20.1.03

PRETENSÃO INICIAL

Esse portal pretende, inicialmente, reunir, devidamente revistos, atualizados e comentados, artigos que escrevi a partir de abril de 2000 e que foram sendo divulgados via internet, em alguns portais jurídicos, tais como

 www.jus.com.br (Jus Navigandi, do Piauí)
 www.apoena.adv.br (Jus Vigilantibus, do Espírito Santo)
 www.escritorioonline.com (Escritório-on-line, do Distrito Federal)
 www.juristaonline.com.br (Jurista-on-line, do Rio Grande do Sul)
 www.direitonaweb.adv.br (Direito na Web, de Pernambuco),

além de vários outros portais (pelo menos seis) que os republicaram (com ou sem autorização expressa e prévia), que possibilitam enlace com um daqueles primeiros (notadamente o Jus Navigandi) ou que citam a fonte onde foram obtidos. Um desses artigos foi também publicado no Jornal Trabalhista (Editora Consulex nº. 861, 30/4/2001, p. 17 – Ponto de Vista). Outro, no Boletim nº. 19/2002, da Editora Secta (São Paulo-SP), da 1ª. quinzena de outubro. Recebi várias outras solicitações para autorizar a inclusão de alguns deles em revistas, livros e CD, mas não recebi as cópias prometidas, não podendo, dessa forma, assegurar que tal ocorreu.

Após a publicação do primeiro dos artigos, procurei conhecer doutrinas e jurisprudências sobre o aspecto que eu abordara na conclusão, qual seja, a responsabilidade dos empregadores que demitiram sem justa causa quanto à complementação da multa rescisória calculada tomando por base:

 o saldo dado por existente pelo órgão gestor do FGTS;
 e, quando o fizeram e pagaram, os índices que a Caixa Econômica Federal mandara adotar na atualização monetária, os quais, como hoje pacificado, apresentavam expurgos em duas oportunidades (janeiro de 1989, com reflexo na atualização creditada em 01/03/1989, e abril de 1990, com reflexo no crédito efetuado em 01/05/1990), no tocante aos saques efetuados durante a vigência do contrato de trabalho.

Como nada encontrasse, pedi a ajuda do Editor-Chefe do Jus Navigandi, Paulo Gustavo Sampaio Andrade, tendo dele recebido a sugestão de, eu próprio, escrever a respeito. Com isso, tornei-me, talvez, o primeiro que se dedicou à matéria. Meus textos geraram, de uma maneira geral, boa acolhida e retorno freqüente sob a forma de consultas, questionamentos, pedidos de esclarecimentos e, principalmente, palavras elogiosas e de estímulo a prosseguir.

Certamente, há textos que reproduzem, em menor escala, o teor de petições iniciais, memoriais, razões de recursos e contra-razões que o exercício profissional me levou a elaborar. Outros, ao contrário, procuraram dar suporte a essas peças processuais. Tive a surpresa de encontrar textos meus referidos em monografias de mestrandos ou doutorandos, em artigos de terceiros e, até, entre a "Jurisprudência" no site de um Tribunal Regional do Trabalho.

De alguns dos artigos que escrevi, antes de vê-los acolhidos e divulgados na internet, enviei cópia a Magistrados que, muito gentilmente, acusaram o recebimento e, ainda que pró-forma, lhes dedicaram palavras lisonjeiras ou viram méritos neles. Por outro lado, também experimentei a frustração de ver textos meus rejeitados, dada sua não publicação, na forma impressa, em suplementos jurídicos e revistas especializadas. Além de ter merecido o olímpico desprezo das entidades sindicais e suas centrais, às quais ousei propor que esposassem minha tese, na defesa do interesse dos seus associados, sem disso excluir o sindicato a que sou filiado, em Brasília.

A questão, sob o enfoque trabalhista, está apenas a caminho, provavelmente longe de ter uma decisão, harmônica, uniforme e, pelo menos jurisprudencialmente, pacificada. Nossos Tribunais Superiores ainda não se manifestaram a respeito, e a matéria pode chegar ao Supremo Tribunal Federal. Como me advertiu um professor de Prática Forense Trabalhista, "prepare-se para enfrentar decisões desfavoráveis e a demora na busca de uma solução, porque a matéria é nova, carente de jurisprudência, e os juízes podem demonstrar receio em decidir."

SUMÁRIO

OS EXPURGOS NO FGTS (maio de 2000)

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A QUESTÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS (junho de 2000)

FGTS: O EMPREGADOR TERÁ TAMBÉM DE PAGAR A DIFERENÇA? (dezembro de 2000)

EFEITOS ERGA OMNES DE DECISÕES DO STF: UMA DECISÃO, SUA ABRANGÊNCIA E SEUS EFEITOS (fevereiro de 2001)

UMA PARÁBOLA TRABALHISTA (março de 2001)

QUEM DEVE E QUEM VAI PAGAR OS EXPURGOS NO FGTS (abril de 2001)

UMA NOVA QUESTÃO TRABALHISTA (novembro de 2001)

A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRT MINEIRO (março de 2002)

O CONFLITO JURISPRUDENCIAL TRABALHISTA NA QUESTÃO DOS EXPURGOS NO FGTS (maio de 2002)


OS EXPURGOS NO FGTS


No dia 12/04/2000, teve início, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento dos primeiros Recursos Extraordinários interpostos pela Caixa Econômica Federal relativamente às centenas de milhares de ações ajuizadas nas Varas Federais das cinco regiões, cobrando a diferença entre os valores creditados nas contas vinculadas ao FGTS, quando da edição dos Planos Bresser (junho/87), Verão (janeiro/89), Collor I (abril e maio/90) e Collor II (fevereiro/91) e os valores que seriam os "corretos", adotando o IPC calculado pelo IBGE.

Relativamente às atualizações monetárias feitas nas contas vinculadas ao FGTS, a CEF teria aplicado de forma incorreta a legislação pátria, determinando "expurgos" quando da edição de cada um daqueles planos econômicos baixados pelo Poder Executivo. Em todas aquelas oportunidades, o Governo Federal teria orientado a CEF (Agente Operadora e Gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a atualizar os saldos, nas datas em que deveriam ser efetuados os créditos dos chamados JAM (juros e atualização monetária), manipulando os índices a serem adotados de sorte a, sempre, resultar em reajustes menores do que os que seriam devidos, contrariando frontalmente o espírito daquele Fundo de Garantia.

De fato, por ser a Agente Operadora, gerindo a aplicação do FGTS, na forma do art. 4º. da Lei nº. 8.036/90 e suas posteriores alterações, a Caixa Econômica Federal tem que remunerar o capital de cada trabalhador, representado por seu saldo na conta vinculada ao FGTS, depositando a atualização monetária e os juros legais de forma correta. A correção monetária foi o instrumento criado pelo Poder Executivo para acompanhar os índices da inflação real verificada em nosso país. A partir da edição do Decreto-lei nº. 2.284/86 (Plano Cruzado), os saldos das contas vinculadas ao FGTS passaram a ser reajustados pelo IPC, instituído pelo próprio DL 2.284/86, art. 5º., verbis:

"Artigo 5º. – Serão aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, as oscilações do nível geral de preços (.....) incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor."

Verifica-se, assim, que os rendimentos das contas vinculadas ao FGTS deviam acompanhar o custo de vida (inflação) no Brasil. Tanto era esta a intenção da medida legal que uma de suas posteriores alterações estabeleceu que o índice seria "o do IPC ou o das LBC, o que fosse maior" – grifo acrescido – como dispôs o Decreto-lei nº. 2.331, de 25/12/1986, art. 12, § 2º.

Observa-se que os critérios adotados para a fixação dos rendimentos das citadas contas vinculadas, mediante a publicação de fatores de atualização pela CEF, foram sempre no sentido de garantir a reposição do índice de inflação, do que se conclui, logicamente, que a atualização monetária a ser aplicada sobre os saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS de cada trabalhador optante não poderia ser inferior à inflação real apurada mensalmente pelo IBGE.

Entretanto, como conseqüência daqueles planos econômicos editados pelo Poder Executivo, os saldos das contas vinculadas ao FGTS deixaram de ser devidamente corrigidos, em notório prejuízo de seus titulares, em vista dos expurgos contidos nos fatores de atualização que a CEF mandou aplicar, reduzindo, em muito, os índices de correção, de modo a não acompanhar a inflação real apurada em cada período, manipulando-os em total prejuízo dos que deveriam ser beneficiados ou ter seus patrimônios preservados.

Jurisprudência copiosa, acorde, reiterada e uníssona de nossos cinco Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao direito material, afirma que:

a. os expurgos inflacionários aplicados no reajuste das contas vinculadas ao FGTS constituem direito adquirido (*) do trabalhador titular daquelas contas;
b. a correção monetária não se constitui em um plus, nada mais representando que a reposição do valor real da moeda;
c. o IPC - "Índice de Preços ao Consumidor", apurado e divulgado pelo IBGE anteriormente à criação da TR, era o índice que melhor refletia a realidade inflacionária do período em que os expurgos foram perpetrados;
d. os juros moratórios são meros consectários da condenação, e sua não-incidência importaria evidente enriquecimento ilícito da parte sucumbente; e
e. os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos pelos percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação, pelo Poder Executivo, dos Planos Econômicos conhecidos como "Plano Bresser" (junho de 1987), "Plano Verão" (janeiro de 1989), "Plano Collor I" (abril e maio de 1990) e "Plano Collor II" (fevereiro de 1991)(**).

Em julho de 1987, em decorrência do chamado Plano Bresser, deixara de ser considerado, no estabelecimento do fator mandado empregar no cálculo dos juros e atualização monetária (JAM) do trimestre, o IPC de 26,06% (vinte e seis vírgula seis por cento), sendo aplicados apenas 18,02% (dezoito vírgula dois porcento), originando um primeiro expurgo de 8,04% (oito vírgula quatro porcento). A partir de então, todos os créditos de JAM e depósitos foram reajustado a menor, no valor desse percentual, até que nova manipulação de índices de reajuste viesse a ser perpetrada, como adiante se verá.

Quando da edição do chamado Plano Verão, em janeiro de 1989, o crédito de juros e atualização monetária referente ao trimestre dezembro de 1988 / janeiro e fevereiro de 1989, efetuado em março de 1989, não considerara o IPC relativo ao mês 01/89 no cômputo do índice de atualização mandado aplicar pela CEF, igual a 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois porcento), resultando em um crédito a menor, em 01/03/89, e com evidentes reflexos na base de cálculo dos JAM que lhe foram sendo creditados nas datas próprias subseqüentes (01/06/89, 01/09/89, 01/11/89 e, a partir de então, no início de cada mês).

Quando da implementação das medidas econômicas iniciais do Governo Collor, outra vez, foi expurgado todo o IPC, agora relativo ao mês 04/90, cujo índice, apurado e divulgado pelo IBGE, foi 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento), no cálculo dos JAM a serem creditados em 1º. de maio de 1990, que foram, portanto, creditados a menor, ou seja, foram creditados apenas os juros legais. Novamente, no mês seguinte, os JAM creditados em junho/90 (relativos ao saldo existente em 02/05/90 após creditados os JAM, como dito antes, expurgado em 44,80%), deixaram de considerar o IPC / IBGE de 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento), para considerar apenas 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento). Tal fato se estendeu, mais uma vez, inexoravelmente em cascata, refletindo-se nas atualizações monetárias das contas vinculadas ao FGTS dos meses que se seguiram, de vez que aquele valor creditado a menor em 01/05/90, como já visto, serviu como base de cálculo para o crédito de junho de 1990; o crédito de julho de 1990 foi calculado sobre o saldo existente em 01/06/90 que estava diminuído; o mesmo quanto ao crédito feito em agosto de 1990, em setembro de 1990 e nas demais datas de crédito de JAM nos meses seguintes.

Por fim, verificara-se um outro expurgo, ao deixar a CEF de considerar o IPC de fevereiro de 1991 (Plano Collor II), cujo índice foi 21,87% (vinte e um vírgula oitenta e sete por cento), na atualização monetária (JAM) creditada em 1º. de março daquele ano, tendo sido computados, a título de atualização monetária, apenas, 7,0% (sete por cento) + juros aplicáveis a cada conta ao serem reajustadas todas as contas vinculadas ao FGTS naquele mês, e, uma vez mais e da mesma forma, esse crédito a menor produzindo efeitos em prejuízo dos titulares, também, nos créditos de JAM a partir daí, mensalmente, por basear seu cálculo em valores inferiores ao devido desde março de 1991, quando foi cometido o expurgo apontado.

A natureza da contribuição para o FGTS não é tributária, mas sim social, assim entendeu a justiça brasileira, em diversos Acórdãos. Por esta bastante razão, a prescrição é trintenária (Súmula nº. 210/STJ e Enunciado nº. 95/TST). .

A CEF, em toda as ações em que os trabalhadores prejudicados ou, em seus nomes, seus Sindicatos vêm postular o direito quanto à correta atualização monetária de suas contas vinculadas ao FGTS, livre de expurgos descabidos, passou a insistir em considerar litisconsortes necessários a União, o Banco Central do Brasil, os bancos depositários ou quem quer que fosse. Visivelmente, tratava--se de condenável medida procrastinatória, que raras vezes, argüida, prosperou em juízo.

Nossa Justiça já decidiu à exaustão que, nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos relativos a contas vinculadas ao FGTS, a legitimidade passiva ad causam é apenas e exclusivamente da Caixa Econômica Federal. Essa decisão lapidar fundamenta-se em que sendo

"ela que mantém e controla as contas vinculadas, aplicando os recursos, auferindo os lucros e gerenciando as vantagens (....) é ela quem deve pagar a correção monetária desses depósitos." (REsp nº. 166281/MG, Relator: Ministro Adhemar Maciel, DJ de 03/08/1998, p. 209).

A apresentação de extratos da conta vinculada ao FGTS, quando estes não puderem ser apresentados (seja porque não estão mais disponíveis, não foram encontrados ou não foram fornecidos a seus titulares, à época, pelos bancos depositários ou pelos gestores do Fundo),

"não é indispensável à propositura da ação, podendo sua ausência ser suprida por outras provas." – grifo acrescido – (REsp nº. 176008/RS, Relator: Ministro Garcia Vieira, DJ de 26/10/1998, p. 54).

Por outro lado, não deve constituir fato impeditivo de postular esse direito a circunstância de, atualmente, encontrarem-se as contas vinculadas ao FGTS encerradas, desde que os saques hajam sido efetuados em datas posteriores aos reajustes vindicados, época em que aquelas contas se encontravam em pleno período de captação de depósitos e / ou de crédito das respectivas e devidas atualizações monetárias, acrescidas dos juros aplicáveis a cada caso.

Registre-se um apanhado sintético e paradigmático dos inúmeros Acórdãos, trazendo o entendimento das várias Turmas de cada um daqueles Tribunais, desde que a questão lhes foi levada à apreciação pela vez primeira, e que se encontra de forma já pacificada e uniforme, destacando-se um Incidente de Uniformização de Jurisprudência datado de 26/02/1997 (IUREsp 77791/SC, DJ de 30/06/1997, p. 280) nos seguintes termos (Ementa):

"I – Nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos relativos a contas vinculadas ao FGTS, a legitimidade passiva "ad causam" é apenas da CEF.
II – Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido a fim de que prevaleça a citada orientação."

Em Sessão da Terceira Turma do TRF da 1ª. Região, em 02/10/95, tendo por Relator o Juiz Fernando Gonçalves, por unanimidade, foi reconhecido que

"1 – A Caixa Econômica Federal, como agente operadora do FGTS, é parte legítima para as ações visando complementar os depósitos pelos índices expurgados (26,06%, 70,28% e 84,32%), porque foi sua a incorreta aplicação dos atos normativos expedidos pelos órgãos governamentais.
2 – Do contrário, como ressalta julgado do STJ (....), toda vez que se tratar de aplicação de legislação federal a União Federal deverá ser convocada.
3 – A prescrição para exigir o índice expurgado é trintenária, ou seja, a mesma para a cobrança do FGTS (....). São devidos os índices.
4 – (....)." (AC 95.01.12259-1/DF, DJ de 30/10/1995, p. 74309).

OBSERVAÇÃO: Registre-se que o valor do IPC de janeiro/89 igual a 70,28% foi, depois, revisto, pelo STJ, para 42,72%, porque aquele primeiro valor correspondia a um período de 51 dias. Feita a proporção para 31 dias, resultou 42,72%. O IPC de março/90, 84,32%, foi considerado pela CEF, não cabendo, pois, reclamá-lo.

