multa de 40% sobre o saque efetuado na vigência do contrato, que não fora considerado no cálculo da Reclamada e, mesmo cobrado na RT, nenhuma contestação mereceu, tronando-se matéria inconteste. A MM Dra. Juíza assim o reconheceu em sua Sentença, na parte que não foi objeto do RO da Reclamante;
 além daquela parcela, a Inicial (fls. .. e ...) destacou haver uma complementação devida no cálculo da multa sobre o saldo existente na conta vinculada de sua ex-empregada, ao considerar os expurgos perpetrados pela CEF, ou por sua orientação.
Nos Embargos já citados, a ilustre julgadora adentrou em acurada análise sobre esse questionamento preliminar, decidindo com acerto, não havendo o que reformar no tocante a esse aspecto.
Nestas condições, espera e confia a ora Recorrida (conquanto também Recorrente) que seja mantida a condenação da Reclamada relativamente ao pagamento da multa de 40% sobre o saque efetuado na vigência do contrato laboral, sendo apenas reformada a Sentença no tocante à complementação da multa paga, porque calculada a menor, ao considerar expurgos sobre os quais a melhor jurisprudência brasileira já se pronunciou inúmeras vezes (STF e STJ), inclusive constituindo, hoje, matéria sumulada (Súmula 252 do STJ, Diário de Justiça de 13/08/2001, p. 333), nos termos do Recurso Ordinário da Reclamante.

Termos em que
Pede deferimento

...................., .. de ................. de .......

......................
OAB-.. ................


MODELO DE RECURSO DE REVISTA (ao TST)


RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA RO n°. ...... / 2....

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
COLENDA TURMA


Em que pese ao habitual acerto das decisões da C. ..ª. Turma do TRT da ...ª. Região, esta não deverá prevalecer, eis que contrária ao bom Direito, como bem demonstrado a seguir.

1. SICRANO DE JESUS interpôs Recurso Ordinário relativamente ao entendimento do MM Juiz da ..ª. Vara Trabalhista de ............, no 1º. Grau (1), segundo o qual "............................" (por exemplo: não tendo o reclamante demonstrado por meio de pronunciamento judicial, com índole de coisa julgada, o deferimento da atualização monetária também reclamada, na esfera da Justiça Federal, em desfavor da Caixa Econômica Federal, não possui o autor interesse de agir) quanto ao pagamento de indenização de 40%( 3) sobre tais acréscimos, objeto da Reclamação Trabalhista de fls. .. a ..., isto é, a complementação da multa rescisória paga em face de sua demissão imotivada.
Nos Fundamentos de sua Sentença, às fls. ..., aquele i. Magistrado afastara Preliminar suscitada pela Reclamada, às fls. .. , quanto à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para "apreciar e julgar os efeitos atinentes à correção monetária plena das parcelas do FGTS" (fls. .. a ..), ao reconhecer que "o conflito de interesses possui raiz em descumprimento de obrigação atribuída ao empregador por força de norma legal", tratando-se, pois, de "litígio envolvendo trabalhador e empregador, cuja solução à luz da norma constitucional citada (art. 114 da CF/88) compete ao juízo trabalhista".
Afastada aquela Preliminar pelo juízo a quo, logicamente, o Recurso Ordinário interposto pela parte vencida, o Reclamante (fls. .. a ....), apenas abordou o que, data venia, estava sendo devolvido a julgamento, pela Segunda Instância, isto é, haver ou não interesse de agir do Reclamante ao ajuizar sua RT, para concluir pedindo provimento "determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o julgamento do mérito da ação" (fls. ... / ....). No mesmo sentido, o Memorial oferecido à d. consideração dos Eminentes Julgadores e a Sustentação Oral feita na primeira Sessão de Julgamento.
Em complemento, durante a tramitação do citado RO no TRT da ...ª. Região e até antes da última Sessão de Julgamento, que ensejou a prolação do Acórdão de fls. .... a ....., o Recorrente houve por bem trazer à colação fatos supervenientes, tais como:
a) advento da Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001 (DOU de 30/06/2001), reconhecendo – e estendendo – o direito dos empregados à complementação das atualizações monetárias de suas contas vinculadas ao FGTS pelo IPC / IBGE de janeiro de 1989 e de abril de 1990, tornando desnecessário e desestimulando a que a Justiça Federal seja acionada para a obtenção dos ditos expurgos e desobrigando a Justiça do Trabalho de assumir a responsabilidade pelo cabimento daquele direito;
b) advento da Súmula nº. 252 do E. Superior Tribunal de Justiça (DJ de 13/08/2001, p. 333), confirmando a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, relativamente aos expurgos praticados em janeiro de 1989 e abril de 1990, pelos mesmos índices reclamados perante a Justiça do Trabalho e, assim, dando aplicação erga omnes ao entendimento jurisprudencial daquela Corte Superior e da Corte Constitucional, mais uma vez tornando desnecessário que a Justiça do Trabalho assuma a responsabilidade que poderia assumir, nos termos do art. 470 do CPC; e
c) notícias progressivas quanto à Decisão tomada no RE nº. .........., cujo teor antecipou, que viria a ser publicada no Diário de Justiça de .../../.... e transitar em julgado no dia ../.../....., juntando Certidão Expedida pelo Supremo Tribunal Federal, com o que, entendeu, restava comprovado haver coisa julgada, no âmbito da Justiça Federal em desfavor da Caixa Econômica Federal, que lhe beneficiava, dando provimento ao pedido de correção dos saldos de sua conta vinculada ao FGTS, em janeiro de 1989 e abril de 1990, pelos índices reclamados perante a Justiça do Trabalho, exatamente aquilo (existência de coisa julgada) que, o MM Dr. Juiz da ..ª. Vara do Trabalho de ............, na Sentença recorrida, considerara necessário e suficiente para, igualmente, dar provimento ao pedido na esfera trabalhista. Ou seja, maior seria a razão para que, dando provimento ao RO, fosse anulada a sentença e os autos retornassem à instância anterior para, até por medida de economia processual, ser julgado o mérito daquela Reclamação Trabalhista, sem a supressão de uma instância.

2. Em Contra-razões de fls. ... a ....., a Reclamada-Recorrida insistira ipsis litteris (fls. .... a .....) na argumentação de fls. .. a ... (Defesa Escrita, na Primeira Instância) quanto à tese da incompetência absoluta, já decidida em seu desfavor e não objeto de Recurso Ordinário.

3. A ..ª. Turma do TRT da ...ª. Região (Ementa e Acórdão publicados no DJ de ../../....., Seção .., p. ....) entendeu, pela maioria mínima, nos termos das Certidões de Julgamento de fls. ... e .... (tendo o Eminente Juiz-Revisor juntado uma brilhante Declaração de Voto Vencido, de fls. .... a ...), "acolher prefacial suscitada em contra-razões" (fls. ......) e "declarar incompetente a Justiça do Trabalho" para apreciar a reclamatória.

4. Irresignado, o Recorrente interpôs Embargos de Declaração com efeito modificativo, de fls. .... a ....., aos quais foi negado provimento (fls. ..... a ......) em Sessão de Julgamento de que participaram apenas três juízes.
A ..ª. Turma reiterou seu entendimento anterior quanto à inaplicação à espécie do disposto no artigo 114 da CF / 88, e que a matéria de fundo só poderia ser apreciada se afastada a incompetência declarada, o que aquela Turma negou-se a afastar, ficando registrado (fls. ....) que somente então o Recorrente-Embargante tivera a primeira oportunidade de trazer aos autos suas considerações (fls. ... / ....) quanto ao argüido pela Recorrida, em contra-razões (incompetência da Justiça do Trabalho).
Cumpre destacar ainda, que, antes da Sessão de Julgamento desses Embargos, foi carreado aos autos (fls. ... a ....) o teor da decisão unânime da não menos Colenda ... Turma do mesmo TRT, no RO - ....... / ...... (DJ de ../../, p. ...) que tinha as mesmas razões do recurso, porque eram as mesmas a causa de pedir, a Reclamada-Recorrida e a fundamentação da sentença recorrida em um RO e no outro.
Tal como no caso deste RO perante a C. ... Turma, ao curso do julgamento, fora levado ao conhecimento dos E. Juízes que compunham aquela outra Turma já existir decisão, em sede de Recurso Extraordinário, que beneficiava a Reclamante-Recorrente naquele processo – a mesma decisão que beneficiava o Reclamante-Recorrente neste outro –, ou seja, o RE - ................, então aguardando publicação no Diário de Justiça e o posterior trânsito em julgado.
Naquele outro caso, a outra Turma houvera por bem sobrestar dito julgamento, enquanto aguardava o trânsito em julgado, retomando-o ao ser informada que este ocorrera, com o que não mais se justificaria adiar a decisão da Turma. Solicitação nesse sentido fora também, debalde, encaminhada aos E. Juízes que compunham a ... Turma.
Constatava-se, assim, haver duas decisões diferentes, divergentes e conflitantes, entre Turmas de um mesmo Tribunal Regional, em Recursos Ordinários praticamente iguais (apenas os Reclamantes-Recorrentes são distintos, obviamente).
Aliás, a decisão do MM Dr. Juiz da .... Vara, que deu origem a este RO -..... /..... (falta de interesse de agir), fora utilizada, na RT que originou aquele outro citado RO - ..... / ..., como o único argumento de defesa da Reclamada acolhido pela MM Juíza da ..ª. Vara (que deu origem ao citado outro RO - ..... / .......), após alegar, também, entre as preliminares, a incompetência absoluta da Justiça Trabalhista, afastada, expressamente, pelos i. julgadores, em ambos os processos, na Primeira Instância.
O Acórdão relativo a tais Embargos de Declaração (DJ de ../../.....), às fls....., consigna ter havido o prequestionamento de todos os aspectos relevantes, principalmente quanto ao mérito e ao que seja interesse de agir do Reclamante-Recorrente-Embargante, conquanto, também, o haja feito no que respeita à competência dessa Justiça Especializada para apreciar a matéria e, mais, quanto ao acolhimento de prefaciais suscitadas em contra-razões.

5. O Recorrente interpõe o presente Recurso de Revista objetivando a reforma da r. decisão a quo, da Colenda ... Turma do TRT da ....ª. Região.

5.1 No tocante a divergências jurisprudenciais, eis uma matéria a exigir, urgentemente, uniformização jurisprudencial, por caracterizar, como talvez nenhuma outra, a propalada "transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica" a que se refere a redação dada ao artigo 896-A da CLT, pela Medida Provisória nº. 2.226, de 04 de setembro de 2001.
Faz-se mister que a mais Alta Corte Trabalhista do país diga, firmando jurisprudência (ainda que sob forma de Orientação Jurisprudencial), que:
a) tem interesse de agir e interesse processual o ex-empregado que
 demitido sem justa causa;
 tendo-lhe sido paga a multa rescisória com os expurgos inflacionários já reconhecidos (relativos a janeiro de 1989 e abril de 1990);
 haja feito a competente ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e
 antes de decorrido o prazo prescricional para fazê-lo,
vem a juízo reclamar a complementação daquela verba rescisória;
b) a Justiça do Trabalho é (a única) competente para julgar tal reclamação tipicamente trabalhista, ratione materiæ, com a aplicação do artigo 470 do CPC, conforme o artigo 114 da CF/88 e o teor da Súmula 82 do STJ;
c) essa reclamação trabalhista é independente daquela outra, em desfavor do órgão gestor do FGTS, perante a Justiça Federal (ratione personæ), pois:
 tem causa petendi distinta (sobre o total dos depósitos efetuados pelo empregador, devidamente atualizados na forma da lei, e não sobre os saldos existentes na conta vinculada);
 outro é o pólo passivo;
 e outro o fórum de discussão,
não lhe sendo acessória, nem exigido haver, anteriormente ao ajuizamento na esfera trabalhista, o trânsito em julgado na esfera da Justiça Federal;
d) é responsabilidade do ex-empregador que demitiu sem justa causa e calculou, e pagou, a multa rescisória com base em valores expurgados (conforme, à época, adotados na atualização monetária do saldo das contas vinculadas ao FGTS, segundo orientação do gestor do Fundo), complementar aquela verba rescisória, desde que:
 o ex-empregado haja feito ressalva quanto ao pagamento expurgado, ao assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; e
 a reclamação trabalhista seja ajuizada dentro do prazo prescricional,
nos termos do artigo 3º. da LICC; do artigo 18, §1º., da Lei nº. 8.036 / 90; da Súmula 181 do antigo Tribunal Federal de Recursos; da Súmula 252 do Superior Tribunal de Justiça; e com base, também, na Lei Complementar nº. 110 / 2001.

5.2 Pelo menos outro Tribunal Regional do Trabalho já se pronunciou sobre a matéria, em quase três dezenas de Recursos Ordinários, ou seja, o da 3ª. Região, que, mais recentemente, tem decidido em sentido contrário à fundamentação da decisão ora recorrida, demonstrando notável evolução jurisprudencial e denotando estarem sendo acompanhadas as mudanças legislativas, e também a moderna jurisprudência de nossas Cortes Superiores, permitindo concluir-se existir superação jurisprudencial naquela Corte.
Por vezes, as mesmas Turmas e os mesmos Juízes daquela Corte que decidiam de uma forma, antes da conhecida e paradigmática decisão do STF de 31 de agosto de 2000 (RE - 226.855) e do advento ao mundo jurídico da Lei Complementar nº. 110 e da Súmula 252 / STJ, passaram a decidir de forma diversa, como comprovam as seguintes decisões recentes. (11)

5.3 No âmbito do TRT da ...ª. Região, as Turmas também têm decidido de forma divergente, por exemplo:
a) ROPS - ...... / ..... - ..ª. Turma: falta de interesse de agir do Reclamante ("falece-lhe interesse em postular (...)"), DJ de ../.../....., Seção .., p....1, que deu origem ao AIRR - ...... /......;
b) RO - ....... /.......... - ..ª. Turma: dado provimento ao RO, DJ de ../../....., Seção ..., p. .. (implicitamente, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para o feito),
além dessa decisão da ..ª. Turma ora recorrida.
Deve-se registrar que a causa petendi e a Reclamada, em todos esses processos trabalhistas, são as mesmas.

 No ROPS - ...... / ....., o Juiz do 1º. Grau dera provimento ao pedido, tendo a Reclamada recorrido, e a Turma, dado provimento parcial ao recurso, o que originou Recurso de Revista, do Reclamante, ora em tramitação no E. Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - ...... / ......).
 Neste RO - ..... / ......., o Juiz, no 1º. Grau, extinguira a RT, sem análise do mérito, por entender faltar ao Reclamante interesse de agir, o que ensejou RO do Reclamante.
 Por último, no RO - .... / ...., também o Juízo da 1ª. Instância extinguira o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC (falta de interesse de agir), com o que não se conformou a Reclamada, que recorreu. Contrariamente à decisão da ...ª. Turma citada, foi dado provimento ao RO que, obviamente, apresenta as mesmíssimas razões.

5.4 Entende, portanto, o Recorrente caber este Recurso pela alínea a do artigo 896 da CLT, por divergência jurisprudencial amplamente caracterizada, inclusive no âmbito do próprio TRT da ...ª. Região, mas, principalmente, com a do TRT da 3ª. Região.

6. De outro lado, a decisão da ..ª. Turma ora recorrida, expressamente, nega a mera aplicabilidade, à causa em julgamento, do disposto na Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001, e à Súmula 252 do E. STJ, considerando impossível adentrar no mérito, porquanto, pela escassa maioria mínima, mesmo atentando para o artigo 114 da Constituição Federal em vigor, decidira pelo acolhimento de prefacial suscitada em contra-razões quanto a sua incompetência absoluta, e entendendo que tal circunstância não caracteriza flagrante violação literal do disposto no artigo 899 da CLT e do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Ora, a partir da entrada em vigor daquela Lei Complementar, como já afirmado, o direito de todos os empregados à complementação das atualizações monetárias de suas contas vinculadas ao FGTS pelo IPC / IBGE de janeiro de 1989 e de abril de 1990 ficou assegurado, sendo desnecessário acionar a Justiça Federal para o recebimento dos ditos expurgos, que poderão ser pleiteados, na forma dessa nova legislação, inclusive, extrajudicialmente.
Não é excessivo nem descabido destacar que a própria Reclamada-Recorrida reconhecera ser devida tal majoração na sua Defesa Escrita (fls. ...).
Afinal, as leis vêm ao mundo para serem aplicadas, principalmente quando em benefício do hipossuficiente, ou socorrerem o Poder Judiciário, qualquer que seja a esfera ou instância. As Súmulas, por sua vez, consolidam entendimentos jurisprudenciais reiterados e, certamente, não se destinam a ter aplicação inter partes, mas erga omnes.