Em outra Sessão da mesma Turma e Tribunal, em 25/02/97, sendo Relator o Juiz Cândido Ribeiro, por unanimidade, ficou decidido que

"I – Os expurgos inflacionários aplicados nas contas vinculadas ao FGTS constituem-se direito adquirido do trabalhador.
II – A União Federal é parte ilegítima ad causam nas ações em que se busca a atualização das contas do FGTS. Somente a Caixa Econômica Federal, como agente do Fundo, é legitimada para o pólo passivo de demandas que tais.
III – A natureza da contribuição para o FGTS não é tributária, mas sim social, razão por que a prescrição é trintenária, (....).
IV – Os juros moratórios são corolários da condenação; sua não-incidência importa enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.
V – (....).
VI – (....).
VII – (....)." (AC 96.01.47812-4/DF, DJ de 30/09/1997, p. 60).

Ao julgar Embargos Infringentes em Apelação Cível, em 22/10/97, assim decidiu, unanimemente, a Segunda Seção do TRF da 1ª. Região, sendo Relatora a então Juíza (e hoje Ministra do STJ) Eliana Calmon:

"1. A CEF é parte legítima para, no pólo passivo, litigar sobre questões relativas ao FGTS, haja vista suas atribuições legais na gerência do Fundo (Decreto nº. 98.813/90, Lei nº. 8.036/90 e Decreto nº. 99.684/90).
2. Prevalência do voto vencedor quanto à legitimidade da CEF e aos índices estabelecidos pelo IPC em janeiro/89, abril e maio/90 e prevalência do voto vencido em relação ao IPC de junho/87 e fevereiro/91.
3. (.....)." (EIAC 96.01.37236-9/MG, DJ de 02/02/1998, p. 64).

Da mesma e uniforme maneira, a Sexta Turma do STJ decidia, já em 28/04/95, à unanimidade, sendo Relator o Ministro Adhemar Maciel:

"I – A Corte Especial firmou orientação no sentido de que a correção monetária pelo período assinalado deve ser calculada pelo IPC, único índice capaz de alcançar a perda real da inflação.
II – O critério adotado pelo IBGE para aferir o percentual inflacionário no mês de janeiro de 1989 destoou da prescrição legal ditada pelo art. 9 º., I e II, da Lei nº. 7.730/89. O percentual a ser aplicado é o de 42,72% para o período de janeiro de 1989 (REsp nº. 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
III – (....)."– grifo acrescido – (REsp 59237/SP, DJ de 22/05/1995, p. 14439).

Não foi, nem é, diferente o entendimento da Primeira Turma daquele Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando, em 15/12/95, assim julgou, unanimemente, sendo Relator o Ministro César Asfor Rocha:

"– Devem ser incluídos os percentuais de variação do IPC dos meses de março, abril e maio de 1990 e de fevereiro de 1991, bem como o expurgo inflacionário ocorrido em janeiro de 1989, no cálculo da correção monetária em conta de liquidação de sentença, de acordo com a jurisprudência pacífica e conforme deste Tribunal, inexistindo ofensa ao princípio da preclusão.
– O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido pela Corte Especial, consagrou o entendimento de que em janeiro de 1989 a inflação real atingiu o percentual de 42,72%, impondo-se a aplicação desse índice na atualização monetária dos débitos cobrados em juízo." – destaque acrescentado – (REsp 68251/DF, DJ de 06/05/1996, p. 14375).

Em outro julgamento pela Primeira Turma do STJ, em 05/09/96, atuando como Relator o Ministro Demócrito Reinaldo, por unanimidade, ficou assim decidido:

"I – Nas ações que versem sobre reajuste dos saldos do FGTS, a União Federal não tem legitimidade para integrar a lide como litisconsorte passivo; a legitimidade, "in casu", é da Caixa Econômica Federal, que ostenta a condição de gestora do Fundo.
II – Nas correções dos saldos vinculados ao FGTS, devem ser levados em conta os fatores correspondentes aos Índices de Preços ao Consumidor (IPC) de abril de 1990, por ser o índice que mais reflete a oscilação inflacionária do período.
III – (.....)."– grifo acrescentado – (REsp 94859/DF, DJ de 29/10/1996, p. 41598).

No dia 06/02/97, também por unanimidade, a Primeira Turma do STJ decidiu, sendo Relator o Ministro José Delgado:

"1. É devida a correção monetária do saldo das contas vinculadas do FGTS com base nos percentuais apurados pelo IPC, por ser este o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período constante dos autos.
2. Pacificou-se no âmbito jurisprudencial desta Corte o entendimento de que a CEF é a parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que versem sobre o reajuste do saldo das contas do FGTS, por ser a gestora do Fundo, sendo antes ilegítima a União Federal e os bancos depositários.
3. Recurso da CEF não conhecido e recurso dos particulares provido ... ." (REsp 109999/SC, DJ de 10/03/1997, p. 5931).

Também a Segunda Turma do STJ assim entendeu e julgou, como em 19/06/97, sendo Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, em decisão unânime:

"I – Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que versem sobre o reajuste do saldo das contas do FGTS, por ser gestora do Fundo, sendo a União parte ilegítima.
II – Atualização monetária: aplicação do IPC de abril de 1990 (44,80%).
III – (.....)." (REsp 98364/PR, DJ de 18/08/1997, p. 37816).

Mais uma vez, em 18/08/98, atuando como Relator o Ministro José Delgado, por unanimidade, a Primeira Turma do STJ assim se pronunciou, constituindo sua Ementa texto abrangente e de notável clareza:

"1. A União Federal e os Bancos Depositários são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo das ações que intentem o reajuste do saldo das contas vinculadas do FGTS. A CEF, por ostentar a condição de gestora do Fundo, é parte legítima para figurar no pólo passivo.
2. O entendimento jurisprudencial é pacífico e uníssono em reconhecer que a prescrição é trintenal, visto que não se trata de prestações acessórias, o que é o caso da correção monetária incidente sobre as contas vinculadas do FGTS.
3. A correção monetária não se constitui em um "plus", sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda.
4. O IPC é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período constante dos autos.
5. Os saldos das contas vinculadas do FGTS, "in casu", devem ser corrigidos pelos percentuais de 8,04% (diferença de 26,06%), 42,72%, 44,80% e 21,87%, correspondentes aos IPC dos meses de junho.87, janeiro/89, abril/90 e fevereiro/91, respectivamente, ressaltando-se ser imperioso descontar-se os percentuais já aplicados a título de correção monetária incidente sobre as referidas contas vinculadas. (**)
6. (.....)."– os grifos não são do original – (REsp 175404/RS, DJ de 26/10/1998, p. 50).

Para não ser repetitivo em demasia, veja-se apenas mais uma decisão unânime da Primeira Turma do STJ, em 15/09/98, sendo relator o Ministro Garcia Vieira:

"A Caixa Econômica Federal é a parte legítima exclusiva para figurar no pólo passivo da demanda acerca do FGTS. Ela é por lei obrigada a fornecer aos titulares das contas extratos, inclusive para fazer prova em juízo. O extrato da conta do FGTS não é indispensável à propositura da ação podendo sua ausência ser suprida por outras provas. O prazo prescricional para cobrança das diferenças de correção monetária do FGTS é de trinta anos. Devem os saldos do FGTS ser monetariamente atualizados pelo IPC. A correção monetária deve incidir a partir das datas em que os valores deveriam ter sido creditados. Recurso improvido." – grifo aditado – (REsp 176008/RS, DJ de 26/10/1998, p. 54).

As perspectivas quanto ao cabimento dos reajustes pelo IPC / IBGE relativamente aos planos econômicos Bresser e Collor II, além de Collor I em relação a maio/90 não são tão boas quanto as que se prevê com relação aos outros dois expurgos. O julgamento no STF, que está suspenso em face do pedido de vista do quarto ministro a votar (Maurício Corrêa), parece indicar a tendência de ficar decidido NÃO HAVER reajuste cabível diferente do que a CEF pagou / creditou naquelas três ocasiões. Na verdade, o que está sendo julgado pelo STF é se já havia direito adquirido, ou não, quando o governo mudou o índice a ser aplicado na metade de um mês em curso. Os ministros parecem entender, por maioria, que havia apenas "expectativa de direito" (e não "direito adquirido"). Isso, assim, significa dizer que não caberia reajuste pelo índice anterior mesmo se a mudança fosse efetuada no meio do mês.

Um dos processos ora em julgamento no STF teve decisão do TRF da 4ª. Região – Rio Grande do Sul – concedendo todos aqueles reajustes pleiteados pelos titulares das contas. Porém, como a CEF vem recorrendo de tudo, o que não for "conhecido" do Recurso Extraordinário interposto transfere para a instância inferior (TRF ou, no máximo, STJ) a decisão. O STJ tem decidido pelos reajustes que mais beneficiam os titulares, obrigando a CEF a efetuar o crédito da diferença. Se a decisão dos ministros do STF mantiver a mesma tendência observada até agora, resultará em um reajuste de 70 a 100% (varia de caso a caso, em função do saldo de cada uma das contas em cada momento em que o índice aplicado pela CEF ficar passível de revisão e dos juros a serem capitalizados, que variam de 3% a 6% ao ano, dependendo da data de opção do trabalhador e de sua permanência ou não no emprego em que ele estava antes de 22 de setembro de 1971). Não se pode estabelecer um mesmo percentual para todos porque, como dito antes, cada caso é um caso, As contas vinculadas são individuais e vai depender de quanto cada um tinha de saldo em junho/87, janeiro/89, abril/90, etc. E qual a taxa de juros (se 3%, 4%, 5% ou 6% ao ano). Caso a decisão do STF seja aprovada nesse sentido, tão logo seja o acórdão publicado, acredita-se, os tribunais e juízes a adotarão e decidirão conforme. Essa diferença, portanto, num prazo que fica difícil estabelecer, deverá ser creditada na conta vinculada de cada reclamante (mesmo que já haja sido encerrada, por exemplo, em face de aposentadoria).

Há um outro aspecto e reflexo dessa decisão, que se espera seja tornada "definitiva" antes de seis meses: diz respeito às multas de 40% incidentes sobre os saldos existentes nas contas vinculadas dos empregados demitidos sem justa causa, e que se estende ao montante dos saques efetuados por ele durante a vigência de seu contrato de trabalho para o empregador que o demitiu sem justa para a aquisição da casa própria pelo SFH ou qualquer outra movimentação autorizada por lei.

Esses ex-empregadores devem ser chamados a pagar a diferença, ao ter de recalcular os 40% de multa, uma vez que o saldo na conta vinculada não será mais aquele baseado no qual ele calculou e pagou. Igualmente, o somatório dos saques durante a vigência do contrato terá que ser revisto, recalculado, considerando os índices que a Justiça entender ser aqueles corretos e que haviam sido manipulados e sobre o qual incidirão os famosos 40%. Observe-se que, até o momento, as tabelas que vêm sendo adotadas para o cálculo das atualizações dos débitos, pelo contadores judiciais inclusive, usualmente, trazem os mesmos expurgos e, necessariamente, terão que ser revistas e republicadas, agora aplicando os índices do IPC / IBGE relativos a junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), ou apenas aqueles que seja decidido, pelo STF, configurar direito adquirido do trabalhador, do cidadão, do brasileiro.

E os ex-empregadores, inevitavelmente, terão que fazê-lo, ainda que seja necessário ir à justiça para garantir seu recebimento.

Esclareça-se, por oportuno, que será devida apenas a diferença entre o valor do reajuste creditado e o que era devido. No caso de abril/90, por exemplo, não foi pago nada (o reajuste creditado foi de zero por cento), mas em janeiro/89 foi creditado um reajuste pela variação das LBC, e o devido teria sido pela variação do IPC. Durante um intervalo no segundo dia de julgamento no STF, os advogados da CEF e o AGU acreditavam estar "perdendo" uns 60 a 70%, enquanto os Sindicatos calculavam estar "ganhando" apenas uns 106% dos 167% que pleiteavam (se fosse reconhecido o direito adquirido a todos os reajustes por índices maiores do que os empregados pela CEF e creditados). E ambas as partes admitiam recorrer da decisão do STF.

Aguardemos um pouco mais, acompanhando o andamento da decisão, que pode demorar, mas com certeza, deverá sair ainda no corrente ano, antes do recesso de fim-de-ano do judiciário.

(*) Após a decisão do STF, deixou de ser considerado "direito adquirido", como decidiu a 1ª. Turma do STJ em outubro de 2000, ao rever sua jurisprudência anterior (REsp nº. 265.556, DJ de 18/12/2000).
(**) Jurisprudência posteriormente alterada, conforme a Súmula do STJ nº. 252, de 2001 (DJ de 13/08/2001).


O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A QUESTÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS


Com razoável alarde e ampla cobertura da imprensa, teve início, em 12 de abril passado, o julgamento de Recursos Extraordinários atinentes ao cabimento, ou não, dos expurgos que a Caixa Econômica Federal mandou praticar, ao publicar seus Editais, no Diário Oficial da União, Seção 1, informando quais os fatores de atualização, mais juros proporcionais, os bancos depositários, e ela própria na condição de banco depositário, deveriam aplicar sobre os saldos existentes na data tomada como base de cálculo (anteriormente, trimestral, depois bimestral e, por último, mensal) da conta vinculada ao FGTS de cada trabalhador brasileiro optante. A Recorrente é a CEF, Agente Operadora e gestora da aplicação do FGTS, na forma do art. 4º. da Lei nº. 8.036/90 e suas posteriores alterações, não se conformando com decisões contrárias, posto que, ex-vi da legislação aplicável, a CEF tenha tido, desde sempre, a obrigação de remunerar o capital de cada trabalhador, representado por seu saldo na conta vinculada ao FGTS, nela depositando a atualização monetária e os juros legais "de forma correta".

A correção monetária foi o instrumento criado pelo Poder Executivo para acompanhar os índices da inflação real verificada em nosso país. A partir da edição do Decreto-lei nº. 2.284/86 (Plano Cruzado), os saldos das contas vinculadas ao FGTS passaram a ser reajustados pelo IPC, instituído pelo próprio DL 2.284/86. Posteriormente, a legislação mudou, mas questiona-se na justiça, em centenas de milhares de ações de cobrança, o direito à aplicação do IPC calculado e divulgado pelo IBGE que nos meses de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e em fevereiro de 1991. Ao não agir assim, a CEF teria prejudicado os titulares de milhões de contas vinculadas em percentuais que chegam a 42,72% e 44,80%, nos casos extremos. Os reflexos de uma correção a menor em determinado momento, inevitavelmente, projetam-se em todos os reajustes seguintes, em cascata.

Em inúmeras apelações, muitas das quais mereceram condenação por todos os Tribunais chamados a se pronunciar, vai a apelante questionando a prescrição qüinqüenal, que nem mesmo na área trabalhista é admitida, haja vista o Enunciado 95 do TST. Na área cível, em que a ação de cobrança se insere, perante a Justiça Federal, as centenas de Varas Federais, os cinco Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça são acordes quanto à prescrição trintenária.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal também assim entende, como decidiu, em abril de 1988, sendo Relator o Ministro Sydney Sanches:

"O E. Plenário do S.T.F., no julgamento do R.E. n. 100.249, firmou entendimento no sentido de que inaplicável a pretensão de cobrança de FGTS o prazo qüinqüenal do art. 174 do C.T.N., por não se tratar de tributo, mas de contribuição estritamente social, com os mesmos privilégios das contribuições previdenciárias (art. 19 da Lei n. 5.107, de 13.9.1966)." (RE 115.979/SP, DJ de 10/06/1988, p. 14406).

Ou em 02/02/1993, sendo relator o Ministro Ilmar Galvão:

"A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 – RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenário resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdência Social." (RE 134.328/DF, DJ de 19/02/1993, p. 2038).

Também, em autêntico e condenável "jus esperneandi", aquela entidade financeira tem denunciado à lide, como litisconsortes necessários, ora a União (com maior freqüência), ora o Banco Central do Brasil, ou, até, os bancos depositários, estes que nada mais fizeram – ainda que hajam se beneficiado indiretamente com a medida – que cumprir aquilo que o gestor mandara fazer. Inania verba. Visivelmente, trata--se de condenável medida procrastinatória. Nossa Justiça já decidiu à exaustão que, nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos relativos a contas vinculadas ao FGTS, a legitimidade passiva ad causam é apenas e exclusivamente da Caixa Econômica Federal. (*)

Em vários Agravos Regimentais, as Turmas do STJ vêm decidindo como no AGA 212.125/RJ, quando a Primeira Turma, unanimemente, em 18/02/1999 (DJ de 07/06/1999, p. 85), sendo Relator o Ministro José Delgado, decidiu:

"1. (....).
2. (....).
3. (....).
4. Recurso da agravante, onde revela sua patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma tese rigorosamente vencida quando esta Corte já pacificou seu entendimento sobre a matéria. Ocorrência de litigância de má-fé da CEF, por "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (Art. 17, IV, do CPC), ao "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório" (art. 17, VII, do CPC, Lei n". 9.668, de 23/06/1998, DOU de 24/06/1998).
5. Caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da CEF em recorrer, por meio de petição padronizada, da decisão rigorosamente pacífica nesta Corte.
6. (....).
7. (....)."