7. Configurada a violação literal das leis federais que socorrem o Recorrente-Reclamante, a saber, o disposto no artigo 114 de nossa Lei Maior, no que tange à competência da Justiça Trabalhista; na Lei nº. 8.036 / 90, art. 18, § 1º.; e na Lei Complementar nº. 110 / 2001, ou a elas tendo sido dada interpretação equivocada ou, ainda, tendo sido consideradas inaplicáveis, não bastasse a afronta ao princípio insculpido no artigo 899 da CLT antes aludida (que nossa melhor doutrina considera julgar ultra petita, como argumentado às fls.178), configura-se, também, cabível o Recurso com base na alínea c do mesmo artigo 896 da CLT.

8. Como fora trazido às fls. .... / ...., resta inconteste haver o direito vindicado, mesmo que a tese sustentada quanto à autonomia da RT em relação àquela outra ação em desfavor da CEF deixe de ser reconhecida. Admitindo, ad argumentandum, seja sua RT acessória, ou aquela outra prejudicial, a tida por principal fez coisa julgada ao transitar em julgado antes da decisão da C. ..ª. Turma, em ................ de 20.., e se encontra em fase de execução. Sendo assim, é devida, também, a complementação da multa rescisória reclamada na esfera da Justiça do Trabalho, o que fora incluído como ressalva no próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (doc. .., verso, anexado à Inicial).
Extinto este processo sem julgamento do mérito, o artigo 268 do CPC assegura ao ora Recorrente ajuizar nova Reclamação Trabalhista, trazendo ab initio a alegação, também, da coisa julgada em seu benefício, vindo em seu socorro, ainda, o Enunciado 268 / TST, no tocante à prescrição, com o que estariam sendo afetados, contrariados e deixado de aplicar os princípios basilares da fungibilidade, da celeridade e da economia processual mais de uma vez invocados, em vão, perante a C...ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª. Região, e cuja aplicação ora volta a ser requerida perante esse Tribunal Superior do Trabalho.

9. O Reclamante, ora Recorrente, espera, pois, ver o presente apelo admitido, conhecido e provido, para que seja REFORMADA a decisão tomada em 2º. Grau, em vista do que, a partir de 27/03/2002, permite o artigo 515, § 3º., do CPC.
Isto é:
 ser, inicialmente, DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA para apreciar a matéria que lhe foi trazida à apreciação, por se tratar de legítima lide entre empregador e empregado em torno de verbas rescisórias pagas a menor;
 ser RECONHECIDO O INTERESSE DE AGIR DO RECLAMANTE; e, conseqüentemente,
 ser CONDENADA A RECLAMADA-RECORRIDA A COMPLEMENTAR A MULTA RESCISÓRIA, porque por ela calculada e paga, culposa ou dolosamente, sobre um saldo na conta vinculada ao FGTS sabidamente expurgado, NO VALOR CORRESPONDENTE A ESSES EXPURGOS, conforme a legislação em vigor e o não mais discutido, agora pacífico, harmônico e reiterado entendimento jurisprudencial brasileiro, tudo devidamente atualizado até a data do pagamento dessa complementação, na forma da lei, observado o que consta às fls. .... / ..... no tocante ao Valor da Causa.

Termos em que

Pede deferimento.

............, .. de ............ de ..........



....................................
OAB-.. .............


O "CIPOAL" CONTINUA


As Reclamações Trabalhistas em desfavor de ex-empregadores que demitiram imotivadamente e pagaram a multa rescisória calculando-a com base nos índices expurgados - aqueles índices que o órgão gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) mandara, à época, empregar, nas atualizações monetárias creditadas em 01/03/1989 (sobre o menor saldo existente no trimestre dezembro/1988-fevereiro/1989) e em 01/05/1990 (sobre o menor saldo existente no mês de abril/1990) -, parecem estar longe de ter solução harmônica e pacificada. Sequer no âmbito de um mesmo Tribunal Regional do Trabalho. Algumas dezenas de Recursos de Revista acumulam-se nas estantes do TST e, sabe lá Deus quando (se é que Ele sabe) quando serão julgados.

Afirmei, em mais de um texto, que os Tribunais se fazem tão mais bem respeitados quanto mais demonstrem coerência e uniformidade em seus julgados. Em outro artigo, ressaltei a evolução jurisprudencial do TRT mineiro. E, em outro, apontei uma enorme quantidade de decisões conflituosas de Turmas de um mesmo Tribunal e entre Tribunais de Regiões distintas. A partir daí, confirmei que o tema aflige muitos outros TRT, e passei a receber, via internet, cópia de julgados, em um e em outro sentido.

Na verdade, ainda me surpreendo com a "criatividade" dos I. Magistrados, a cada novo processo julgado, inovando e fundamentando suas decisões em algo que, aparentemente, não fora antes argüido. Conseqüentemente, há um sentido, que é reconhecer o direito do reclamante à complementação da multa rescisória, desde que haja ele sido demitido sem justa causa, haja recebido sua multa rescisória "expurgada" (tal como estava seu saldo na conta vinculada) e, um dado que tem merecido discussão nova - acalorada e conflitante -: se seu direito de reclamar perante o Judiciário não se encontrava atingido pela prescrição. E vários outros sentidos, isto é, declarar:
 a incompetência da Justiça do Trabalho;
 a falta de interesse de agir do reclamante;
 a prescrição;
 a ilegitimidade passiva do ex-empregador;
 a necessidade de prévia condenação da CEF (com trânsito em julgado) para pagar os expurgos, como condição essencial para acatar e deferir o pedido, ao entender que a multa é para ser calculada sobre o valor reconhecido pelo gestor,

dentre outros entendimentos, para não falar naquelas decisões, de mérito, que julgam o pedido improcedente.

Ampliei minhas pesquisas e constatei que as Turmas dos TRT, onde essas existem, primam por divergir. Não raro, um Juiz que esteja convocado para integrar uma Turma vota divergindo do entendimento anterior da Turma que passou a integrar. E, até mesmo, ao exercer aquela função temporária, serve-se do ensejo e da oportunidade para fazer, ou tentar fazer, prevalecer o entendimento que adotara, ou esposara, quando no exercício da função judicante no primeiro grau, ao julgar RT semelhante. Nem mesmo quando uma sua decisão esteja sendo julgada, em sede de recurso (RO ou ED), alega impedimento ou suspeição.

Sabe-se que está na competência de cada TRT uniformizar sua jurisprudência, não cabendo RR ao TST ante divergência jurisprudencial entre as Turmas de uma mesma Corte. Contudo, qualquer que seja a razão, os Tribunais Regionais não estão tratando de uniformizá-la, no que se refere a essa questão. Feliz daquele TRT em que não foram muitos os RO interpostos e, mais ainda, aqueles que não estejam constituídos em Turmas. Nestes, fica mais fácil dispor de jurisprudência una, reiterada, pacificada, harmônica.

Vejamos como decidiu, em 2002, o TRT da 2ª. Região (São Paulo Capital, Região Metropolitana e Baixada Santista) - negritos, sublinhados e itálicas, quase sempre, acrescentados, obviamente:

"FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS DO GOVERNO FEDERAL. Inteligência da Lei 8.036, de 11.05.1990, e da Lei Complementar 110, de 29.06.2001. O ex-empregador é parte ilegítima "ad causam" em ações pretendendo diferenças do FGTS em razão da correção monetária dos índices expurgados pelo Governo Federal, em razão de Planos Econômicos. Como gestora do FGTS, a ação deve ser dirigida contra a Caixa Econômica Federal. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a prescrição nuclear e para conhecer "ex officio" a ilegitimidade da ex- empregadora, extinguindo-se o feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, IV, do CPC)." (Acórdão 20020037532, 5ª. Turma, julgamento em 29/01/2002, publicado no DOESP de 15/02/2002, processo 20010179717, RT original perante a 59ª. VT de São Paulo).