Outro não é o sentimento que levou aquela mesma Turma, no AGA 131.672/DF, em 06/10/1997 (DJ de 24/11/1997, p. 61133), a decidir, também de forma unânime, nos termos da Ementa:

"– Não merece provimento Agravo Regimental que se limita a repetir tese já sustentada no Recurso Especial e já decidida.
– Age como litigante de má-fé a parte que opõe recurso pretendendo rediscutir matéria consolidada no STJ.
– A CEF deveria acatar, prontamente, a jurisprudência do STJ.
– O abuso do direito ao recurso, contribuindo para inviabilizar, pelo excesso de trabalho, o STJ, presta um desserviço ao ideal de justiça rápida e segura."

Os dois primeiros dias de julgamento no STF, suspenso quando o Min. Maurício Corrêa pediu vistas, centraram-se na questão do direito adquirido, que ensejaria a apreciação pela Corte constitucional. Nas palavras do Min. Moreira Alves, Relator do primeiro dos processos da pauta, "há ou não direito adquirido à correção monetária dos diversos planos econômicos?"

Primeira afirmação: o FGTS não é de natureza contratual, mas institucional, o que não causa surpresa nem indignação. Quiçá, nem venha ao caso.

O próprio Advogado-Geral da União. Dr. Gilmar Ferreira Mendes, estava lá presente, fazendo sustentação oral em socorro da Caixa Econômica (cuja Advogada também fez uso da palavra). Ambos procuraram pintar em cores negras o quadro dantesco que resultaria de uma decisão desfavorável. Provavelmente, seria o fim do equilíbrio das contas nacionais, a desgraça do Plano Real e o que faltava (se é que falta algo) para que o FMI e seus congêneres (Clube de Roma, BIRD, Worldbank, ...) promovam a intervenção definitiva em nossas finanças públicas, tal o desastre decorrente. É que os excelentíssimos senhores ministros daquela Excelsa Corte, mais de uma vez, compreenderam e endossaram, legalizaram, as razões que levaram o Poder Executivo a expurgar, seqüestrar, confiscar, sejam fatores de correção salarial, de poupanças ou mesmo os depósitos à vista.

Três votos já foram dados. Porém antes deles, o Min. Marco Aurélio levantara uma lúcida questão de ordem.: caberia ao STF julgar aquele assunto? não estaria a Casa substituindo e assumindo o papel de tribunais infraconstitucionais? não estariam os ministros fazendo de decisões anteriores (sumuladas, inclusive) letra morta, papel de rascunho, ou jogando no lixo da história algumas das tradições mais nobres daquele Excelso Pretório? Dessa vez, aquele ministro não foi voto isolado e, indubitavelmente, os que o acompanharam (Min. Celso de Mello, Mkin. Néri da Silveira e Min. Carlos Velloso) disseram, com embasamento jurídico retumbante, por que o faziam. Era tarde, os sete outros já haviam se pronunciado negando a questão de ordem, e não voltaram atrás.

Cumpre destacar julgados anteriores daquele Alta Corte. Em numerosos Recursos Extraordinários e Agravos Regimentais (de Instrumento, de Petição Inicial ou de Recurso Extraordinário) que a CEF interpôs, quando vencida, na óptica do Juiz Federal, do TRF e do STJ, em ações que tratam da correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, em função dos expurgos inflacionários, o STF já dissera.

Segundo robusta jurisprudência firmada no STF, a discussão é matéria de natureza infraconstitucional.

Assim decidira sua Segunda Turma, sendo Relator o Ministro Maurício Corrêa, em 07/03/1995:

"A controvérsia acerca da opção anterior e posterior ao regime fundiário e prescrição não se alça ao nível constitucional, porque afeta a interpretação da legislação ordinária e jurisprudencial atinente à espécie." (AGRAG 135.651/DF, DJ de 25/08/1995, p. 26026).

Também assim decidira, em 03/11/1998, a Primeira Turma/STF, sendo Relator o Ministro Sydney Sanches:

"A controvérsia relacionada com a incidência, ou não, da correção monetária dos valores depositados nas contas do FGTS, já passou pelo crivo de ambas as Turmas desta Corte, prevalecendo o entendimento de que a questão não tem nível constitucional, exaurindo-se no contencioso infraconstitucional, donde o descabimento de Recurso Extraordinário (art. 102, III, da C.F.)." (AGRAG 192.297/DF, DJ de 04/06/1999, p. 3).

Em outro julgamento, sendo Relator o Ministro Ilmar Galvão, assim se pronunciara aquela Alta Corte:

"Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de Recurso Extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal." (AGRAG 245.259/SC, DJ de 17/12/1999, p. 37).

Há acórdãos nesse mesmo sentido, não admitindo ou não dando provimento a Agravos Regimentais e a Recursos Extraordinários, em que foram Relatores, se não todos, praticamente todos os Ministros daquela Excelsa Corte, desde pelo menos 1993, inter alia, nas inspiradas e conclusivas palavras de outro julgado, sendo Relator o Ministro Marco Aurélio (ainda em 13/06/2000, o DJ repete a Ementa):

"FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção monetária do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991.
AGRAVO – CARÁTER INFUNDADO – MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2°. do artigo 557 do Código de Processo Civil." (AGRAG 243.081/RJ, DJ de 05/05/2000, p. 25).

Ex positis, cabe a indagação: por que está o Supremo a julgar aquilo que ele mesmo, inúmeras vezes, afirmou não ser de sua competência? Seria apenas para "puxar as orelhas", de forma oblíqua, dos membros dos Tribunais de Segundo Grau e da Corte Especial, além de fazê-lo relativamente ao Juízes Federais, que, de forma uniforme, vêm dando ganho de causa aos que reclamam da CEF o complemento das atualizações monetárias que lhes foram, exclusivamente por culpa dela, negadas nas épocas próprias?

(*) Ver Acórdão no REsp nº. 166281/MG, Relator: Ministro Adhemar Maciel, DJ de 03/08/1998, p. 209, anteriormente transcrito.
FGTS: O EMPREGADOR TERÁ TAMBÉM DE PAGAR A DIFERENÇA?


A respeito dos expurgos praticados na correção dos saldos do FGTS, é freqüente ouvir:

"como o empregador pode ser considerado omisso em relação a um direito só reconhecido tempos depois",

"o empregador não pode ser penalizado pelos erros do governo"; e

"acaso as correções inflacionárias tivessem sido aplicadas ao tempo devido, as multas pagas pelos empregadores haveriam representado outros valores".

Parece não restar qualquer dúvida quanto a ser correta a última afirmação, embora admita uma interpretação peculiar, no confronto com as duas anteriores. Se considerada isoladamente, já demonstraria, suficientemente, que os empregadores se beneficiaram do erro cometido pelo governo, melhor dizendo (no entender do STJ IUREsp n°. 77.791 / SC, DJ de 30/06/1997, p. 280), pela Caixa Econômica Federal, ao publicar editais que resultaram em expurgos na atualização monetária dos saldos fundiários. Em rigor, os bancos (sempre eles!) depositários também se beneficiaram. Isso, em bom Direito, é (ou deve ser) considerado enriquecimento ilícito. Há jurisprudência a respeito (item IV do Acórdão na AC n°. 96.01.47812-4 / DF, DJ de 30/09/1997, p. 60, julgado pela Terceira Turma do TRF da 1ª. Região, por unanimidade, em 25/02/1997, sendo Relator o Juiz Cândido Ribeiro).

Sempre existiu legislação a respeito de como fazer o reajuste, a atualização monetária, dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (não ocorreu vacatio legis). Porém a CEF, ao seu alvedrio ou seguindo ordens do Planalto, deixou de aplicar e mandou (mediante editais publicados no DOU) que os bancos depositários deixassem de aplicar o IPC calculado e divulgado pelo IBGE (entidade também governamental), ao arrepio da lei vigente, em várias ocasiões, resultando em milhares de ações que abarrotaram o Judiciário e vem dando matéria e manchete aos jornais. Tanto é que nossas Cortes de Justiça Federal, nas cinco Regiões, e praticamente a unanimidade dos juízes de primeiro grau vinham reconhecendo esse direito há anos. Também o STJ e o STF já decidiam assim desde 1996, pelo menos. O direito ao reajuste correto, de acordo com a lei, existia, pois, e vem sendo postulado a partir de, talvez, 1992 (provável época da primeiríssima ação nesse sentido), sendo concedido, na melhor forma de aplicação da justiça. Mais uma vez, recentemente, o STF e o STJ firmaram jurisprudência quanto ao cabimento de reajustes, como sabido.

Por esse ângulo, os empregadores "erraram" culposa ou dolosamente, mas sobretudo mui convenientemente, ao calcular a menor as verbas rescisórias relativas aos 40% dos empregados que demitiam sem justa causa. Trata-se de fato incontestável. Ou seja, mero descumprimento da legislação vigente, porque os citados editais da CEF não tinham força de lei e seus únicos destinatários eram os bancos depositários. Quem sabe, a atitude do gestor do Fundo pudesse ensejar ação regressiva dos empregadores contra a CEF, ou contra a União, por os haver, talvez, "induzido" a erro, o que explica, mas não justifica.

O que competia aos empregadores era conhecer a lei (ninguém pode alegar desconhecer a lei para justificar seu descumprimento – LICC, art. 3º.) e aplicá-la, ainda que em desacordo com a orientação da CEF, cujos editais, repita-se, não tinham força de lei nem se destinavam aos empregadores, mas aos bancos depositários. Igualmente, ninguém pode descumprir a lei vigente sem arcar com as responsabilidades decorrente desse descumprimento. E, ademais, não se deve descumprir uma lei para acatar orientações de legalidade discutível (ordens ilegais não devem ser cumpridas, e, se o forem, não isentam de culpa quem as cumpriu).

Além disso, na hora de calcular as verbas rescisórias, nenhum empregador sequer vai, ou precisa, perguntar ao gestor do FGTS quanto cada um dos seus empregados tem na conta vinculada, nem a quanto montaria a atualização dos saques efetuados por ele na vigência do contrato de trabalho com aquele empregador, ou seja, qual seria o valor total, atualizado, dos depósitos efetuados pelo empregador, em favor de seu empregado. O que o empregador tem que pagar é 40% deste valor (total dos depósitos efetuados por ele na conta vinculada de seu empregado, devidamente atualizados monetariamente), independentemente de haver saques efetuados na vigência do contrato de trabalho, em face de uma dispensa imotivada. A responsabilidade pelos cálculos, corretos e de acordo com a lei, é exclusivamente do empregador.

Essa dívida é, tipicamente, trabalhista. Portanto, não poderá ser cobrada da CEF, se não foi ela quem calculou, a menor, as verbas rescisórias, e se ela não mantivera vínculo empregatício, patronal, com os empregados prejudicados. No máximo, em outra esfera e discussão, pode ser imputada à Caixa a culpa por haver induzido ao erro esses empregadores, que enriqueceram ilicitamente, ou se locupletaram, com tal "erro", cumulado com seu próprio "erro", praticado com "respaldo" na orientação daquele gestor.

Contudo, a Constituição Federal diz que o prazo prescricional para ajuizar reclamações trabalhistas é de cinco anos, na vigência do contrato de trabalho, e de dois anos após a extinção do mesmo. Isto isentaria o empregador do ônus financeiro de complementar a parcela paga a menor (40% calculados considerando os expurgos) até o valor dos 40% sem considerar os expurgos, se o empregado não reclamar na justiça do trabalho no prazo ditado pela CF/88. Ou seja, se o empregado deixou ou deixar de reclamar dentro dos dois anos após o rompimento do vínculo laboral (não vem ao caso o prazo prescricional de cinco anos durante a vigência do contrato, porque o fato gerador da multa, no caso, é a demissão imotivada), sem querer, beneficiou seu ex-empregador, isentando-o, salvo melhor entendimento em contrário, de ser levado a complementar aquela parcela da verba rescisória não reclamada tempestivamente. Mesmo que isso haja acarretado enriquecimento ilícito do empregador.

Muitos defendem que a diferença, após o prazo prescricional, pode ser cobrada da União, o que é outra história e não seria mais uma Reclamação Trabalhista, não estará mais no âmbito dessa justiça especializada, mas na esfera da Justiça Federal.

Voltando às duas afirmações transcritas no início, entendo não ter advindo fato superveniente, não ter surgido direito novo. Isto é, não foi a decisão do Pleno do STF, em 31/08/2000, nem foi a decisão da Primeira Seção do STJ, em 25/10/2000, que deram o direito aos reajustes expurgados aos trabalhadores titulares de contas vinculadas ao FGTS, em janeiro de 1989 e abril de 1990. Era a lei de então que assim mandava, e deve-se ter em mente que a Justiça visa a aplicar a lei ao caso concreto.

O que se pode dizer é que a Justiça brasileira, agora, por dois dos seus Tribunais Superiores (STF e STJ), reconheceu que são devidos apenas dois reajustes, e que três ou quatro outros que vinham sendo questionados (e muitas vezes reconhecidos, quiçá pagos) não eram devidos. Isto, e somente isto, constituiu fato novo

De tão inquestionável o direito, o próprio Presidente da República noticiou, em setembro último, a intenção do governo de estender a todos os empregados o reajuste das contas do FGTS, de acordo com as aludidas e reiteradas decisões das Cortes Superiores STF e STJ (era de lei, era devido), reduzido aos dois expurgos anteriormente citados (janeiro/89 e abril/90). Diariamente, a imprensa dá alguma notícia sobre o "andar da carruagem" conduzida pelo Ministro do Trabalho e Emprego, Francisco Dornelles. Em 13 de dezembro de 2000, noticiou-se que essa autoridade aguardava apenas que as centrais patronais trouxessem sua contribuição, para que se chegasse à solução do tormentoso problema, após haver recebido as sugestões de quatro, ou mais, centrais de empregados (Força Sindical, CGT, CUT, DSD, .....). Sabe-se lá quando haverá uma solução por esse caminho "administrativo", extrajudicial. Há quem aposte que o Judiciário resolve mais rápido.

Deve-se analisar ainda outro aspecto. Salvo engano, o que está em discussão entre o Poder Executivo (Ministro do Trabalho e Emprego) e as Centrais Sindicais, naquele nível, é o reajuste dos saldos existentes, dos quais dezenas de milhares deles permanecerão na CEF, depositados, enquanto os empregados estiverem na ativa e se mantiverem no emprego. Uma parte consideravelmente menor, no entanto, corresponde aos que já se aposentaram ou que vierem a perder seu emprego, ou, ainda, que passem para a inatividade. O reconhecimento ao reajuste dos saldos desses, portanto, estará sendo devido, e já com enorme atraso, em alguns casos.

E como fica o reajuste aplicado aos saques realizados na vigência dos contratos de trabalho?

Cabem duas indagações:

1 – se a questão não afeta os empregadores, por que esperar pela opinião deles para resolver o impasse? E
2 – por que a Justiça do Trabalho (leia-se TST) ainda não se pronunciou a respeito do direito dos empregados, na esfera trabalhista?

Obviamente, trata-se de situação a merecer, no mínimo e urgentemente, um Enunciado de Súmula, como balizamento a todas as Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, que correm o sério risco de começarem a decidir divergentemente, acarretando outra enxurrada de Recursos a entupirem, quiçá paralisarem, aquela alta corte trabalhista. Poder-se-ia alegar que o TST ainda não foi provocado a fazê-lo, e que o Judiciário somente assim pode, e deve, atuar.

Por outro lado, o tema saiu da mera expectativa de um direito em tese, a ser potencialmente reclamado, e transformou-se em assunto corriqueiro. Salvo melhor juízo, é o momento próprio para que o TST, do alto de sua magistratura e no exercício de sua importante função jurisprudencial, analise e torne conhecida sua posição Quanto ao cabimento dos reajustes, consoante ou não decidiram o STF e o STJ, e, sobretudo, quanto à responsabilidade que pode onerar, dentro do prazo prescricional ditado pela nossa Lei Maior, os empregadores que demitirem empregados sem justa causa. Uma tal jurisprudência, certamente, inclusive, afetará decerto a postura dos empregadores, diminuindo, quem sabe, as ondas de demissões sem justa causa.