"FGTS. Legitimidade Passiva. Extinção da ação sem julgamento do mérito. O ex-empregador não é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se busca a correção dos depósitos do FGTS, expurgada pela política salarial do governo federal em 1990. A administração das contas vinculadas do FGTS é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, entidade gestora do Fundo, em conjunto com o Conselho Curador do FGTS. Inteligência das Leis 8.036/90, Lei Complementar 110, de 29.06.01, e Decreto Regulamentador nº 3.913, de 11.09.2001. Eventual demanda judicial para vindicar a correção desses depósitos, deve obedecer à legislação supracitada e ser encaminhada à Justiça Federal, na forma da Súmula 82, do STJ. Recurso improvido, para manter a extinção do feito, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, IV e VI)." (Acórdão 20020182486, 6ª. Turma, julgamento em 19/03/2002, publicado no DOESP de 12/04/2002, processo 20010136511, RT original perante a 49ª. VT de São Paulo).

"1. Prescrição. A jurisprudência Dominante considera ser trintenária a prescrição do FGTS, de conformidade com o art. 23, § 5º., da Lei 8.036/80. Assim a Súmula 210 do STJ e a Súmula 95 do TST. 2. Diferenças de multa do FGTS. Correção monetária. Planos Verão e Collor I. Ao dispor o art. 6º, da Lei 7.738, de 31.01.89, que os saldos do FGTS seriam corrigidos pelos mesmos índices dos depósitos de poupança a partir de 01.02.89, e considerando a conversão dos depósitos para o novo padrão monetário ditado a partir do mês 1/89 (art. 4º da Lei 7730/89), terminou-se por expurgar o IPC do próprio mês 1/89, ferindo o direito adquirido ao reajuste que já se sabia projetado. Idêntico fenômeno ocorreu quando do plano econômico posterior. A jurisprudência pacífica e uniforme do STJ (REsp 270.894/SP) e do SFT (RE 226.855-7-RS) consagram o direito a essas diferenças. A ré tinha o direito de não realizar os depósitos do FGTS (Decreto-Lei 194, de 24.02.67), mas ao pagar o direito ao empregado deveria fazê-lo de conformidade com os acréscimos correspondentes aos juros e correção monetária reais (art. 2º., decreto-lei 194). Dou provimento ao agravo, para conhecer do recurso e a este dou provimento, para julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação e condenar a ré a pagar ao autor, com juros e correção monetária, observada a prescrição trintenária, o que se apure pelas diferenças de multa do FGTS, aplicando-se os percentuais expurgados em 1/89 e 04/90." (Acórdão 20020390461, 6ª. Turma, julgamento em 11/06/2002, publicado no DOESP de 28/06/2002, processo 20020123757, RT original perante a 5ª. Vara do Trabalho de Cubatão).

"Significativamente, com a aprovação da Lei Complementar 110, foi reconhecido um direito antes controvertido e cuja satisfação exigia a longa caminhada pelos caminhos do Poder Judiciário. Superada a disputa que impôs à Justiça o conhecimento de centenas de ações iguais, com longa e sufocante tramitação, renasceu o direito tolhido pela prescrição. De fato, para receber a correção devida pelo sistema exige-se dois caminhos: ou a adesão ao esquema traçado ou o ajuizamento de ação que, por certo, se esgotará na primeira revisão recursal, já não comportando recursos para as instâncias superiores. Se o direito renovado, que até independe de pronunciamento judicial, tem sua exigibilidade contada a partir de 30 de junho, aí inicia o prazo prescricional." (Acórdão 20020400726, 8ª. Turma, julgamento em 17/06/2002, publicado no DOESP de 02/07/2002, processo 20010053373, RT original perante a 1ª. VT de Ribeirão Pires).

"O chamado "expurgo" de índices corretivos que deveriam recompor o valor nominal dos depósitos do FGTS provocou disputas jurídicas e judiciais, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que pelo menos aqueles desconsiderados pelos Planos Verão (janeiro/89, resíduo de 16,64%) e Collor I (abril/90, 44,80%), significativo 68,9% na sua totalidade (RE 226.855, rel. Min. Moreira Alves e RR 248.188, rel. Min. Ilmar Galvão). Não que as decisões gerem efeitos erga omnes, mas porque, em razão de iniciativa do Poder Executivo, o Legislativo legitimou o entendimento emanado do Poder Judiciário através da Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001, e assim, desde sua vigência, 30 de junho, ficou assegurado a todos os trabalhadores que possuíam contas vinculadas ao FGTS em janeiro de 1989 e abril de 1990 o direito de serem ressarcidos pelos expurgos indevidos." (Voto do Relator designado naquele mesmo julgamento de 17/06/2002).

"É do conhecimento público que o Tribunal Federal de Recursos (*) confirmou decisão originária da 18ª. Vara da Justiça Federal de São Paulo, proferida em ação civil pública, deferindo as mesmas diferenças de correção dos depósitos extensivas a todos seus jurisdicionados (TRF 3ª. Reg., Processo n° 96.03.075726-9). Se cumpria à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, proceder a correta atualização dos depósitos realizados nas contas vinculadas (Lei nº 8.036, de 1990, art. 13), constitui obrigação do empregador pagar diretamente a seus empregados, quando da rescisão imotivada de seus contratos de trabalho, o acréscimo de 40% que segundo determinação do artigo 18, § 1°., do referido diploma, deve ter como base "o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." (Idem).

"A Lei Complementar 110 contém dois comandos: 1) assegura o pagamento das diferenças de atualização monetária, independentemente de pronunciamento judicial, desde que adira o trabalhador às condições traçadas quanto a parcelamento e abatimento do valor devido em conseqüência dos Planos Econômicos desastrados e tendo ajuizado ação, dela desista; 2) reconhecimento do direito à correção." (Idem).

"Como conclui o Juiz da 17ª. Região, Roque Messias Calsoni a lei em causa "reconhece devidos os expurgos de inflação ...". Segundo seu raciocínio, o TST seguindo seu Enunciado 107, reconhece o direito ao recebimento do acréscimo de 40% incidente até mesmo sobre o valor dos depósitos sacados. Se bem que a Enunciado 362 do TST e a Súmula, também 362 do STF consagrem o prazo de dois anos, a contar da rescisão contratual, para reclamar em juízo o não-recolhimento de contribuições do FGTS, assevera o magistrado, "... com base na teoria da actio nata, que nasce novo prazo prescricional para os trabalhadores que aderirem à forma de pagamento dos expurgos por ela estabelecida (Lei Complementar 110/2001, arts. 4º., inc. I, e 6º.), uma vez que a lesão aos direito de atualização do saldo da conta vinculada, no caso, surge do descumprimento deste ato legislativo que a reconhece, mesmo que relativa a tempo pretérito. Por conseguinte, a indenização pela cessação do contrato de trabalho só estará incorreta a partir de tal constatação decorrente da precitada lei". (Expurgos Inflacionários do FGTS: Reflexos na Indenização pela Cessação do Contrato de Trabalho, in O Trabalho, Encarte 60, fevereiro 2002, pág. 1422 )." (Idem)

"Nessa linha decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região: "Se o objeto da reclamatória diz respeito à diferença gerada no valor da multa de 40% do FGTS como conseqüência de decisão judicial trânsita em julgado, para crédito dos valores correspondentes à incidência de índices inflacionários não aplicados no saldo da conta vinculada na época própria, a lesão do direito dos autores veio a ocorrer exatamente com a efetivação dos referidos depósitos. Nesse momento é que nasce o direito de ação para pleitear a multa que lhe é incidente, ou seja, a fluência da actio nata dá-se com o direito constituído pelo depósito na conta vinculada por força de decisão judicial". (Proc. TRT-RO-0319/2001, Ac. TP n° 2216/2001, rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza)." (Idem).

"Competência da Justiça do Trabalho. A ré é acusada de não pagar os valores relativos à multa de 40% do FGTS com a correção determinada pelos planos econômicos. A matéria é trabalhista, porque o conflito reside precisamente em se definir se o autor faz jus, ou não, à multa devida pela ré com a correção monetária dos depósitos existentes na conta do fundo de garantia. Se os valores são devidos caberá ao juízo trabalhista dizer; se não são devidos, ainda assim a competência será trabalhista para dizê-lo, comportando uma declaração negativa. Não há incompetência. Interesse de agir. A necessidade de se recorrer ao judiciário para a obtenção pretendida evidencia o interesse de agir dos autores." (Acórdão 20020437824, 6ª. Turma, julgamento em 25/06/2002, publicado no DOESP de 12/07/2002, processo 20010467917, RT original perante a 52ª. VT de São Paulo).

"Depósitos do FGTS. Correção devida x expurgos. Acréscimo de 40%. Responsabilidade do empregador. A Lei Complementar n° 110 de 29 de junho de 2001 assegurou, desde logo, a todos, independentemente de terem ajuizado ação objetivando o restabelecimento do valor dos depósitos, aviltados pela negativa reputada ilegal de aplicar índices próprios de correção (art. 6°., III). Deste modo, torna-se dispensável para haver as diferenças do expurgo o ajuizamento de ação específica. Se, exigiu-se do trabalhador com melhor remuneração e maior antigüidade, transação, com renúncia de parte do crédito e recebimento parcelado, para concretizar "o maior acordo do mundo", como foi destacado pelo Ministério do Trabalho, a ressalva não invalida o reconhecimento do erro e a dispensa de acesso ao Poder Judiciário para reclamar contra a lesão do direito. Por sua vez, o artigo 18 da Lei 8.036/90, no parágrafo 1°., obriga o empregador na hipótese de despedida sem justa causa a depositar na conta vinculada do trabalhador importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Já pacificado que atualizados monetariamente significa considerados, também, os índices expurgados. E aí a responsabilidade é do empregador e não da Caixa Econômica Federal." (Acórdão 2002.048535-7, 8ª. Turma, julgamento em 29/07/2002, publicado no DOESP de 13/08/2002, processo 2001.036908-7/2001, RT original perante a 2ª. VT de Santo André).

"Não se cuida, no caso presente, de correção de saldos da conta do FGTS em razão dos chamados expurgos de índices que deveriam ser regularmente aplicados, implicando na redução dos depósitos, mas de diferenças do acréscimo de 40% resultante. Se na primeira hipótese, a responsabilidade atinge diretamente a Caixa Econômica Federal, dada sua qualidade de órgão operador do FGTS (Lei n° 8.036/90, art. 7°.), o acréscimo deve-se unicamente a ato do empregador, representado pela rescisão imotivada do contrato de trabalho. Destarte, responde diretamente pelo encargo e assim, figura legitimamente no pólo passivo da ação, quando a lesão do direito deduzida em juízo dirige-se não à atualização monetária dos depósitos, mas ao acréscimo que sobre ele deve incidir." (Voto do Juiz Relator, naquele julgamento de 29/07/2002).

"Prescrição. A ação foi ajuizada no dia 11 de dezembro de 2000. A rescisão contratual deu-se exatamente dois anos antes, 11 de dezembro de 1988. Todavia, o pagamento do acréscimo verificou-se quando da assistência ao pagamento das verbas rescisórias, em 18 de dezembro. Claro está que o prazo prescricional só teve início quando da liberação dos depósitos do FGTS, pois antes disso não foram movimentados." (Idem)

"Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a Caixa Econômica deve responder diretamente pelos expurgos verificados na correção dos depósitos do FGTS (Proc. RE n° 226.855-7, rel. Min. Moreira Alves, Ver. LTr. 64-11/1402). No caso, pelos índices de 16,6% para janeiro de 1989 (Plano Verão) e 44,8% para o mês de abril de 1990, (Plano Collor I), totalizando 68,9%). Não significa valer-se de ciência própria, mas de fato público e notório diante da repercussão havida.Tem pois o reclamante interesse na postulação." (Idem).

"A faculdade de realizar, ou não, depósitos na conta vinculada do autor em nada altera a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de correção monetária sobre a multa de 40% do FGTS. A condenação não impõe ao empregador, ou ex-empregador, o pagamento dos expurgos dos planos econômicos, senão dos reflexos dos reajustes suprimidos na multa de 40%. E nem seria dele a responsabilidade direta pelo pagamento da correção dos depósitos, pois só o órgão gestor e que poderia fazê-lo. Nesse sentido a decisão do STJ e do STF. A fonte obrigacional (Lei nº 7.730/89) garantiu ao titular determinada forma de correção sobre os depósitos em sua conta vinculada, que são a base de cálculo da multa de 40%. E era essa multa que o empregador estava obrigado a pagar. O adimplemento dessa obrigação dependia do pagamento do título majorado, então, pelos reflexos das diferenças sobre os depósitos." (Acórdão 20020498351, 6ª. Turma, julgamento em 30/07/2002, publicado no DOESP de 16/08/2002, processo 20020123757, em sede de Embargos de Declaração).

Entretanto, após tantas decisões (há várias outras de igual teor às acima transcritas) em um mesmo sentido e entendimento, surge nova decisão, na contramão daquelas:

"EMENTA: FGTS - Multa de 40% sobre os valores relativos aos planos econômicos. O pagamento do percentual dos planos econômicos se sujeita a regras próprias junto ao órgão operador (CEF), única responsável pelo expurgo havido. O ex-empregador não tem responsabilidade no ato, sendo certo que nos termos do § 1º. do art. 18 da lei 8.036/90, a apuração da multa se restringe aos montantes realizados durante a vigência do contrato de trabalho." (Acórdão 20020543780, 3ª. Turma, julgamento em 20/08/2002, publicado no DOESP de 03/09/2002, processo 17587200290202001, RT original perante a 55ª. VT de São Paulo).

"Ainda que haja recentes decisões dos Tribunais Superiores acerca de diferenças de correção monetária dos depósitos do FGTS (expurgos de índices de inflação por planos econômicos), não existe nos autos notícia de que a reclamada tenha sido condenada a recompor os depósitos ou pagar alguma diferença aos seus empregados ou ex-empregados. Também não há lei que imponha tal obrigação à ré. O que existe é a Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, que instituiu a possibilidade de transação, através da qual o obreiro que tenha trabalhado nos meses em que houve os expurgos poderá aderir, mediante documento próprio, percebendo, então percentuais de crédito em conta vinculada conforme os critérios ali estabelecidos." (Voto da Juíza Relatora, naquele julgamento de 20/08/2002).

"...., na presente ação os autores pretendem receber multa de 40% sobre algo que não existe no mundo jurídico, ou seja, não há prova de condenação da ré, tampouco notícia e prova de adesão à transação acima referida. Em recurso, falam em sentença declaratória, "diante os últimos acontecimentos...", mas sem razão. Na verdade, quem expungiu os percentuais dos planos econômicos nas contas do FGTS foi o órgão operador (Caixa Econômica Federal), por determinação do Governo Federal. Pela mesma trilha foi determinada a reposição parcial, subordinada a regras criadas para tal. Dessa forma, somente a Caixa Econômica Federal é que tem plena responsabilidade na recomposição dos valores do FGTS." (Idem).

"A empresa empregadora não pode responder por atos dos quais sequer participou, sendo certo, ainda, que sua obrigação se restringe ao pagamento da multa de 40% sobre o "montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho ..." (grifo nosso) – art. 18, § 1º., da Lei 8.036/90. No caso em tela, a inserção de percentuais relativos aos planos econômicos ocorrera após a vigência do pacto laboral, sendo mais uma razão para não se apenar o empregador." (Idem).

"Não se pode deixar de falar, ainda, sobre o prazo prescricional do FGTS, tema citado no recurso, para que não se alegue omissão, ficando claro que revendo posicionamento que cheguei a adotar anteriormente, passei a entender que a prescrição de parcelas relativas ao FGTS de contratos incontroversos, seja como pedido principal, seja como pedido reflexo, está submetida ao inciso XXIX, do art. 7º., da atual Constituição Federal, ou seja, há prescrição qüinqüenal." (Idem).