EFEITOS ERGA OMNES DE DECISÕES DO STF: UMA DECISÃO, SUA ABRANGÊNCIA E SEUS EFEITOS


1. A Questão

Retomo assunto já abordado antes, em mais de uma oportunidade, motivado que fui pelo tema proposto para debate, no Fórum de Debates do Jus Navigandi, sobre o efeito erga omnes de (algumas, pelo menos) decisões do nosso Supremo Tribunal Federal. O Procurador Federal, em Recife-PE, dr. N. C. Moreira Reis, questiona:

"Digamos que o STF declare inconstitucional uma norma em sede de Recurso Extraordinário. Como se sabe, em regra, a decisão proferida em RE tem efeitos "inter partes", mas eu pergunto, não haveria exceção a essa regra? Seria possível uma decisão tomada em RE, declarando inconstitucional uma norma, ter efeitos "erga omnes"? (......). Quando pergunto se a decisão poderá ter eficácia "erga omnes", o faço pensando na decisão em si mesma, independentemente de qualquer ato de outro Poder."

Enviando uma contribuição pessoal ao debate, escrevi que

"Se, em tese, qualquer decisão "final" judicial (sentença ou acórdão) tem efeito "inter partes", há muitas delas que firmam jurisprudência de tal sorte uniforme e reiterada que viram Súmula e, praticamente, passam a ter efeito "erga omnes", na medida em que podem e são utilizadas de forma mais ampla em petições e recursos."

E exemplifiquei com a "famosa" decisão sobre os expurgos praticados no reajuste ("atualização monetária") dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. A tormentosa questão desaguou e resolveu-se no STF depois que os Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça vinham, há quase dez anos, decidindo pelo cabimento de vários desses reajustes com base no IPC divulgado pelo IBGE, por entenderem que assim determinava a lei vigente na época em que haviam sido praticados ditos expurgos. Havia alguma controvérsia sobre se teria havido expurgo no reajuste relativo a junho/87 (Plano Bresser) ou naquele relativo a fevereiro/91 (Plano Collor II). Relativamente a março/90, não haveria o que postular, porque fora aplicado o reajuste correto. E, quanto aos efeitos do Plano Collor I, o questionamento se dividia nos reajustes relativos a abril e maio/90. Alguns juízes / tribunais concediam todos os reajustes, outros negavam alguns deles.

Havia, entretanto, "unanimidade" nas decisões judiciais quanto a ser devida a correção dos saldos então existentes nas contas vinculadas ao FGTS (ou das bases de cálculo sobre as quais incidiria o reajuste) pelo IPC / IBGE de janeiro/89 e pelo de abril/90, respectivamente, em fevereiro/89 e maio/90. Se algum juiz ou tribunal negou o direito a um destes dois, foi a exceção que confirma a regra.

Em artigo que Jus Navigandi / Doutrina / Trabalho divulgou na edição de julho/2000 ("O Supremo Tribunal Federal e a questão da correção monetária do FGTS"), concluí indagando

"Por que está o Supremo a julgar aquilo que ele mesmo, inúmeras vezes, afirmou não ser de sua competência? Seria apenas para "puxar as orelhas", de forma oblíqua, dos membros dos Tribunais de Segundo Grau e da Corte Especial, além de fazê-lo relativamente ao Juízes Federais, que, de forma uniforme, vêm dando ganho de causa aos que reclamam da CEF o complemento das atualizações monetárias que lhes foram, exclusivamente por culpa dela, negadas nas épocas próprias?"

O ponto essencial da pendência, que levava os processos ao STF em Recurso Extraordinário, era se havia direito adquirido ao reajuste conforme a lei anterior, quando a legislação foi alterada, em prejuízo dos titulares das contas vinculadas.

Pois bem, depois da decisão do STF, em julgamento que se iniciou em abril e terminou em 31/08/2000, todos os Ministros daquela Corte (mesmo os quatro que proferiram votos vencidos) passaram a nortear suas decisões e votos consoante a maioria, ou seja, que somente são devidos e somente se dá provimento aos recursos para conceder dois reajustes (janeiro/89 e abril/90), negando-se as demais correções eventualmente postuladas (ou, na maioria das vezes, para dar provimento parcial ao recurso da Ré, não concedendo senão aqueles dois reajustes).

O STJ, por sua Primeira Seção, em 25/10/2000, reviu e uniformizou a jurisprudência da Corte, por 6 votos a 1, para também somente conceder os mesmos dois reajustes e negar os demais. Ressalte-se que o Ministro Peçanha Martins, que votou de forma divergente, declarou, no julgamento, sua intenção e entendimento de continuar concedendo todos os reajustes, o que talvez não venha a acontecer ou prevalecer.

Jornais de 06/02/2001 noticiaram que o Min. Carlos Velloso, presidente do STF, teria dito que vai sugerir à Comissão de Jurisprudência daquela Alta Corte a edição de uma Súmula sobre a reposição dos expurgos perpetrados na atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Acrescenta a notícia que "mesma coisa deve fazer o STJ", ou seja, transformar aquela sua decisão em Súmula.

E conclui o noticiário:

"Embora não exista a figura da súmula vinculante, que obrigaria as instâncias inferiores da Justiça a seguirem o parecer dos tribunais superiores, a edição de uma súmula é muito importante. Ela não só servirá de orientação para outros juizados e tribunais como significará agilidade nos processos que chegarem aos tribunais superiores, explicou Velloso." – a palavra em destaque, na transcrição da notícia publicada, deriva da minha crença em que o repórter deu uma "mudadazinha" nas palavras do Ministro, o que não altera a substância da declaração, porque os Tribunais, notadamente os Superiores, não emitem parecer.

Entendo que o fundamento básico que levou à decisão do STF em 31/8/2000 – RE 226.855 e RE 248.188 – e que suscitou, depois, a decisão da Primeira Seção do STJ em 25/10/2000 – REsp 265.556, DJ de 18/12/2000 – é que os reajustes aplicados contrariavam a legislação vigente à época de sua aplicação.

Em consonância com ditas decisões, quase que diariamente, o DJ publica outras no mesmo sentido. Na prática, parece ser uma decisão para surtir efeito erga omnes.

2. A decisão do STF

A decisão, com essa forte pitada de efeito erga omnes, não vem sendo assim entendida ou aceita pelos magistrados, pelo menos na Primeira Instância, conquanto a fundamentação do Acórdão, a meu ver, leve a uma decisão de aplicação absolutamente genérica, com o que, em tese, poderia ser suficiente para ser interpretada como tendo efeito erga omnes, e não apenas inter partes (RE 226.855, DJ de 13/10/00; REsp 265.556, DJ de 18/12/00).

A decisão de um Tribunal não é apenas sua Ementa. Não é diferente nesse caso. Pelo contrário. Os Votos que resultaram na decisão em apreço (aliás, desde aqueles que dizem respeito à discussão da Preliminar argüida pelo Min. Marco Aurélio) estão disponíveis no "site" do STF (Acórdãos – Inteiro Teor), e vale a pena lê-los, pelas lições que transmitem.

Destaque-se, por pertinente, trechos do Voto do Relator do RE 226.855, Min. Moreira Alves:

"Este julgamento (.....) demonstra quão útil seria para o país que houvesse um incidente de inconstitucionalidade originário perante esta Corte (....) para que ela, cortando, com sua manifestação, o mal pela raiz, não ficasse (.....) à espera de que a ela chegassem os recursos extraordinários em número impressionante (......) para que pudesse pronunciar-se a respeito." – pág . 2 do Voto, fls. 880 dos autos.

"Trata-se de matéria estritamente jurídica em que há aspecto constitucional (....). É julgamento que se fará (....) em face do direito (.....)." – pág. 4 do Voto (fls. 882 dos autos), em resposta à intervenção do Min. Marco Aurélio, quanto à análise da legislação.

(Quanto a terem, os ministros do STF, de examinar a legislação infraconstitucional no julgamento daquela matéria)

"para saber se havia, ou não, direito adquirido aos índices em causa. E é, aliás, o que se faz sempre quando se trata de questão de direito intertemporal, em que há a necessidade de se examinar a lei anterior e a lei posterior para ver se esta prejudicou, ou não, o direito adquirido sob a vigência daquela. Para se saber se a lei nova retroagiu, ou não, atingindo direito adquirido é absolutamente indispensável o exame dela em face da anterior." – págs. 4 e 5 do Voto, fls. 882 / 883 dos autos.

"Quanto ao "Plano Verão", a questão diz respeito à atualização dos saldos das contas do FGTS feitas em 1º de fevereiro de 1989 para o mês de janeiro desse mesmo ano. A Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989 (convertida na Lei nº 7.730/89),, que institui o cruzado novo, extinguiu a OTN (.....). Essa Medida Provisória nº 32, no entanto, só aludiu às cadernetas de poupança, sendo omissa sobre a atualização dos saldos das contas do FGTS, que, assim, com a extinção da OTN, ficou sem índice de atualização para o mês de janeiro de 1989, lacuna que só veio a ser suprida, para o mês de fevereiro desse mesmo ano, pela Medida Provisória nº 38/89, de 3 de fevereiro de 1989 (convertida na Lei nº 7.738/89) que estabeleceu que a atualização desses saldos deveria dar-se da mesma forma que a utilizada para as cadernetas de poupança. Portanto, tendo ficado sem índice de atualização dos saldos das contas do FGTS para o mês de janeiro de 1989, essa lacuna foi preenchida pela jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que o índice a ser aplicado para esse mês seria o de 42,72%, referente ao valor do IPC (70,28% para 51 dias) proporcional ao período de 31 dias correspondentes ao citado mês de janeiro." – págs. 11 e 12 do Voto (fls. 890 / 891 dos autos).

"No concernente ao "Plano Collor I", a discussão se põe em relação à atualização dos saldos das contas do FGTS feitas em 1º de maio de 1990 para o mês de abril desse ano (.....). Desde maio de 1989, por força da Lei nº 7.738/89, os saldos das contas do FGTS eram corrigidos pelo índice IPC (....). Em outubro de 1989, com a entrada em vigor da Lei nº 7.839/89, foi mantido o índice de atualização (IPC), (......). Essa legislação se manteve em vigor até a edição da Medida Provisória nº 168 (.....). Essa Medida Provisória nº 168/90 foi alterada pela Medida Provisória nº 172, de 19 de março de 1990 (....). Foi, então, nesse mesmo dia 19 de março republicada a Medida Provisória nº 168 (....). Sucede, porém, que a Lei nº 8.204, de 12 de abril de 1990, ao converter a Medida Provisória nº 168, ao invés de adotar a redação dada (...) pela republicação dessa Medida Provisória, voltou a seu texto primitivo. (.....) Verificado o equívoco, foi adotada, dias depois, em 17 de abril, a Medida Provisória nº 180 que alterou a redação adotada pela Lei nº 8.204 (....), mas essa Medida Provisória nº 180 foi revogada pela Medida Provisória nº 184, de 4 de maio de 1990, sendo que nenhuma dessas duas Medidas Provisórias foram convertidas em Lei. Assim, para a atualização dos saldos das contas do FGTS, permaneceu em vigor o IPC (.....). Portanto, a aplicação do IPC para a atualização dos saldos (.....) não se fez com base no direito adquirido, mas na legislação que permaneceu em vigor por não ter sido derrogada pela Lei n5º 8.204, de 12 de abril de 1990." – págs. 13 a 15 do Voto, fls. 892 / 894 dos autos.

Parecem-me relevantes, também, trechos do Voto do Min. Nelson Jobim, que, ademais, ilustrou o debate com um depoimento pessoal de seu passado como congressista à época da edição das MP relativas ao Plano Collor I, qual seja, as razões subjacentes que levaram os membros do Congresso Nacional à conversão simples da primeira versão da Medida Provisória nº 168, sem as alterações que lhe haviam sido intentadas pela MP nº 172, via republicação em 19/03/90.

"(.....) a correção dos depósitos das contas do fundo de garantia era feito em nível de igualdade com os reajustamentos ou correções nas carteiras de poupança." – pág. 1 do Voto, fls. 948 dos autos.

"Quanto ao Plano Verão (.....), naquele momento, não havia o dispositivo legal regulamentando. O que aconteceu? O Tribunal deu interpretação à lei vigente, mandando aplicar o IPC. É uma questão de interpretação legal (....) não se discute direito adquirido."- pág. 2 do Voto, fls. 949 dos autos.

Por último, transcrevo dois trechos do Voto do Min. Néri da Silveira, um dos vencidos na Sessão de 31 de agosto de 2000.

"À empresa (.....) cabe complementar o depósito para ser atingido o valor da indenização devida ao empregado (Lei n9º 5.107/66, art. 16, § 1º)." – pág. 4 do Voto, fls. 1070 dos autos.

E

"... o que se discute aqui é se (os empregados titulares das contas vinculadas ao FGTS) têm direito adquirido aos índices previstos pelas leis vigentes quando da entrada em vigor dos atos normativos que promoveram os chamados "expurgos", relativamente aos meses anteriores à existência de tais normas", citando o Prof. Luís Roberto Barroso, às fls. 1074 dos autos, pág. 8 de seu Voto.

3. A extensibilidade da decisão do STF aos fóruns trabalhistas

Aquele "decisum" do STF, sabidamente, fará (até onde me consta, ainda não ocorreu o trânsito em julgado da lide) coisa julgada, objetivamente, quanto a uma ação (ou a todas, depois de sumulada) perante a Justiça Federal (competência ratione personæ), em desfavor do gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, relativamente à correção do reajuste a menor efetuado no saldo existente na conta vinculada de cada trabalhador em janeiro/89 e em abril/90.

Entendo ser um tanto diferente a questão cabível no âmbito da Justiça Trabalhista. A reclamação, perante esta, tem vários aspectos que a tornam autônoma em relação àquela outra, com as vênias devidas a quem pensar o contrário. Tão independente se revela, a meu ver, a reclamação trabalhista que, salvo melhor juízo, ela seria admissível em juízo ainda que ação de cobrança contra a CEF não houvesse sido ajuizada, no foro competente, e, principalmente, seja qual for, ou quando vier a ocorrer, uma decisão irrecorrível nesta segunda.

Vejamos quais são esses aspectos.

Primeiramente, somente é cabível a reclamação por parte de empregado demitido sem justa causa, ao qual parte das verbas rescisórias devidas deixou de ser paga, em decorrência dos expurgos, isto é, aquela referente à multa de 40% sobre todos os depósitos efetuados em seu favor, pelo empregador, durante a vigência do contrato de trabalho, devidamente atualizados monetariamente, ex-vi do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, objeto, aliás, de "esclarecimento" pela Resolução nº 28, de 5 de fevereiro de 1991.

Constitui um segundo aspecto diferenciador relevante a reclamação trabalhista não dizer respeito somente aos saldos existentes na conta vinculada ao FGTS, causa petendi básica da ação cabível na Justiça Federal em desfavor da Caixa Econômica Federal; também diz respeito sobre os saques na vigência do contrato de trabalho. Conseqüentemente, uma das parcelas não é passível de ser reclamada naquela outra esfera, naquela outra ação.

Em terceiro, há que se considerar que a lei (artigo e parágrafo citados da Lei nº 8.036/90) manda que

"Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros."

Em momento algum, é dito, na lei ou na sua regulamentação, que, para efetuar seus cálculos, o empregador que demite sem justa causa deva indagar à Caixa Econômica Federal qual o saldo existente em conta. Nem que deva indagar à CEF a quanto montaria o valor, atualizado monetariamente e acrescido dos juros devidos em cada caso, dos saques efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. Nem teria cabimento que o fizesse, porque é sua, com exclusividade, a responsabilidade legal pelo controle dos depósitos efetuados, pela execução dos cálculos e pelo pagamento correto da dívida trabalhista de caráter rescisório. Ao expurgar dos cálculos, sponte sua, os índices de correção fundados no IPC / IBGE, nas atualizações relativas a janeiro/89 e abril/90 – como mandava a legislação aplicável naqueles momentos e vêm determinando nossos doutos e insignes Juízos e Tribunais Federais e Tribunais Superiores há, no mínimo, oito anos – o empregador deixou de considerar a legislação e, mormente, a jurisprudência firme daqueles Tribunais brasileiros, preferindo, mui convenientemente, adotar os índices que a CEF dissera aos bancos depositários (mediante editais!) deviam ser utilizados, o que a Justiça, reiteradamente, tem considerando orientação equivocada e, por conseguinte, condenável.

Cumpre registrar outro aspecto, também: que as controvérsias pertinentes à existência desse direito trabalhista reclamado são da expressa e exclusiva competência da Justiça Especializada do Trabalho (ratione materiæ).