"Outro aspecto a ser destacado é o da hierarquia das normas jurídicas. A Constituição Federal é o parâmetro ao qual todo o ordenamento jurídico pátrio tem que se adequar, e não o contrário. No caso do FGTS, é certo que o art. 23 da Lei 8.036/90 e o art. 55 do Decreto Regulamentar 99.684/90. se referiram à prescrição trintenária, ecoando o entendimento contido no Enunciado 95, do C. TST. Todavia, ainda que numa interpretação teleológica, se vislumbre uma possível preocupação social do legislador infra-constitucional, tais preceitos não se mostram submissos aos citado inciso XXIX, do art. 7º., não podendo o Judiciário extrapolar a Lei Maior. Extinto o pacto laboral, é de dois anos o prazo para ajuizar ação para pleitear diferenças relativas a FGTS (art.7º., XXIX, da C. Federal).Por óbvio, a multa de 40% segue o principal, eis que acessória." (Idem).

Como o hipossuficiente pode dormir tranqüilo, se sua sorte vai depender de sua RT, ou seu RO, ser distribuído a uma VT, ou a uma Turma, que decide favoravelmente a seu pleito? Para que existe a jurisprudência? Não deveria ela constituir um entendimento harmônico, uniforme e reiterado, no qual o reclamante, ou recorrente, pudesse se basear e confiar? Não basta haver independência e entendimentos divergentes e conflitantes, embora indesejável, entre Tribunais de diferentes Regiões?

No momento em que o STF está aprofundando a discussão sobre a transcendência de que tratou a MP 2.226, de 04/09/2001, enquanto tantos magistrados cantam vitória e alívio com a decisão do STF e do STJ quanto aos expurgos no FGTS, imaginado que o problema está(va), definitivamente, solucionado (ver, a respeito, como pode se iludir um julgador, uma quimera que se esfumaça na dura realidade dos fatos: "Superada a disputa que impôs à Justiça o conhecimento de centenas de ações iguais, com longa e sufocante tramitação, renasceu o direito tolhido pela prescrição. De fato, para receber a correção devida pelo sistema exige-se dois caminhos: ou a adesão ao esquema traçado ou o ajuizamento de ação que por certo se esgotará na primeira revisão recursal, já não comportando recursos para as instâncias superiores. - Acórdão do julgamento, anteriormente transcrito, de 17/06/2002), as decisões conflitantes prosperam, aumentam, trazem novos fundamentos, ora favorecendo ao ex-empregado ora negando provimento a seu pleito, o que, inegavelmente, gera preocupante insegurança a quantos se vejam envolvidos nessa discussão ou postulação jurisdicional.

Cabe analisar a transcendência, na admissibilidade pelo TST? (o STF está para dizer; por maioria, certamente); seria esse um caso que o TST deve reconhecer transcendental? (a MP não desce ao detalhe de dizer o que seja a transcendência).

Como cada caso é um caso e, em princípio, por mais semelhantes que sejam, dois casos podem suscitar duas decisões distintas, dadas as peculiaridades de cada qual, ambas acertadas à espécie, quando a jurisprudência brasileira sanará, por completo e em definitivo, essa tormentosa questão? Será que as Turmas do TST também vão divergir?

Em texto anterior, eu trouxera à baila decisões conflitantes nos âmbitos do TRT da 3ª. e da 10ª. Regiões. Para finalizar, transcrevo mais duas decisões, de outros TRT, que apresentam pontos em comum e pontos divergentes em relação às decisões anteriormente trazidas.

A primeira é do TRT da 18ª. Região, Processo 2476/2001, originário da 1ª. Vara do Trabalho de Goiânia, em sede de Recurso Ordinário:

"ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª. Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, (.......), DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DO RECLAMANTE, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de origem, ficando sobrestado o exame das demais matérias recursais, nos termos do voto do Juiz RELATOR." (data do julgamento: 13 de novembro de 2001).

"RELATÓRIO Vistos os autos. Pela r. sentença de fls. 306/315 a MM. 1ª. Vara do Trabalho de Goiânia-GO extinguiu o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de diferença de multa de 40% sobre o FGTS, (...........................). Recorrem as reclamadas (.....) e o reclamante(....). Apenas o autor ofertou contra-razões, ).........), embora regularmente intimadas as reclamadas (.............). Com apoio no art. 24 do Regimento Interno desta Eg. Corte, com a nova redação dada pela Portaria nº GP/GDG 237/01, os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho. É, em síntese, o relatório."

"II - VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 2. Recurso do reclamante Por conter matéria prejudicial à análise do recurso patronal, analisarei em primeiro lugar o apelo obreiro. 2.1. Carência da ação. Impossibilidade jurídica do pedido. Diferença da indenização de 40% sobre o FGTS. O reclamante, na inicial, pleiteia diferença da indenização de 40% sobre o FGTS, em face da decisão do STF, que decidiu ser direito dos trabalhadores a diferença de correção monetária do FGTS em relação ao Plano Collor I (abril/90), definindo o STJ o percentual do reajuste em tela em 44,80%. Argumenta que, enquanto ao Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo, competirá complementar o principal do FGTS, à 1ª. reclamada caberá o complemento do acessório, qual seja, a diferença da multa. A MM. Vara de origem, declarando a carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, neste aspecto, sob o fundamento de que o pedido é acessório e depende da decisão do principal no juízo competente, não tendo as decisões do STF e do STJ aplicação erga omnes. Acrescenta que, se o empregado optar pelo recebimento com amparo na Lei Complementar nº 110/01, terá que receber a correção com deságio e em parcelas, ou, caso já esteja pleiteando a correção em juízo, terá que transacionar quanto ao percentual. Contudo, entendo equivocada a decisão de 1º. Grau, pois a fixação do valor referente à diferença de FGTS devida em decorrência da não aplicação da correção monetária do Plano Collor, que é da competência da Justiça Federal pode ser feita pela Justiça do Trabalho de forma incidental, como questão prejudicial, conforme previsto no art. 469, III, do CPC. Releva notar que o Excelso STF já se pronunciou acerca da correção monetária do FGTS em face do Plano Collor I (abril/90), (.................), julgado em 31.8.00. O C. STJ, por sua vez, havia definido o percentual, (..................). Com efeito, em que pese competir ao Governo Federal, por meio da gestora do Fundo, a Caixa Econômica Federal , responder pelo principal, ou seja, a diferença do FGTS, ao empregador cabe arcar com a eventual diferença da indenização de 40% sobre o FGTS. Releva notar que, caso se entendesse que o empregado tivesse, primeiro, que pleitear o principal perante o juízo competente, para somente após poder requerer a diferença de 40% sobre o FGTS, com certeza seria prejudicado em face dos efeitos da prescrição total, haja vista que sua pretensão poderia esbarrar na morosidade da prestação jurisdicional com relação ao pedido principal. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam o Processo do Trabalho, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. Destarte, dou provimento ao apelo, para, afastando a carência da ação declarada pelo d. Juízo de 1º. Grau quanto ao pedido de diferença da multa de 40% sobre o FGTS, determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que julgue o mérito do pedido, como entender de direito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, ficando suspenso o julgamento do restante do apelo obreiro, bem como das matérias veiculadas no recurso patronal."

Observe-se o cuidado da Justiça Trabalhista goiana em não julgar ultra petita: em nenhum momento se tratou da complementação da multa rescisória de 40%, eventualmente cabível, quanto ao expurgo de janeiro de 1989. Não foi reclamada. Não poderia ser concedida por iniciativa do Juízo (não se deve descartar a hipótese de o reclamante a ela não fazer jus, por exemplo, por não ser empregado da reclamada naquela época).

O outro julgado é do TRT da 24ª. Região (TRT-RO-0319/2001 - (AC. TP N° 2216/2001), data da Decisão: 08/08/2001, DJ de 03/09/2001, pág. 42, Origem: 3ª. Vara do Trabalho de Campo Grande, MS), e a ele já houve referência, em uma decisão do TRT de São Paulo antes transcrito.