Por último, reza o artigo 3°. da LICC, plenamente aplicável:

"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."

Certamente, o empregador tem obrigação de conhecer a lei. Devia tê-la cumprido. Se não o fez, agiu culposamente.

Não há falar, nesses dois pleitos judiciais, em pedido principal ou pedido acessório. A uma porque o CCB, em seu artigo 59, trata do Direito das Coisas (Livro II – Dos Bens; Título Único – Das Diferentes Classes de Bens; Capítulo II – Dos Bens Reciprocamente Considerados). A duas, porque o conceito de ação acessória remete à Modificação das Competências, ou seja, o artigo 108 do CPC (Seção IV do Título IV do Livro I), salvo melhor juízo, inaplicável à espécie. O CPC trata da prorrogação ou da modificação da competência (prevenção, conexão, continência, ..) em que um único juiz vai julgar tudo, inclusive, para evitar conflitos ou decisões divergentes. Igualmente (art. 108), fala da competência no caso de "ações acessórias". Como entender ser a reclamação trabalhista um pedido acessório da ação de cobrança contra a CEF, supostamente dita principal, se esta outra ação tem Partes distintas, fórum de competência diferente e causa de pedir diversa? Em comum, apenas, a circunstância de as Rés, em uma e outra causa, haverem cometido o mesmo erro, culposamente, ocasionando prejuízos (de valores desiguais) ao mesmo Autor e enriquecimento ilícito às Rés (houve quem considerasse "apropriação indébita").

Como escrevi em outro artigo ("FGTS: O empregador terá também de pagar a diferença?" in: www.jus.com.br),

"(.....) ninguém pode descumprir a lei vigente sem arcar com as responsabilidades decorrente desse descumprimento. E, ademais, não se deve descumprir uma lei para acatar orientações de legalidade discutível (ordens ilegais não devem ser cumpridas, e, se o forem, não isentam de culpa quem as cumpriu)."

Se a Justiça Federal demorar a resolver, superados todos os recursos ao TRF, STJ e STF, aquela ação contra a CEF, pode, ou deve, o empregado se restringir a ver seu direito de reclamar na esfera trabalhista prescrito? E se, por qualquer razão (perda de um prazo ou falha na juntada de documento que resulte em inépcia da inicial), aquela sua ação de cobrança não merecer provimento, é justo que ele perca a reclamação trabalhista? Ou vice-versa, se sair vencedor / perdedor da esfera trabalhista, isto deve, ou vai, influir no resultado da outra ação?

Se fosse acessória, caberia a suspensão do processo trabalhista (CPC, art. 265, IV, a). A propósito, o Juiz do Trabalho da 2ª Vara de Santo André – SP, dr. Francisco Ferreira Jorge Neto ("A decisão do STF e a multa fundiária", in: www.jus.com.br) comenta, com propriedade (subscritos adicionados):

"(.....) a multa fundiária deverá incidir sobre os depósitos fundiários acrescidos monetariamente e capitalizados com os juros. A base de cálculo da multa fundiária e a obrigação quanto ao pagamento são imposições legais. A diferença da atualização monetária não deve ser imposta ao Empregador, porém a diferença reflexa dessa recomposição é obrigação patronal. (.....).

Como bem explica Valentim Carrion, o factum principis não prevalece, pois "a prática revela dois aspectos: se o ato da autoridade é motivado por comportamento ilícito ou irregular da empresa, a culpa e as sanções lhe são atribuídas por inteiro; se seu proceder foi regular, a jurisprudência entende que a cessão da atividade faz parte do risco empresarial e também isenta o poder público do encargo; o temor de longa duração dos processos judiciais contra a Fazenda Pública também responde por essa tendência dos julgados" (fazendo remissão a CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª edição, 2000, p. 370).

"(....) concluímos que a tese da irresponsabilidade fundada na força maior trabalhista não é capaz de elidir a responsabilidade legal do empregador quanto ao pagamento da diferença da multa fundiária pela recomposição do saldo da conta vinculada.

"Enquanto não houver uma solução para extensão do direito reconhecido pelo STF a todos os Empregados, para os contratos resilidos, o Empregado que almeja a diferença da multa fundiária deve ajuizar a ação trabalhista, solicitando a diferença da multa, para evitar a prescrição trabalhista.

"(....) como é de notório saber, a suspensão não poderá ser superior a um ano (art. 265, § 5º). Nesse caso, surge a seguinte indagação: O juízo trabalhista pode reconhecer, de forma incidental, a referida correção, determinando na seqüência o pagamento da diferença da multa fundiária?

"Entendemos que a alegação de incompetência deve ser rejeitada, já que o Judiciário Trabalhista pode reconhecer que houve a supressão dos índices inflacionários, porém não como autoridade de coisa julgada (art. 470).

"O Judiciário Trabalhista estabelece a supressão, de forma motivada, como causa próxima – fundamento jurídico, deferindo-se o pedido – diferença da multa fundiária."

Para concluir:

"Em regra, a multa fundiária decorre de situações legais específicas quanto aos critérios da rescisão contratual, constituindo-se em uma obrigação trabalhista, cujo devedor é o empregador.

"As discussões judiciais quanto a diferença ou majoração da multa fundiária pela supressão dos índices inflacionários, já reconhecido como um direito dos trabalhadores, faz com que a diferença seja de responsabilidade do empregador em um primeiro momento."

Não se deve olvidar mais esse aspecto: a Constituição Federal brasileira de 05/10/1988 dispõe um prazo prescricional para ajuizar reclamações trabalhistas de cinco anos, na vigência do contrato de trabalho, e de dois anos após a extinção do mesmo. Isto isentaria o empregador do ônus financeiro de complementar a parcela paga a menor (40% calculados considerando os expurgos) até o valor dos 40% sem considerar os expurgos, se o empregado não reclamar na justiça do trabalho no prazo ditado pela CF/88. Ou seja, se o empregado deixou, ou deixar, de reclamar dentro dos dois anos após o rompimento do vínculo laboral (não vem ao caso o prazo prescricional de cinco anos durante a vigência do contrato, porque o fato gerador da multa, no caso, é a demissão imotivada), sem querer, beneficia(rá) seu ex-empregador, isentando-o, salvo melhor entendimento em contrário, de ser levado a complementar aquela parcela da verba rescisória não reclamada tempestivamente. Mesmo que isso haja acarretado enriquecimento ilícito do empregador.

A perda do direito de postular já demonstraria, suficientemente, o interesse de agir do Reclamante perante a esfera da Justiça Trabalhista, o que tem servido de argumento para alguns juízes, estranhamente, extinguirem a reclamação sem julgamento do mérito, após a(s) audiência(s) e ainda que a Reclamada não haja levantado tal preliminar, com base no art. 267, VI, do CPC.

4. Conclusão

Esperemos que os juízes de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho também conheçam e acatem a decisão do STF e do STJ, ou suas Súmulas, como algo erga omnes, enquanto o TST não baixa seu Enunciado a respeito, e dêem, assim, sua cota de colaboração ao desafogo do Poder Judiciário, nas diversas Instâncias. Decidir em desacordo, ou apegar-se inexplicavelmente ao conceito segundo o qual as sentenças e acórdãos fazem coisa julgada apenas inter partes, é contribuir, quem sabe, até para o descrédito do Poder que integram junto à opinião pública. Afinal, está ou não decidido em últimas instâncias (a Corte Especial e a Extraordinária) caber o reajuste dos saldos das contas vinculadas ao FGTS pelo IPC / IBGE de janeiro de 1989 e abril de 1990?

Quem a isso se opõe, igualmente, presta um desserviço à nação e a seu Judiciário. A Caixa Econômica Federal e a AGU, depois do compromisso público assumido, em setembro/2000, pelo Presidente da República, deveriam "botar o galho dentro" e parar de recorrer "por recorrer" (um notório "jus esperneandi"), sabendo que, com absoluta certeza, sua resistência ao que os trabalhadores titulares das contas vinculadas postulam em juízo vai ser inútil, e seus REsp e RE serão improvidos, alfim.

As decisões já adotadas pelos Tribunais Superiores brasileiros quanto à reposição dos valores expurgados no reajuste das contas vinculadas ao FGTS devem ter efeito erga omnes, inclusive na Justiça do Trabalho.
UMA PARÁBOLA TRABALHISTA


Afonso, João e Luís, três engenheiros recém-formados, foram admitidos numa empresa no mesmo dia (o ano era 1968) e com o mesmo salário. O primeiro já trabalhara antes, com carteira assinada, e sua conta vinculada ao FGTS, fruto da relação de emprego anterior, apresentava um saldo de Cr$ 400,00, quando ele pediu demissão para assumir o cargo no novo emprego. Os demais eram empregados pela primeira vez.

Dois anos depois, Luís pediu demissão e passou a trabalhar para outro empregador, embora continuasse percebendo um salário igual ao daqueles seus ex-colegas.

Em 1986, coincidentemente, os três foram demitidos sem justa causa. E reuniram-se para trocar lamentações, falar mal dos ex-empregadores, chorar o leite derramado. E conferir as verbas rescisórias recebidas, bem como suas contas vinculadas ao FGTS.

João, um mês antes de ser mandado embora, detinha de saldo Cr$ 12.600.000,00, resultado dos depósitos efetuados pelo empregador em seu nome, devidamente atualizados monetariamente. Sacara, então, para adquirir a sonhada casa própria, Cr$ 12.000.000,00, restando, portanto, apenas Cr$ 600.000,00 de saldo.

Afonso, cujo resultado dos depósitos efetuados em seu favor pelo mesmo empregador que o de João – mais a atualização monetária – era, também, Cr$ 12.600.000,00, jamais efetuara qualquer saque. E ainda tinha, em conta separada, aqueles Cr$ 400,00 transferidos que, atualizados durante os últimos 16 anos, somava quase Cr$ 40.000,00.

Luís, por sua vez, levara transferido do primeiro emprego, em 1970, um saldo na conta vinculada ao FGTS de cerca de Cr$ 3.000,00 (com a correção monetária, esse valor, que ficara em conta separada e rendendo 3% ao ano, totalizava Cr$ 270.000,00) e, depositado pelo segundo empregador, devidamente atualizado monetariamente, tinha, em outra conta vinculada, Cr$ 10.950.000,00.

Que descobriram? João recebera, a título de multa indenizatória pela demissão imotivada, 10% (era antes da CF/88) do total de depósitos, ou seja, Cr$ 1.260.000,00. E levantara, no banco depositário, os Cr$... 600.000,00 ali restantes.

Afonso, recebera como multa os mesmos Cr$ 1.260.000,00 pagos a João, a que somou os Cr$ 40.000,00 de uma conta e os Cr$ 12.600.000,00 da outra.

Quanto a Luís, recebera Cr$ 1.095.000,00 de multa e sacara os Cr$ 270.000,00 mais os Cr$ 10.950.000,00.

Suponhamos que, exatamente no mês em que fora efetuada a última atualização dos saldos, após o saque efetuado por João que praticamente zerara sua conta vinculada, o gestor do FGTS praticara um erro, corrigindo o saldo existente a menor, digamos, em 5% em vez de em 6%.

João cobrou na Justiça Federal essa diferença de 1% sobre os Cr$ 600.000,00 (aproximadamente Cr$... 5.700,00); Afonso, sobre os Cr$ 12.640.000,00 (cerca de Cr$ 12.000,00); e Luís, sobre os Cr$ 11.220.000,00 (uns Cr$ 10.700,00), que eram os respectivos saldos quando fora praticado o erro.

E na Justiça Trabalhista, quanto pôde ser cobrado de cada ex-empregador?

Afonso reclamou 10% (valor da multa) da diferença entre o que lhe fora pago e o que lhe era devido (Cr$... 1.272.000,00 – Cr$ 1.260.000,00). Luís pediu 10% sobre a diferença entre o que lhe fora pago e o que lhe era devido (Cr$ 1.105.000,00 – Cr$ 1.095.000,00).

E João, quanto pôde reclamar de seu ex-empregador? Reclamou 10% da diferença entre o que lhe era devido e o que lhe fora pago. Como ele efetuara um saque, vultoso, na vigência do contrato, recebeu ... os mesmos Cr$ 12.000,00 reclamados por Afonso.

Resumo da história:

A demissão imotivada dos três amigos, dadas as peculiaridades de cada caso, resultou em:



Multa Inicial
Afonso 1.260.000,00
João 1.260.000,00
Luís 1.095.000,00

Multa Adicional
Afonso 12.000,00
João 12.000,00
Luís 10.000,00

Saque inicial
Afonso 12.640.000,00
João 600.000,00
Luís 11.220.000,00

Saque adicional
Afonso 12.000,00
João 5.700,00
Luís 10.700,00

Mas como, se os três trabalharam o mesmo tempo e ganhando o mesmo salário!

O exemplo demonstra, sobejamente, que um mesmo erro (no caso, 1% a menos numa correção) provoca diferentes efeitos e acarreta responsabilidades financeiras distintas para o gestor e para o ex-empregador do empregado demitido sem justa causa.

Acrescente-se que o gestor viu-se obrigado a aplicar a mesma correção na conta vinculada de todos os empregados e sobre os respectivos saldos existentes, enquanto o empregador ficou obrigado a efetuar aquela correção somente em favor dos empregados que foram demitidos sem justa causa e sobre o total, devidamente atualizado, de todos os depósitos efetuados por ele; não sobre o saldo existente porque o saldo existente na conta vinculada inclui estes depósitos mais os valores transferidos de empregos anteriores, que não integram a base de cálculo da multa devida, como parte das verbas rescisórias, pelo empregador que demitiu sem justa causa.

Será que basta para convencer os relutantes, sem restar qualquer dúvida, que as ações perante a Justiça Federal, em desfavor do gestor do FGTS, e perante a Justiça Trabalhista, em face do empregador, são absolutamente autônomas e desvinculadas uma da outra? Que o percentual que cabe a um pagar é, ou pode ser, diferente do percentual que cabe ao outro pagar? E que se um quarto empregado, admitido e demitido nas mesmas condições de tempo de serviço e salário – sem mudar de emprego –, houvesse sacado tudo antes de ser cometido o erro, não teria direito de cobrar um centavo sequer do gestor do Fundo, mas permaneceria com o direito de reclamar do ex-empregador a diferença conseqüente daquele erro?

Nesse exemplo "simplório", nem tão hipotético assim (aliás, muito real), em que foram adotados números redondos para facilitar o raciocínio,

Empregado Devido pelo Gestor devido pelo Empregador
Afonso 0,949% = 12.000,00 0,952% = 12.000,00
João 0,950% = 5.700,00 0,952% = 12.000,00
Luís 0,953% = 10.700,00 0,913% = 10.000,00
(Manoel (*) zero 0,952% = 12.000,00)
(*) Quando da demissão imotivada, recebera a multa de Cr$ 1.260.000,00 e mais nada.

Como haver uma ação acessória de outra? Qual das duas seria a principal?

Pode haver ação acessória, no Direito Processual brasileiro, que não implique prevenção de juízo? Pode haver prevenção entre juízos cujas competências sejam absolutas, imodificáveis, improrrogáveis, ratione materiæ ou ratione personæ?


QUEM DEVE E QUEM VAI PAGAR OS EXPURGOS NO FGTS


Desde abril de 2000 venho me referindo, em vários textos, à questão do pagamento, ou crédito, da diferença das atualizações monetárias feitas a menor, relativamente aos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores, em conseqüência dos expurgos mandado praticar, pela CEF, em desacordo com a legislação vigente. Tenho defendido que quem seguiu a orientação recebida (ilegal) errou, no mínimo, culposamente, beneficiando-se com a medida. Neste caso, incluem-se todos os empregadores que demitiram sem justa causa e pagaram a multa rescisória (Lei nº. 8.036/90, art. 18, § 1º.) considerando tais expurgos, que a jurisprudência pátria (STF, STJ e TRFs) já considerou que foram equivocados e devem ser compensados (janeiro de 1989 e abril de 1990).

Em recente pesquisa de opinião para a revista Veja, via internet, minha participação ficou "perdida", e não foi publicada. Quem deve pagar a diferença é a Caixa Econômica Federal, por ser ela, a gestora do Fundo, o único pólo passivo legitimamente reconhecido, e a única judicialmente condenada a pagar tal diferença.

Nem mesmo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, suas reservas financeiras e sua arrecadação mensal foram, até hoje, condenados, judicialmente, a arcar com o ônus. A única ré é a Caixa. A União, expressamente, vem sendo excluída da lide como possível pólo passivo. Bem como os bancos depositários.