"EMENTA
FGTS - MULTA - DIFERENÇA DE DEPÓSITO SUB JUDICE - PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - TERMO INICIAL. Se o objeto da reclamatória diz respeito à diferença gerada no valor da multa de 40% do FGTS como conseqüência de decisão judicial trânsita em julgado para crédito dos valores correspondentes à incidência de índices inflacionários não aplicados no saldo da conta vinculada na época própria, a lesão do direito dos autores veio a ocorrer exatamente com a efetivação dos referidos depósitos. Nesse momento é que nasce o direito de ação para pleitear a multa que lhe é incidente, ou seja, a fluência da actio nata dá-se com o direito constituído pelo depósito na conta vinculada por força de decisão judicial. Se é um direito exercitável ex nunc, não se pode penalizar o empregado "(...) por não ter agido numa época em que continuava na incerteza o seu direito, em vista que a exigibilidade do fato (ou da condição) ainda não verificada (...). Seria um absurdo perder um direito antes que pudesse ser exercido." (Ísis de Almeida, Manual da Prescrição Trabalhista, LTr, p. 28). Portanto, o direito não se encontra fulminado pela prescrição se a ação foi proposta no biênio que sucedeu o depósito da diferença reconhecida pela decisão judicial. Recurso ordinário improvido por maioria."

"RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, em face da r. sentença (.....), proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho (...............), na Presidência da E. 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista (.........................). Insurge-se a recorrente, alegando que a sentença é infra petita, e renovando a preliminar de carência de ação, entendendo ter havido transação e quitação acerca das verbas postuladas no presente feito. Pede ainda a reforma da sentença a fim de que, se ultrapassada a preliminar, seja declarada a prescrição total do direito de ação, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito. (..............). Contra-razões dos recorridos (.........), pugnando pelo improvimento do recurso patronal. (................). É o relatório."

"VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais, conheço parcialmente do recurso ordinário, não o fazendo quanto à tese de que teria havido transação pela adesão dos reclamantes a plano de demissão incentivada. Com efeito, tal argumentação não foi expendida na defesa, e ainda que tivesse sido, a sentença recorrida nada disse a respeito, portanto não poderia esta Corte ad quem apreciar a matéria, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Conheço das contra-razões.

2 - MÉRITO
2.1 - JULGAMENTO "INFRA PETITA" - CARÊNCIA DE AÇÃO. Embora tenham sido suscitadas em forma de preliminar, entendemos que as questões ora tratadas confundem-se com o mérito recursal, razão pela qual são analisadas em sede meritória. Alega o recorrente que a decisão impugnada é infra petita, na medida em que não analisou expressamente a argüição de carência de ação por transação e quitação, alegada em defesa. Renova a aludida preliminar, ao argumento de que, por ocasião da rescisão contratual, teriam as partes extinto, mediante concessões recíprocas, todas as obrigações decorrentes do pacto laboral. Analisa-se. Quanto à argüição de julgamento infra petita, ressaltamos inicialmente que o recorrente não aponta as conseqüências jurídicas que pretende, pois não alega nulidade nem negativa de prestação jurisdicional, limitando-se a dizer que a sentença não abordou de forma ampla a tese da transação e quitação. Neste aspecto, portanto, cumpre-nos apenas declarar que não se configura, in casu, decisão citra petita, pois a sentença rejeitou, de forma concisa mas fundamentada, a tese da defesa quanto ao efeito liberatório do TRCT. No que tange à transação por adesão a plano de demissão incentivada, já nos manifestamos, deixando de conhecer do recurso neste aspecto. No que diz respeito à carência de ação pela "ampla e irrevogável quitação", não merece reparos a decisão que rejeitou a prefacial. Temos entendido que a quitação passada pelo empregado, sob a assistência da entidade sindical de sua categoria e com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada no valor de cada uma delas. A jurisprudência do C. TST tem-se manifestado no sentido de que o real intento do Enunciado 330 é o de restringir a quitação aos valores nominais registrados no documento, não se revestindo a quitação de caráter absoluto, em nada impedindo a postulação de diferenças porventura existentes, porquanto a existência de homologação da rescisão pelo sindicato não impede a tutela jurisdicional, eis que o direito de ação encontra-se constitucionalmente garantido (art. 5°., inciso XXXV, da CF). No caso dos autos, os reclamantes postulam diferenças de valores atinentes à multa de 40% do FGTS, que evidentemente não se encontram expressamente quitadas no TRCT. Destarte, nego provimento ao recurso, no particular.
2.2 - DA PRESCRIÇÃO - FGTS - DIFERENÇA - MULTA DE 40%. Insurge-se o reclamado contra a sentença, pretendendo que seja declarada a prescrição total do direito de ação, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito. Alega, em síntese, que a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a extinção do contrato de trabalho. Primeiramente, cumpre-nos salientar que, nos diversos feitos em que tivemos oportunidade de nos manifestar sobre a matéria, em sede de mérito propriamente dito, posicionamo-nos no sentido de que improcede a pretensão de ver o empregador condenado a pagar as diferenças mencionadas acima, de sorte que nosso voto tem sido, reiteradamente, desfavorável a tal pleito. Contudo, na presente relação processual, nossa abordagem dar-se-á nos estritos limites em que foram apresentadas as razões recursais (tantum devolutum quantum appellatum), ou seja, cingir-se-á à questão da incidência da prescrição bienal. Neste aspecto, não merece reforma a sentença Consoante ensina o civilista Silvio Rodrigues, "o prazo da prescrição tem seu início no momento em que a ação poderia ter sido proposta" (Direito Civil, v. 1, Saraiva, 24ª. ed., p. 323). Vale dizer que o prazo prescricional só pode fluir a partir do instante em que se torna exigível a obrigação, cujo descumprimento gera a lesão do direito. Partindo dessa premissa de que a prescrição tem como termo inicial o nascimento da ação, o qual ocorre com a violação de um direito, não assiste razão ao recorrente. No caso presente o objeto da reclamatória diz respeito à diferença gerada no valor da multa de 40% do FGTS, a partir da decisão judicial trânsita em julgado que deferiu aos reclamantes o direito aos valores correspondentes à incidência de índices inflacionários não aplicados no saldo da conta vinculada na época própria, portanto a lesão do direito dos autores veio a ocorrer exatamente com a efetivação dos referidos depósitos. (......) . "Quando ocorre um motivo impediente do exercício dos direitos, não inicia o prazo prescricional. Assim é que a prescrição dos direitos condicionais não tem começo na pendência da condição." (Instituições de Direito Civil, Forense, 18ª. ed., p. 444). In casu, uma vez que a propositura da ação ocorreu no biênio que sucedeu o depósito da diferença reconhecida pela decisão judicial, o direito não se encontra fulminado pela prescrição. Esse ponto de vista foi acolhido nesta Corte, consoante se extrai do voto condutor do Acórdão n° 427/2001, lavrado pelo Excelentíssimo Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro, in verbis: "Prescrição, segundo a lição de Santiago Dantas, é a convalescença da lesão do direito pelo não exercício da ação. Por força da definição do instituto, impõe-se concluir que, no caso, a lesão a direito dos reclamantes configurou-se com o depósito da diferença de FGTS em suas contas, iniciando-se a partir daí, e só a partir daí, o prazo prescricional, já que até então pendia condição suspensiva, nos termos do artigo 170, inciso 1, do Código Civil. Como ensina Pontes de Miranda:
'Toda prescrição se opera pela incidência da regra jurídica, que fixa o prazo ao exercício da pretensão, quando suficiente o suporte fático. O último elemento do suporte fático a compor-se é o tempus. Enquanto ele não se compõe, algum dos elementos do suporte fático pode desaparecer, ou algum fato ocorrer, que elimine algum desses elementos, ou opere como diminutivo do suporte fático, tornando-o insuficiente. O Código Civil, nos arts. 168 e 170, cogitou de tais fatos, de modo que o tempus não começa de correr, ou se já estava composto o suporte fático, somente faltando o tempus, se suspende o curso desse. Daí o Capítulo II do Livro III, Título III do Código Civil, Parte I, falar de causas 'que impedem ou suspendem a prescrição'. Se alguma pretensão nasceu depois de acontecer um dos fatos do art. 168 e 169, não começa de correr o prazo. Se antes de qualquer deles nasceu a pretensão, o curso da prescrição suspende-se: durante a existência dele, não há pensar-se em contagem do tempo; posto que se compute o que correu antes.
As causas de impedimento e suspensão podem concorrer ao mesmo tempo, ou sucessivamente. Se sucessivas, somam-se os tratos de tempo que não lhes correspondem.' (in 'Tratado de Direito Privado', Parte Geral, Tomo VI, Editor Borsoi, Rio de Janeiro, 1955, pág. 177/178).
Assim, não se pode cogitar de fluência do prazo prescricional a partir da data da extinção do contrato de trabalho dos reclamantes. Se o objeto da ação é a diferença da multa de 40% dos depósitos de FGTS e se esta somente se tornou exigível após o efetivo reconhecimento e depósito das diferenças de FGTS na conta vinculada dos titulares, ocorrido em março/99 (...........), a partir de então é que o prazo prescricional começou a fluir, pelo que, ajuizada a ação em 28/07/2000, não há falar em prescrição." (RO 1710/2000, j. 10.02.2001, pub. DJU/MS 5477, 28.03.2001, p. 26)."