Veio o Presidente da República, em setembro de 2000, e declarou que, a exemplo da posição adotada ante as reiteradas condenações da Administração Direta a também pagar a seus servidores civis o famoso reajuste de 28,86% concedido aos militares em 1993, ia estender a todos o direito àquelas duas correções, pela via administrativa. A Justiça Federal "puxou o freio de mão", e as ações ajuizadas a partir de então levaram até dois meses para serem, sequer, distribuídas. Muitas delas "pararam" na possibilidade de resultarem em acordo extrajudicial. E a negociação demorou a ser concluída, conduzida pelo Ministro do Trabalho e Emprego, chegando a um dito "acordo" recusado e contestado por entidades patronais e de empregados (principalmente pela CUT, que acusa a Força Sindical e a CGT de estarem a serviço do governo neoliberal e globalizante iniciado em janeiro de 1995). E os projetos de lei e de lei complementar, que alteram, inclusive, os ADCT da CF/88, podem ser modificadas ou rejeitadas (talvez hipótese remota e descartável) na tramitação congressual.(*)

A quantidade de informações equivocadas ou distorcidas é crescente. Elenquemos algumas delas.

1. O reajuste será de 68,9% (sobre que base de cálculo?)
2. A dívida, ou o desembolso, será da ordem de 40 bilhões de reais
3. Cabe ao Tesouro Nacional arcar com o pagamento da correção dos expurgos perpetrados
4. O país vai quebrar, sua economia vai pro beleléu ou o Plano Real vai pras cucuias, com essa correção

Primeiramente, cabe reajustar o saldo existente em dezembro de 1988 (ou o menor saldo existente no trimestre dez/88, jan/89, fev/89) em mais 16,65% (42,72 menos 26,06) e reajustar o saldo existente em abril/90 (corrigido naqueles 16,65%) em mais 44,80%, devidamente atualizados, com os juros (progressivos ou não) aplicáveis a cada conta vinculada. Apenas a partir de abril/90 incidiria o índice de 68,9%.

Cada caso é um caso e, como sempre, tudo depende. Se um trabalhador efetuou saques, certamente, a correção devida não vai contemplar integralmente seu saldo residual. Por exemplo, quem efetuou saques (para abater a prestação ou quitar a casa própria adquirida pelo SFH, ou outra hipótese autorizada) em dezembro de 1988, janeiro ou fevereiro de 1989 não fazia mais jus, em março/89, ao reajuste sobre os valores sacados; e quem efetuou saques depois de abril de 1990 não deve considerar que o percentual incidirá sobre o valor remanescente em conta.

Portanto, necessariamente, o valor a receber não é 68,9% do saldo existente, ou remanescente, em conta.

O desembolso imediato (?) será apenas em relação às contas daqueles que já sacaram o saldo tido por existente (aposentados, demitidos sem justa causa ou, ainda, outros pouquíssimos casos admitidos em lei). Quantos serão estes? Dos propalados 40 bilhões, com absoluta certeza, a maior parte corresponde a créditos (lançamentos contábeis) em contas ativas para saque futuro (alguns daqui a quinze ou vinte anos, quiçá mais). Quem haja começado a trabalhar no segundo semestre de 1988, terá direito aos dois reajustes expurgados para resgate em 2023, no mínimo!

Como já foi dito, a ré, condenada a pagar a diferença, é a Caixa Econômica Federal. A responsabilidade do Tesouro Nacional quanto a essa diferença somente ocorrerá se o Gestor (sucessor do BNH, após a extinção deste) "quebrar", falir, tornar-se insolvente. Probabilidade, convenhamos, um tanto remota. E isto não por condenação judicial, mas porque o Governo garantiria aquela sua entidade (empresa pública de direito privado) paraestatal, como o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste, o Banco da Amazônia, o BNDES e outros tantos.

Teria sido o Presidente da República mal assessorado? "Competência" é uma palavra que tem quatro significados, apud o "Aurélio", dos quais dois são bastante distintos:

1. Faculdade concedida por lei a um funcionário, juiz ou tribunal para apreciar e julgar certos pleitos ou questões.
2. Qualidade de quem é capaz de apreciar e resolver certo assunto, fazer determinada coisa; capacidade, habilidade, aptidão, idoneidade.

No "popular", este segundo é o mais comum. Quando se diz que alguém é "incompetente", geralmente, quer-se dizer que ele não sabe o que faz, é inábil, despreparado, incapaz. Em termos jurídicos, está-se dizendo que ele não pode (não tem autoridade) para praticar determinado ato ou tomar determinada decisão. Um Diretor de Departamento ou um Presidente de Autarquia não tem competência para autorizar o afastamento do país de seu servidor, porque quem é competente para dar essa autorização é o Presidente da República ou, por delegação deste, o Ministro de Estado a quem aquele Diretor ou aquela Autarquia esteja subordinado. Pode-se afirmar que o Ministro Dorneles tinha a competência "1" (delegada pelo Presidente da República) para conduzir a negociação, embora talvez não tenha tido a competência "2" (habilidade, aptidão, capacidade) de levá-la a bom termo. Prova disso é que desagradou a gregos e troianos, CUT, FIESP, CNI, ....., sociedade civil e, também, aos trabalhadores "tungados" nos Governos Sarney e Collor.

Infelizmente, não basta a boa intenção. Requer-se um pouco mais. Aliás, muito mais. Os antigos já diziam "de boas intenções o inferno está cheio". A sociedade está sendo chamada a pagar uma conta que o Judiciário não lhe condenou a pagar. Ou teria condenado? Pelo "acordo" do Governo, estamos todos os trabalhadores, que um dia tivemos contas vinculadas ao FGTS, contribuindo para nos ser paga a diferença que a justiça disse que a CEF deveria nos pagar, porque ela foi quem errou.

Os bancos depositários estão rindo à-toa. Beneficiaram-se por pelo menos dois anos, quase três (somente em novembro/91 transferiram as contas vinculadas para a CEF) e foram isentados, pelo Poder Judiciário, de arcarem com qualquer espécie de ônus (simplesmente receberam, e cumpriram, a orientação do gestor do FGTS relativamente a em quanto corrigir/atualizar os saldos das contas ali depositadas). Desse enriquecimento não cogitou o Poder Executivo.

E os empregadores que demitiram sem justa causa? Também estão, por enquanto, enriquecidos ilicitamente ao calcularem as multas devidas utilizando os saldos e os índices considerados pela CEF (aqueles mesmos que o Judiciário vem dizendo, há quase dez anos, terem sido ilegalmente estabelecidos, ao arrepio da lei). E vão continuar beneficiados pela inércia e indolência dos empregados demitidos (e de seus Sindicatos) que deixaram prescrever o direito de reclamar, perante a Justiça do Trabalho, passados dois anos da extinção do vínculo laboral (CF/88, art. 7º., inciso XXIX, alínea b) e Enunciado 362 do TST, de novembro/99). A Súmula 181 do antigo Tribunal Federal de Recursos dispõe ser atribuição do empregador (e não do gestor ou do órgão fiscal, à época, respectivamente, BNH e IAPAS) cuidar da "individualização" das contas vinculadas de seus empregados. Quanto a esse "erro" (por culpa ou dolo?) a única via de escape é a prescrição do direito de postular, perdendo o empregado demitido sem justa causa, e que recebeu sua multa com expurgos, o prazo para ajuizar sua Reclamação Trabalhista.

(*)Transformada na Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001 (DOU de 30/06/2001). No cálculo da própria CEF, o percentual a ser considerado no expurgo de janeiro/89 não é de 16,64%, mas de 31,2684% (no caso de taxa de juros de 3% ao ano) a 31,5012% (taxa de juros de 6% ao ano).
UMA NOVA QUESTÃO TRABALHISTA


Uma nova questão vem sendo levada à Justiça do Trabalho, perante diversas Varas, na área de abrangência regional de mais de um Tribunal Regional do Trabalho, qual seja, o direito dos empregados, desde que demitidos sem justa causa e haverem recebido a multa rescisória calculada com os expurgos no FGTS, reclamarem o pagamento da diferença, à luz das mais recentes e uniformes decisões dos Tribunais Superiores, entenda-se, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, este, hoje presidido por um ex-Ministro do TST.

Uma consulta via internet aos portais desses TRT (por exemplo, os da 1ª. Região, da 3ª. Região e da 10ª. Região - Estado do Rio de Janeiro, Estado de Minas Gerais e Distrito Federal e Tocantins) demonstra cabalmente haver entendimentos díspares e conflitantes entre Juízes e Turmas, ao sentenciarem, no primeiro grau, e ao acordarem, na segunda instância. A tentativa de levar o tema à análise e decisão da Corte Trabalhista brasileira de mais alto nível tem esbarrado na decisão (corporativista?) dos TRT em negarem seguimento a Recursos de Revista.

A primeira vez em que manifestei minha opinião sobre o cabimento de reclamação trabalhista postulando a complementação da verba rescisória paga a menor, relativamente à multa de 40% calculada pelos empregadores que demitiam sem justa causa, foi em artigo que Jus Navigandi divulgou (www.jus.com.br / doutrina / trabalho) sob o título Os Expurgos no FGTS, texto elaborado em junho de 2000.

Escrevi, então:

"Há um outro aspecto e reflexo dessa decisão, (.....): diz respeito às multas de 40% incidentes sobre os saldos existentes nas contas vinculadas dos empregados demitidos sem justa causa, e que se estende ao montante dos saques efetuados por ele durante a vigência de seu contrato de trabalho para o empregador que o demitiu sem justa para a aquisição da casa própria pelo SFH ou qualquer outra movimentação autorizada por lei.

Esses ex-empregadores devem ser chamados a pagar a diferença, ao ter de recalcular os 40% de multa, uma vez que o saldo na conta vinculada não será mais aquele baseado no qual ele calculou e pagou. Igualmente, o somatório dos saques durante a vigência do contrato terá que ser revisto, recalculado, considerando os índices que a Justiça entender ser aqueles corretos e que haviam sido manipulados e sobre o qual incidirão os famosos 40%. (.....) E os ex-empregadores, inevitavelmente, terão que fazê-lo, ainda que seja necessário ir à justiça para garantir seu recebimento."

A partir daí, elaborei outros artigos, igualmente divulgados via internet, de uma forma ou de outra, retomando a discussão e defendendo aquele meu ponto de vista.

 Em dezembro de 2000, após a decisão do STJ revendo sua posição quanto aos expurgos cabíveis (e que redundou na Súmula 252, publicada no DJ de 13 de agosto de 2001), elaborei outro texto, que Jus Navigandi também divulgou, FGTS: O empregador terá também de pagar a diferença?
 Em fevereiro de 2001, escrevi o texto Efeitos erga omnes de decisão do STF: uma decisão, sua abrangência e seus efeitos que, igualmente, mereceu divulgação, sendo encontrado em pelo menos dois portais (www.direitonaweb.adv.br e www.jus.com.br / doutrina / processo civil).
 Um mês mais tarde, escrevi mais um artigo, divulgado mais amplamente, posto que sob dois títulos diferentes (Expurgos do FGTS: uma parábola trabalhista e Outra vez, a mesma questão) e que pode ser lido em www.juristaonline.com.br, em Jus Navigandi (www.jus.com.br / doutrina / trabalho), em Jus Vigilantibus (www.apoena.adv.br), bem como no Jornal Trabalhista (o semanário JTb, da Editora Consulex) nº. 861 (30/4/2001), p. 17 – Ponto de Vista.
 Finalmente, outro artigo meu que aborda, en passant, a matéria (Quem deve e quem vai pagar os expurgos no FGTS) foi divulgado em vários portais jurídicos, no mínimo nos três citados por último e no www.escritorioonline.com.br, em que ponderei que os empregadores que demitiram sem justa causa também estão, por enquanto, enriquecidos ilicitamente ao calcularem as multas devidas utilizando os saldos e os índices considerados pela CEF (aqueles mesmos que o Judiciário vem dizendo, há quase dez anos, terem sido ilegalmente estabelecidos, ao arrepio da lei). E que vão continuar beneficiados pela inércia e indolência dos empregados demitidos (e de seus Sindicatos) que deixaram prescrever o direito de reclamar, perante a Justiça do Trabalho, passados dois anos da extinção do vínculo laboral (CF/88, art. 7º., inciso XXIX, alínea b) e Enunciado 362 do TST, de novembro/99). A Súmula 181 do antigo Tribunal Federal de Recursos dispõe ser atribuição do empregador (e não do gestor ou do órgão fiscal, à época, respectivamente, BNH e IAPAS) cuidar da "individualização" das contas vinculadas de seus empregados. Quanto a esse "erro" (por culpa ou dolo?) a única via de escape é a prescrição do direito de postular, perdendo o empregado demitido sem justa causa, e que recebeu sua multa com expurgos, o prazo para ajuizar sua Reclamação Trabalhista.

Embora haja juízes que, simplesmente, consideram o pedido improcedente (esses, pelo menos, tomam uma posição), ora um Juiz ou Turma de Tribunal entende ser a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a matéria, ora entende ser a questão acessória e, portanto, a decisão depender do êxito do reclamante na postulação (perante a Justiça Federal) na ação em desfavor da Caixa Econômica Federal. Outra decisão, que tem feito escola, particularmente no Fórum Trabalhista de Brasília e no âmbito da 10ª. Região, entende faltar interesse de agir ao postulante antes do trânsito em julgado daquela ação de cobrança contra a CEF. São essas três as principais fundamentações das decisões até agora tomadas, para extinguir, ou sobrestar, as Reclamações Trabalhistas, sem analisar o mérito do pedido, sem aplicar o direito ao caso concreto.

Pode-se, assim, depreender que se torna imperativo e urgente o pronunciamento do TST sobre a tormentosa matéria. Eis aí, talvez, um exemplo da "transcendência" a que alude o art. 896-A da CLT acrescido pela propalada Medida Provisória nº. 2.226. O que requer julgamento do mérito, em princípio.

Antes de discutir cada uma daquelas "saídas" encontradas pelos Juízes e Turmas (basicamente, uma forma de não analisar o mérito do pedido, como requerido, esperado e necessário), proponho-me a tecer, por achar oportuno, uma ou outra consideração a respeito dessa hábito.

Escrevi, sob o título Ser Juiz (www.jus.com.br/doutrina/direito processual civil/ juiz):

"(.....): por que eles foram ser juízes, se não querem julgar?

Extinguir o processo sem julgamento do mérito é (...) saída que alguns juízes encontram para se eximirem da responsabilidade de aplicar o Direito ao caso concreto. Por vezes, desconhecem, ou deixam de aplicar, a jurisprudência do próprio Tribunal que integram. Se são proibidos, por lei, de julgar ultra petita, alguns juízes não têm pejo de, até, dar uma "mãozinha" à Ré, trazendo aos autos, motu proprio, preliminar(es) que não havia, sequer, sido suscitada(s) na Contestação, quem sabe, por descabida(s), e, com base nesse seu julgamento "ultra contestatis" (existe essa figura?), "condenam", na prática, o Autor, que muitas vezes têm o direito assim negado ou postergado, a ser levado a recorrer (gastando mais com preparo, custas, honorários) e, sobretudo, a acreditar e confiar menos na Justiça.

Nosso Poder Judiciário vive crise permanente de assoberbamento, de sobrecarga de processos, inúmeros deles questionando uma mesmíssima coisa já decidida reiteradamente e que, portanto, inevitavelmente terá, no fim, o mesmo resultado, havendo decisões já sumuladas, jurisprudência mansa e pacífica, remansosa, inequívoca. Contribuem para esse estado de congestionamento, que leva à demora na decisão final, no trânsito em julgado e na coisa julgada, dois fatores:

a) .................................; e
b) a postura dos magistrados (do Primeiro Grau, principalmente) que relutam em adotar as medidas processuais a seu alcance, no CPC (julgamento antecipado da lide, antecipação da tutela, ....) e / ou recusam-se a aceitar como se fora erga omnes as decisões jurisprudenciais tomadas em casos anteriores por seus respectivos Tribunais, pelo STF, STJ e TST."

I. Quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de feito, mais que competente, parece-me inconteste ser ela a única competente, ratione materiæ. A esse respeito, escrevi:

"Essa dívida é, tipicamente, trabalhista. Portanto, não poderá ser cobrada da CEF, se não foi ela quem calculou, a menor, as verbas rescisórias, e se ela não mantivera vínculo empregatício, patronal, com os empregados prejudicados. No máximo, em outra esfera e discussão, pode ser imputada à Caixa a culpa por haver induzido ao erro esses empregadores, que enriqueceram ilicitamente, ou se locupletaram, com tal "erro", cumulado com seu próprio "erro", praticado com "respaldo" na orientação daquele gestor." (FGTS: O EMPREGADOR TERÁ TAMBÉM DE PAGAR A DIFERENÇA?)

Afinal, está sendo levado à consideração do Juízo Especializado se houvera culpa (ou dolo) de uma Reclamada ao efetuar os cálculos da indenização / multa de 40% decorrente da demissão sem justa causa de um empregado, convenientemente, desconsiderando os fatores de atualização monetária que deveria adotar (IPC / IBGE), consoante o mandamento legal e nossa melhor, antiga e consolidada jurisprudência.

Há que se considerar, por outro lado e ainda, o advento da Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001, que entrou em vigor na data de sua publicação (DOU de 30/06/2001), que reconhece – e estende –, também pela via administrativa, o direito dos empregados à complementação das atualizações monetárias de suas contas vinculadas ao FGTS pelo IPC / IBGE de janeiro de 1989 e de abril de1990, desobrigando, salvo melhor entendimento em contrário, a Justiça do Trabalho de assumir a responsabilidade pelo cabimento daquele direito. Aquela LC o disse, a partir das decisões do STF e do STJ, em 2000.

Vincular, por exemplo, a concessão da complementação de uma verba rescisória à obtenção de outra complementação fundiária, e pela via judicial, é uma forma de impedir que os empregados demitidos sem justa causa e que receberam a multa de 40% diminuída, devido à prática dos mesmos expurgos, também por seus ex-empregadores, venham a receber a complementação reiteradamente reconhecida como devida, mormente em face do disposto na CF/88, art.. 7º., inciso XXIX, alínea b (prazo de dois anos após o término do vínculo laboral para ajuizar a Reclamação Trabalhista). A decretação da incompetência da Justiça Trabalhista tem o mesmo condão, ao exigir a tomada de medida judicial que, alfim, a reconheça, vencido o tempo de tramitação desta nova ação.

Registre-se, a bem da verdade, que, em sua maioria, os Juízes do primeiro grau reconhecem a competência da Justiça Laboral, enquanto, em sede de Recurso Ordinário, uma ou outra Turma vem extinguindo causas sem julgamento do mérito ao, de ofício, trazerem à luz essa incompetência, o que, obviamente, não fora aspecto abordado no recurso. Ao assim julgarem, olimpicamente, desprezam o princípio de tantum devolutum quantum appelantum, que constitui um dos pilares do processo.

O Professor (e Juiz do Trabalho, em São Paulo) Sérgio Pinto MARTINS (Direito Processual do Trabalho, Ed. Atlas, 1998, 7ª. Edição, pág. 328 / 331) afirma:

"(....) somente a matéria que foi veiculada no recurso poderá ser objeto de reexame pelo juízo "ad quem", devendo a apelação ser dirigida ao dispositivo da sentença, pois só faz coisa julgada o dispositivo da sentença. Os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação da questão prejudicial não farão coisa julgada (art. 469 do CPC).

Assim, a matéria a ser examinada pelo tribunal é toda a matéria de fato e de direito impugnada. A impugnação não poderá exceder o dispositivo da sentença, nem poderá o tribunal ir além do exame da matéria veiculada, sob pena de julgamento "ultra petita", o que acarreta nulidade. O tribunal também não poderá reformar a sentença para pior ("reformatio in pejus"), julgando fora do pedido, salvo se a parte contrária também recorrer.

Da mesma forma, pedido de reforma de decisão feito em contra-razões não terá qualquer validade, pois deveria ter havido recurso próprio para tanto. As contra-razões nada devolvem. Suas alegações não são devolvidas à apreciação do tribunal, mas apenas argumentam ou rebatem os argumentos do recorrente."

Entretanto, costuma ser admitido na jurisprudência brasileira acatar alegações argüidas em contra-razões,.

II. Sobre haver uma ação principal e outra acessória, data venia, é entendimento que não resiste a uma análise isenta, ponderada e equilibrada, como deve ser a dos membros do Poder Judiciário.

Se não, vejamos:

O conceito de ação acessória remete à Modificação das Competências, artigo 108 do CPC (Seção IV do Capítulo III do Título IV do Livro I: "A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal."), para determinar a prorrogação da Competência de um juízo, e permitir que um único juiz, por prevenção, julgue as causas conexas ou as causas continentes, evitando conflitos ou decisões divergentes.

Como entender ser a Reclamação Trabalhista em comento um pedido acessório de outro, dito principal, em outra ação que tem Partes distintas, fórum de competência diferente e causa de pedir diversa? Inadmitida a prevenção, em comum, apenas, a circunstância de as Rés, em uma e outra causa, haverem cometido o mesmo erro (no mínimo, culposamente), ocasionando prejuízos (de valores desiguais) ao mesmo Autor e enriquecimento ilícito às Rés.

A Reclamação Trabalhista e a Ação de Cobrança perante a Justiça Federal, em desfavor da CEF, constituem, claramente:

 duas ações absolutamente independentes uma da outra
 suscitadas pelo mesmo fato (os expurgos nos índices de reajuste utilizados)
 perante duas esferas judiciais cujas competências (ratione materiæ e ratione personæ) não permitem prevenção (conexão ou continência) – ou acessoriedade
 em desfavor de duas Rés (uma em cada qual) e
 com causas de pedir distintas.

O bastante para parecer absolutamente irrelevante, salvo melhor juízo, ser demonstrado, mormente ab initio, em uma das lides haver pronunciamento judicial, com índole de coisa julgada, deferindo o outro pleito, qualquer que seja a ordem dos julgamentos ou das decisões. E que o provimento de uma afete ou influa no provimento da outra.

Humberto THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 22ª edição, 1997, p. 183/184) ensina:

"a) ações acessórias: as que resultam da decisão de um outro processo ou que se prestam a colaborar na eficácia de outro processo, como as ações cautelares, e que se ligam ao juízo anterior, por regra de competência funcional. A competência, nesses casos, mesmo após o encerramento do primeiro feito, continua sendo do juiz da causa principal (....). São exemplos de causas acessórias: a liquidação da sentença; a restauração dos autos; a habilitação incidente; a ação de depósito, ou de prestação de contas, contra o depositário do bem penhorado; etc.;
(......)
Deve-se observar que a simples circunstância de sucessão entre duas causas, em torno de uma mesma relação jurídica, ou de relações derivadas da que primeiro se tornou litigiosa, não gera a acessoriedade, (.....)." – grifos acrescentados.

A Reclamação Trabalhista me parece tão autônoma em relação àquela ajuizada perante a Justiça Federal, em desfavor da Gestora do FGTS, que seria admissível em juízo ainda que Ação de Cobrança contra a Caixa Econômica Federal não houvesse sido ajuizada (como permite e pretende a citada Lei Complementar nº. 110/2001) ou que só viesse a sê-lo depois, como se pode facilmente deduzir.

 Na Justiça do Trabalho somente é cabível este tipo de reclamação por parte de empregado demitido sem justa causa e ao qual parte das verbas rescisórias devidas deixou de ser corretamente paga. Perante a Justiça Federal, em desfavor da Caixa Econômica, pode postular qualquer trabalhador que tivesse saldo em conta vinculada nas datas em que os expurgos foram praticados.
 Esta Reclamação Trabalhista não diz respeito aos saldos existentes, causa petendi básica da ação que tramita perante a Justiça Federal, mas aos depósitos efetuados pelo empregador na conta vinculada de seu empregado, o que inclui os saques efetuados pelo empregado na vigência do contrato de trabalho.

No caso da cobrança em desfavor da Caixa Econômica, não seria mais objeto de correção um saque efetuado em janeiro de 1989, um dos meses em que foram perpetrados expurgos (pelos bancos depositários das contas vinculadas, ao seguirem orientação da Gestora do FGTS), de vez que a atualização monetária se fazia tendo por base de cálculo o menor dos saldos existentes (à época, no trimestre imediatamente anterior). Assim, se o Recorrente houvesse sacado tudo antes dos expurgos (isto é, se sua conta apresentasse saldo zero), não haveria saldo a corrigir nem correção a cobrar da Caixa Econômica, permanecendo, contudo, o direito à multa sobre os depósitos efetuados em seu favor e, conseqüentemente, o direito a esta Reclamação Trabalhista. Isso, em face do que dispõe o parágrafo 1º. do artigo 18 da Lei nº. 8.036/90.

Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

 A ação contra a Caixa poderá ser ajuizada até janeiro ou fevereiro de 2019 (prescrição trintenária), enquanto o direito à reclamatória, perante a Justiça do Trabalho e em desfavor de um ex-empregador, prescreve em dois anos contados da data de extinção do vínculo laboral. Há quem entenda ocorrer, não a prescrição, mas a decadência do direito, o que resulta, em termos práticos, no mesmo: não poder mais reclamar aquele seu direito trabalhista legítimo.

Casos há em que a complementação da multa de 40% que está sendo cobrada do ex-empregador, relativa àqueles expurgos, é maior que a complementação de responsabilidade da Caixa Econômica, vez que esta última incidirá, apenas, sobre o valor não sacado, e que permaneceu na conta vinculada. O valor da questão trabalhista, nesta hipótese (que um Juiz ou Turma entende acessória da outra), se mostra, pois, muito mais alto que o valor daquela tida por ele como principal. Seria, pois, no mínimo um paradoxo considerar que uma tal Reclamação Trabalhista, de maior valor, fosse acessória, e a principal fosse a de menor valor. "Uma coisa não pode ser acessória, se for maior do que a coisa tida por principal" (Institutas de Justiniano, séc. VI d.C., Livro 3, Título 21, Parágrafo 5º.)

III. Discutamos, por fim, o entendimento de faltar interesse de agir ao reclamante, se ele ainda não tem uma decisão, com trânsito em julgado, concedendo-lhe os expurgos na ação perante a Justiça Federal.

Em discussão, essencialmente, o que quer dizer, jurídica e processualmente, interesse de agir. As lições de nossos mais ilustres e respeitados doutrinadores conceituam e definem que se deve entender por interesse de agir, em suma, haver resposta positiva a duas indagações:

 houve necessidade de vir a juízo para conseguir o direito que se busca?
 haverá utilidade, ou adequação, do pedido, uma vez ele deferido?

A doutrina pátria assim interpreta o que seja interesse de agir, por seus mais ilustres e respeitados doutrinadores, dentre muitos outros, Nelson NERY JÚNIOR, Sérgio BERMUDES, Humberto THEODORO JÚNIOR, Alfredo BUZAID, ARRUDA ALVIM, Amauri MASCARO e Sérgio Pinto MARTINS:

"O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar," apud Nelson NERY JÚNIOR (Código de Processo Civil Comentado, 2ª. Edição, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 317.

"Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." (Idem, ibidem, p. 672).

"(....) há um interesse outro, que move a ação. É o interesse em obter uma providência jurisdicional quanto àquele interesse, Por outras palavras, há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido.

Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, solidário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão.

O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse de agir), não o interesse em lide (interesse substancial)," no sábio ensinamento de Moacyr AMARAL SANTOS (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, 1º. Volume, Editora Saraiva, 18ª. Edição, 1995, p. 166/167, item 128).

"Necessidade e adequação, eis o binômio de cuja integração depende a formação do interesse processual, ou interesse de agir a que o Código alude, junto com as outras condições gerais da ação, no seu art. 267, VI, e também no art. 3°." (Sérgio BERMUDES, Introdução ao Processo Civil, 2ª. Edição, Editora Forense, 1996, p. 50).

Humberto THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, 22ª. Edição, Editora Forense, 1997, p. 55/57) leciona:

"O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende--se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (citando Alfredo BUZAID, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89).

"Essa necessidade é o "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)," recorrendo ao ensinamento de ARRUDA ALVIM, em Código de Processo Civil Comentado, v. I, p. 318.

Para rematar:

"O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial."

Em obras de doutrinadores mais diretamente ligados ao Direito Processual do Trabalho, encontramos:

"Interesse de agir. É o interesse da parte de recorrer ao Judiciário para a obtenção do reconhecimento de um direito ameaçado ou violado. Exemplo: o empregado não pode pretender a indenização em dobro, em decorrência de ser estável, se não foi dispensado. Falta interesse de agir," diz Sérgio PINTO MARTINS, Juiz da 33ª. Vara Trabalhista de São Paulo (Direito Processual do Trabalho, 7ª. Edição, Editora Atlas, 1998, p. 197).

"Interesse de obter o bem mediante a intervenção jurisdicional, único meio que evitaria os prejuízos que o autor sofreria se não movimentasse o órgão estatal, interesse que pode ser patrimonial ou moral," proclama Amauri Mascaro NASCIMENTO, em Curso de Direito Processual do Trabalho, 19ª. Edição, Editora Saraiva, 1999, p. 269.

A necessidade do reclamante, nesses casos, se caracteriza porque torna-se indispensável e inevitável buscar a intervenção do Estado-Juiz, para que seu Direito possa ser reconhecido e a tutela pretendida alcançada. Se assim não proceder, ante a negativa do ex-empregador em admitir pagar-lhe mais do que já pagara (mesmo que, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, houvesse sido feita ressalva a respeito), o reclamante verá, quem sabe, esgotar-se o prazo prescricional a que alude o inciso XXIX do art. 7°. da CF/88, lembrando o prejuízo, nas palavras de Alfredo BUZAID e Amauri MASCARO, e a contingência, nas de ARRUDA ALVIM anteriormente citados.

A adequação e utilidade da medida judicial buscada estão presentes, igualmente, de vez que é a Reclamação Trabalhista a única medida cabível a seu alcance.

Há que se considerar, ademais, que a demora na obtenção da coisa julgada perante a Justiça Federal – tendo que superar todos os recursos, notoriamente procrastinatórios da CEF (Ré naquele processo) –, fatalmente, faria com que o reclamante visse seu direito de reclamar na esfera trabalhista prejudicado.

A ameaça, ou iminência, da perda do direito de postular, se não o fizer dentro de dois após a extinção do vínculo laboral, a meu ver, bastaria, pois, para configurar, sobeja e suficientemente, o interesse de agir do reclamante.

Tentando entender o que poderia levar um Juiz a extinguir uma Reclamação Trabalhista em que seja pleiteada a complementação de uma verba rescisória paga a menor, fundamentando sua decisão na falta de interesse de agir do reclamante, pode-se inferir que S. Exa., talvez, quisesse dizer que havia uma ação prejudicial (e não acessória) em curso. Não querendo ele fazer uso dos poderes que lhe confere o art. 470 do CPC, enquanto a prejudicial não fosse julgada, caberia, no entanto, suspender o trâmite da Reclamação Trabalhista, no máximo, por uma ano, prazo que pode não ser suficiente para a outra chegar ao julgamento final, leia-se, trânsito em julgado.

Algumas sentenças chegam a antecipar que, obtido o direito na outra esfera – a Federal, em desfavor da CEF –, o direito trabalhista seria reconhecido. De se estranhar que, mesmo nesses casos, obtida aquela decisão irrecorrível e trazida a competente certidão que o ateste aos autos, nem assim, o processo tem sido devolvido (dando provimento ao Recurso Ordinário, sendo tal o requerido) para que o juiz a quo analise o mérito e prolate nova sentença, sem supressão de instância.

Aos diabos com o princípio da economia processual! O hipossuficiente que volte a postular, arcando com o ônus de seu primeiro insucesso, é o que se pode concluir.