Repetem-se e perduram, pois, os seguintes tipos de divergências jurisprudenciais:

a) há, ou não, interesse de agir do reclamante que postula a complementação da multa rescisória, em virtude de demissão imotivada (ainda que em face de demissão incentivada), se o faz antes de obter, na esfera da Justiça Federal, sentença favorável, em desfavor da Caixa Econômica Federal, ou mesmo se com esta firmou o dito "maior acordo salarial do mundo" ou, ainda, se sequer já firmou aludido acordo ou ajuizou a cabível ação de cobrança;
b) deve a RT ser extinta com ou sem julgamento do mérito, nessa hipótese;
c) estando em tramitação aquela ação em desfavor da CEF, cobrança do dito "principal" (que pode ser de montante inferior ao da complementação da multa reclamada na esfera trabalhista), a RT deve ser suspensa, ou a decisão da Justiça do Trabalho pode / deve ser tomada independentemente daquela, que pode se arrastar por muito mais que um ano;
d) a Lei Complementar nº. 110, de 2001, ao permitir, inclusive, a transação extrajudicial, e a Súmula 252 do STJ (reflexos, ambas, da notória decisão do STF, em 30/08/2000 - RE nº. 226.855 e RE nº. 248.188) bastam, ou não, para entender-se assegurada a correção dos saldos nas contas vinculadas ao FGTS pelo IPC do IBGE (e não pelos índices então mandado empregar pela CEF) de todos os trabalhadores que detivessem contas vinculadas (ainda que sem saldo), nas épocas dos dois expurgos, independentemente de demanda judicial para obtê-la;
e) a Justiça do Trabalho é, ou não, competente para julgar o feito (a RT), na hipótese de haver decisão da Justiça Federal; ou para julgar antes ou sem que haja decisão definitiva em desfavor da CEF;
f) o ex-empregador tem, ou não, legitimidade para estar no pólo passivo, ou a pretendida complementação da multa rescisória deve ser cobrada da CEF, porquanto teria sido por culpa desta que o empregador calculou a multa rescisória a menor (expurgada);
g) a decisão, com trânsito em julgado, em desfavor da CEF, ou a adesão ao Acordo criado pela Lei Complementar nº. 110, gera efeito ex tunc, garantindo o direito à RT, qualquer que seja o prazo decorrido desde a extinção do vínculo laboral;
h) que importância tem haver sido incluída, no TRCT, ressalva a esse respeito (direito à complementação da multa rescisória paga com expurgos);
i) o prazo prescricional para ajuizar essa RT é bienal, qüinqüenal ou trintenária;
j) a partir de que momento deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional:
 da data de extinção do contrato de trabalho;
 da data de assinatura do TRCT;
 da data em que a multa rescisória foi paga ao empregado demitido sem justa causa;
 da data da decisão do STF, ou de sua publicação ou do trânsito em julgado da primeira decisão (aliás, tal decisão tem efeito erga omnes?);
 da data da primeira Decisão do STJ (Primeira Seção, em 25/10/2000) quanto ao cabimento dos expurgos e definição dos respectivos índices, de sua publicação ou do trânsito em julgado;
 da data de entrada em vigor da Lei Complementar nº. 110; ou
 da data em que a Súmula 252 do STJ foi publicada no Diário de Justiça da União.

Enquanto o TST (vai ser necessário subir ao STF?) não se pronunciar, criando um entendimento jurisprudencial a ser acatado e seguido pelas Varas do Trabalho e pelos TRT (ainda que não exista, em nossa legislação, o instituto da Súmula Vinculante), vamos conviver com esse debate, essa discussão, essa insegurança, curiosamente, criada pelos próprios Tribunais.

Pelo menos em cada Regional, deveria haver um único entendimento harmonizado e prevalecente sobre cada qual dos pontos destacados in fine.

Fica muito difícil, e desagradável, dormir-se com um barulho desse!

(*) Evidentemente, o prolator, ou quem digitou o Voto e / ou Acórdão, queria (deveria) referir-se ao Tribunal Regional Federal daquela 3ª. Região, e não ao extinto TFR.



18.1.03

SOBRE JOÃO CELSO NETO





João Celso Neto é Advogado em Brasília-DF, onde reside desde maio de 1982. Nascido em Açu-RN, filho, sobrinho e neto de Advogados, levado pelas circunstâncias, formou-se inicialmente em Engenharia Eletrônica, tendo exercido essa profissão por mais de 30 anos.

Cursou o "primário" e o "ginasial" na capital potiguar, tendo ido realizar os estudos de segundo grau no Rio de Janeiro, para onde sua família se mudou em 1960. Ali também formou-se pela Escola de Engenharia da U.F.R.J., ainda hoje, carinhosa e saudosisticamente, chamada "ENE", seu nome anterior (Escola Nacional de Engenharia, da Universidade do Brasil), em 1967.

No exercício de sua profissão anterior, prestou serviços em Recife, Rio de Janeiro e Brasília, com passagens por inúmeras localidades onde estavam sendo implantadas ou expandidas estações repetidoras ou terminais de telecomunicações dos Troncos de Microondas da Embratel, entre Rio e São Paulo, entre São Paulo e Porto Alegre, entre São Paulo e Campo Grande, entre Belo Horizonte e Recife, entre Recife e Fortaleza, entre Cuiabá e Manaus, entre Goiânia e Cuiabá e entre Belo Horizonte e Brasília.

Representou o Brasil, em diversas oportunidades, em eventos internacionais ligados a Telecomunicações e Metrologia Legal, sendo esta última uma das suas especialidades, sobre a qual escreveu textos e apresentou Tutoriais, a convite dos organizadores de encontros e seminários técnicos.

É autor de numerosos textos sobre variados outros assuntos, técnicos, jurídicos e administrativos, fruto de sua vivência, inclusive, na Administração Pública Direta (entre 1992 e 1995), mas, principalmente, como empregado de uma paraestatal.

Formou-se em Direito em Brasília, pelo Ceub (hoje, UniCeub), estando inscrito na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, onde exerce sua advocacia.

Aos 58 anos, ainda acredita no Brasil e na Justiça, posto que, amiúde, se depare com tanta injustiça e se veja obrigado a enfrentar tanto desestímulo.

Antes de ser Engenheiro e Advogado, começou a escrever poesias, algumas delas incluídas em diversas antologias. No início dos anos 80, publicou três livros de glosas, gênero poético bastante comum entre os Árcades lusitanos e os poetas populares nordestinos, no Brasil. Ainda hoje o utiliza, com certa facilidade, para retratar o cotidiano e suas facetas nem sempre agradáveis, posto que sempre permitam a exploração de uma forma irônica ou sarcástica. Seu primeiro livro de poesias, no entanto, data de 1966 ("Versos Íntimos"). A dificuldade de encontrar quem edite sua produção, certamente, faz com que parte dela permaneça inédita.

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