A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRT MINEIRO


Devemos ter em mente que os Tribunais se fazem tão mais respeitados quanto mais bem fundamentadas, juridicamente, suas decisões e, por outro lado, quão mais duradoura sua jurisprudência. Nada impede, contudo, que os Tribunais, ao longo do tempo, substituam a jurisprudência anterior, principalmente quando não cediça nem harmônica, em face de nova legislação, novas e mais aprofundadas análises e, também, consoante as decisões dos Tribunais Superiores, quando não do próprio Supremo Tribunal Federal, no caso brasileiro. Ao contrário de desprestigiar a Corte, tais mudanças denotam e comprovam uma preocupação contínua com o aperfeiçoamento de seus julgados.
Em recente artigo, cometei que o TRT da 3ª. Região era um daqueles que mais vinham julgando recursos interpostos porque quando um juiz de 1º. Grau negara provimento a uma reclamação trabalhista em que empregado demitido sem justa causa, antes de vencido o prazo prescricional de dois anos, vinha postular a complementação da multa rescisória de 40% paga com os famosos expurgos inflacionários perpetrados pela gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a Caixa Econômica Federal.
Como sabido, tais expurgos foram praticados em janeiro de 1989 (16,64%) e abril de 1990 (44,80%), embora outros reajustes hajam sido questionados em juízo como tal e, por muito tempo, também sido considerados devidos, como os de junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991. Em julgamento que durou mais de quatro meses (iniciado em 12 de abril, somente foi ser concluído em 31 de agosto de 2000), o STF decidiu (RE 226.855/RS e RE 248.188/SC) que somente houvera atualização monetária a menor naqueles dois meses, à luz da legislação vigente à época de cada um dos expurgos, sendo a matéria infraconstitucional (a competência para dar a palavra final cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial). Em final de outubro do mesmo ano, o STJ modificou sua jurisprudência anterior, consolidada, que reconhecia mais que meramente aqueles dois reajustes como inferiores ao devido (REsp 265.556/AL), para, nas palavras da Ministra Eliana Calmon, "alinhar-se à posição do STF". Dessa decisão, resultou a Súmula STJ nº. 252.
As primeiras ações cobrando a diferença dos reajustes creditados a menor nas contas vinculada ao FGTS foram ajuizadas de 1992 ou 1993, apontando a ocorrência de expurgos inflacionários, em decorrência de mirabolantes, sucessivos e fracassados planos econômicos do Governo, ordenados pela Caixa Econômica Federal, mediante editais que indicavam, aos bancos depositários (até novembro de 1991), quais os índices que deveriam aplicar na atualização monetária dos saldos existentes. Há notícias do trânsito em julgado de ações que concederam três, quatro e até cinco reajustes, porque assim havia decidido um Juiz ou um Tribunal e, eventualmente, o gestor do Fundo não logrou êxito em todos os seus procrastinatórios e intermináveis recursos, embargos, agravos, etc. Não falta quem advogue que a CEF deveria, agora, ir atrás daquelas importâncias pagas a mais, relativamente ao que o decidiram o STF e o STJ, em 2000.
A Justiça do Trabalho começou a ser acionada um pouco depois, também com a postulação da diferença da multa pela demissão imotivada (verba rescisória) paga com os mesmos expurgos. Os empregadores, por comodidade, consultam qual era o saldo existente na conta vinculada do empregado que está sendo despedido e, sobre este montante, calcula os 40%. E, quando alguém reclama, alegam que cumpriram o que o gestor do FGTS mandara fazer, esquecendo que, em primeiro lugar, devem conhecer e obedecer à lei em vigor, que prevalece sobre eventuais equivocadas orientações, publicadas em editais, e não desobriga quem a infringe, ainda que por haver sido a isto induzido (caberia ação regressiva contra aquele que induzira ao erro). Sequer atentam para o teor da Súmula nº. 181 do antigo Tribunal Federal de Recursos, que o STJ considera ainda em vigor e plenamente aplicável.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região tem algumas dezenas de Acórdãos e Ementas sobre a matéria, sendo, provavelmente, aquele TRT brasileiro que mais julgou Recursos Ordinários, como visto, com decisões divergentes e conflitantes.
Na ausência de decisões específicas nas Cortes Superiores, verificaram-se as mais variadas decisões no Segundo Grau da Justiça Trabalhista mineira, dentre as quais:
a) o ex-empregador é parte ilegítima, porque o erro foi cometido pela Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS;
b) a Justiça Trabalhista é incompetente para tratar da matéria, porque, em se tratando de erro da Caixa, dever-se-ia buscar a reparação perante a Justiça Federal;
c) trata-se, indiscutivelmente, de uma reclamação trabalhista (logo, da competência daquela justiça especializada), mas há uma ação prejudicial (perante a Justiça Federal em desfavor da CEF) e o julgamento deve ser sobrestado até que aquela outra ação seja julgada, "a partir de quando o reclamante teria direito à complementação pleiteada", se a decisão da Justiça Federal lhe fosse favorável (ou seja, há uma acessoriedade da Reclamação Trabalhista em relação à Ação de Cobrança contra a CEF).
Não faltou quem entendesse faltar interesse de agir a quem postulara a complementação de uma verbas rescisória, trabalhista, sem exibir uma decisão judicial definitiva, mandando corrigir seus saldos na conta vinculada ao FGTS, mesmo que o direito de postular esta última (prescrição ou decadência) seja trintenário - podendo, portanto, vir a ser ajuizado até janeiro (quem sabe, fevereiro) de 2019 - e o daquela outra, a trabalhista, esteja limitado a dois anos contados da extinção do vínculo laboral, quando nasce o direito à reclamação, porque no momento da assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho é indicado o valor calculado, e deve ser paga, a famigerada multa rescisória. Releva salientar que, muitas vezes, é dada a quitação recíproca, sem ressalvas (situação que permite ser negado provimento ao pleito, em virtude daquela quitação), enquanto, em muitos outros casos, ao ser assinado o TRCT, é feita uma ressalva quanto ao direito de postular a diferença, condição que afasta aquela preliminar de quitação.
Alguns outros Acórdãos, finalmente, decidiram que, mesmo obtendo a coisa julgada perante a Justiça Federal que lhe socorresse, seria descabida a pretensão do reclamante na esfera trabalhista. E divergiam quanto a se a RT deveria ser extinta, com ou sem julgamento do mérito.
Observa-se, nos últimos meses, que aquela Egrégia Corte vem decidindo de forma diversa, data venia, mais consentânea com o direito material e a melhor e mais moderna jurisprudência brasileira, como demonstram algumas das suas mais recentes decisões, obtidas no portal da Corte, www.mg.trt.gov.br.

EMENTA: FGTS - REPOSIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DOS DEPÓSITOS - AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL - REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS RESCINDIDOS - MULTA DE 40% - Tendo-se saído vencedores na ação que alegam existir perante a Justiça Federal, em verdade, os depósitos deveriam ser, já majorados, considerados para efeito de cálculo da multa de 40% sobre o total dos depósitos a que se refere a Lei n.º 8036/90, em caso de dispensa sem justa causa. E, neste caso, haveria de ser atualizado o montante dos depósitos, tendo o empregador, realmente, a obrigação de quitar as diferenças, considerando-se que estas, como tem noticiado a imprensa, são na ordem de mais de 100%, o que, em princípio, levaria ao pagamento de valor igual ao já pago, quando da dispensa dos trabalhadores, o que não deixa de ser bastante considerável. Por outro lado e, também, importante o suposto direito não está demonstrado nos autos, não vindo qualquer certidão ou acórdão impondo a atualização dos depósitos realizados na conta vinculada dos reclamantes, o que caracterizaria, em verdade, o direito e a justa pretensão. certo que há várias ações no âmbito da Justiça Federal neste sentido e a imprensa tem noticiado que o excelso Supremo Tribunal Federal já incluiu na sua pauta de julgamento processos desta natureza, com adiamento da decisão, por pedido de vista de um de seus nobres Ministros, mas também correto afirmar que não há informação de que alguma dessas ações já tenha sido decidida definitivamente, com eficácia de coisa julgada. Notadamente, a dos reclamantes. Deverão aguardar a declaração daquele direito, quando, então, nascerá este.(1ª.T - RO/17000/99 - Rel. Juiz Bolívar Viégas Peixoto - DJMG 02/06/2000 - P. 06)

EMENTA: MULTA SOBRE FGTS - DIFERENÇAS PROVENIENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. O possível provimento judicial para determinar correção do FGTS relativo aos chamados expurgos de planos econômicos (Bresser, Verão e Collor), poderá acarretar majoração do saldo em conta dos empregados, na data da rescisão, e sobre o qual o empregador teria de pagar 40% no ato de dispensa. Assim, enquanto não solucionada a lide proposta contra a Caixa Econômica Federal, visando obter a referida correção, impõe-se a suspensão da demanda aforada contra o ex-empregador, visando diferenças de 40% sobre aquele saldo. (3ª.T - RO/5337/00 - Rel. Juiz José Miguel de Campos - DJMG 03/10/2000 - P. 11)

EMENTA: CLASSIFICAÇÃO E MODOS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS. EXPECTATIVA DE FATO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO EVENTUAL. DIREITO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC/ART. 265, IV). (................................). Ora, se alguém julga-se detentor de certo direito (correção dos depósitos do FGTS, pelos índices de atualização suprimidos pelos expurgos inflacionários decorrentes dos diversos planos econômicos editados pelo Governo Federal), acionando, perante órgão jurisdicional próprio, as pessoas responsáveis para a satisfação deste crédito, e, por conseqüência deste direito, também julga-se detentor de outro (revisão do cálculo do valor da multa rescisória, paga por ex-empregador, baseada no valor do saldo do FGTS apresentado a este, por época da rescisão contratual, pelo órgão gestor do fundo, saldo este que teve como parâmetro valor atualizado à época, considerando este expurgo), fazendo-o, agora, perante outra pessoa, e em outro órgão jurisdicional, este novo processo não pode ser extinto, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, que não se encontra caracterizada na espécie. O direito vindicado mostra-se como um direito futuro, eventual e condicionado (sendo este último subespécie daquele), pois tende a transformar-se em direito verdadeiro e próprio, só ainda não podendo ser assim concebido, por estar sob a dependência do julgamento da ação que tramita em juízo outro. Mas não se pode afirmar, que a pretensão que está a suceder e depender da primeira, seja juridicamente impossível, pois no ordenamento jurídico nada há que obstacularize o seu exercício. O que há, um fator de prejudicialidade ao exame desta pretensão, elemento este que justifica a suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV do CPC, destacando-se que o ajuizamento desta nova ação pode ser visto como atitude tendente à conservação do direito, no sentido de impor a interrupção da contagem do prazo prescricional, e aqui está-se falando em hipótese de proteção jurídica que o direito cria para estas pretensões. (2ª.T - RO/10682/00 - Rel. Juiz Emerson José Alves Lage - DJMG 14/02/2001 P.18)

EMENTA:FGTS. EXPURGO. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. DIFERENÇA DE 40%. JUSTIÇA DO TRABALHO. Quando houver decisão definitiva concedendo aos reclamantes os direitos relativos ao FGTS, perante a Justiça Federal, poderão eles, querendo, buscar os valores relativos aos 40% existentes, na Justiça do Trabalho, não podendo esta Justiça Especializada determinar tal pagamento antes do trânsito em julgado daquela outra decisão, que não da sua competência. (1ª.T - RO/11960/00 Rel. Juiz Bolívar Viégas Peixoto - DJMG 12/05/2001 P.05)

EMENTA: MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - EXPURGO INFLACIONÁRIO RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - Havendo decisão definitiva concedendo ao trabalhador o direito à incidência dos percentuais de 42,72% em janeiro/89 e 44,80% em abril/90, referente a expurgos inflacionários dos Planos Econômicos sobre os depósitos do FGTS, procede o pleito referente à diferença da indenização de 40%, cujo pagamento de responsailidade do ex-empregador, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei número 8036/90. (1ªT - RO/7720/01 - Rel. Juiz José Marlon de Freitas DJMG 24/08/2001 P. 09)

EMENTA: FGTS. DIFERENÇA DE 40% SOBRE O SALDO CALCULADO INCORRETAMENTE. EXPECTATIVA DO DIREITO. Verdade que o cálculo de atualização dos depósitos relativos ao FGTS, de forma errada, ensejou prejuízo ao trabalhador, porque, no momento da sua dispensa sem justa causa, não teve o exato valor da multa que lhe devida, não se podendo eximir o empregador, em nome do erro do Governo Federal, de tal pagamento, porque o valor devido ao empregado deve ser pago, determinando-se, apenas, a retificação da conta e a pronta quitação do débito, pelo empregador. Por outro lado, tal diferença da multa fundiária pedida pelo recorrente ainda não tem razão de ser, porque baseada em direito não definido por ação tramitando na Justiça Federal, razão pela qual uma expectativa de direito, só podendo ser exigida após a decisão transitada em julgada na Justiça Federal. Quando isso ocorrer, ocorrerá a actio nata, o direito de postular a vantagem suprimida e legitimamente conquistada pelo operário. (3ªT RO/11045/01 Rel. Juiz Bolívar Viégas Peixoto DJMG 30/10/2001 P.12)

EMENTA: DIFERENÇA DOS 40% SOBRE O FGTS EM DECORRÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Sempre foi do empregador a obrigação de efetuar o depósito em conta vinculada da indenização compensatória a incidir sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. Competem, todavia, aos órgãos gestor, União, e operador, Caixa Econômica Federal, o pagamento dos rendimentos creditados nas referidas contas. Se posteriormente à rescisão contratual, como no caso, forem creditados ou pagos diretamente ao empregado, por força de decisão judicial transitada em julgado, diferenças de correção monetária e juros, relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos vigentes à época, a quitação anterior não pode abrangir estes novos valores, que estavam sujeitos a uma condição, elemento acidental do ato jurídico, sujeita a um evento futuro e incerto, não sendo eficaz quanto a ela a declaração de vontade manifestada quanto da rescisão contratual., Reconhecidos os expurgos inflacionários como direito adquirido dos trabalhadores, até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser certus quando, recompondo a totalidade dos depósitos, e a partir deste ato exigível a multa compensatória de quem tinha obrigação de satisfazê-lo na ocasião, o empregador. (5ªT - RO/11341/01 (AI/242/01) Red. Juiz Maurílio Brasil DJMG 13/11/2001 P.15)

EMENTA: FGTS - EXPURGO INFLACIONÁRIO MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. A recente Lei Complementar 110/01 garantiu a todos os trabalhadores prejudicados o complemento de atualização monetária resultante da aplicação cumulativa dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990. Assim, devido ao Reclamante a diferença da multa de 40% do FGTS sobre as perdas havidas com os expurgos da inflação, haja vista que ela incide sobre todos os depósitos do FGTS, recolhidos ou não, com a devida atualização e juros, incluindo os saques porventura realizados pelo trabalhador, conforme disposto no par. 1º, do art. 9º, do Decreto 99684/90. (4ªT RO/13615/01 Rel. Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto DJMG 15/12/2001 P.09)

EMENTA: EXPURGO INFLACIONÁRIO E 40% DO FGTS. Quando o empregador dispensa empregado ciente do reconhecimento - notadamente em sede de definitividade, pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal ! - de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos mediante a aplicação dos índices injuridicamente expurgados pelos "Planos" Verão e Collor I (abril/1990), cabe-lhe aplicar essas atualizações para obter o saldo devido da conta do FGTS para sobre ele quitar os 40%. Afinal, a lei atribui à responsabilidade do empregador, tratando-se de dispensa sem justa causa, o pagamento de 40% sobre o total devido da conta do FGTS, incluindo at mesmo os valores sacados no curso da relação empregatícia. E se isto não feito, a condenação, pela Justiça do Trabalho, não havendo a prescrição bienal, da diferença desses 40%, irreversível. (2ªT RO/16254/01 Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães DJMG 06/02/2002 P.22)

EMENTA: EXPURGO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. O adicional de 40% sobre o FGTS uma indenização por dispensa imotivada tem como base de cálculo ou parâmetro de sua quantificação o integral montante do FGTS, ou seja, todo o valor do FGTS devido ao empregado, com as correções legalmente previstas. Feito o pagamento a menor dessa indenização quando da ruptura do pacto laboral, ao empregador, corrigido o saldo, ainda que por superveniente decisão judicial, cumpre complementá-la. (1ª.T RO/15087/01 Rel. Juiz José Marlon de Freitas DJMG 08/02/2002 P.14)

EMENTA: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E 40% DO FGTS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PARA RESPONDER PELO VALOR DEVIDO, DIANTE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO - A circunstância dos Planos econômicos aplicados em janeiro/1989 e abril/1990 (conhecidos como Verão e Collor I) terem, ilegalmente, subtraído das contas vinculadas do FGTS os índices de correção DEVIDOS, consoante diplomas legais que não foram alterados no curso da aquisição das respectivas atualizações - ao contrário do ocorrido pelos Planos de julho/1987 e maio/1990, estes meras expectativas de maiores índices de atualização, quando já assentado o entendimento da inexistência de direito a certo regime jurídico, na voz inconteste da Suprema Corte -, não desobriga o empregador que dispensa, sem justa causa, empregado que tem contrato de trabalho abrigado naquelas quadras temporais, de ter de pagar os 40% do FGTS recompondo a totalização dos depósitos e rendimentos da conta vinculada mediante o cômputo daqueles índices ilegitimamente conspurcados. Isto porque obrigação do empregador pagar, ainda que mediante depósito na conta do FGTS, o valor correspondente a 40% do montante que efetivamente DEVIDO ao empregado. Quando, em nome do que acaso possa ser, o empregador dispensa seu empregado sem justa causa, e o contrato de trabalho da época em que legalmente exigíveis as atualizações monetárias de janeiro/1989 (+ 42,12%) - sic - e ou de abril/1990 (+ 44,80%), a ele cumpre, para desonerar-se da obrigação que direta e ostensivamente a lei lhe indica, proceder ao cálculo com tal(is) plus, e recolher o correspondente a 40% do montante. Assim não fazendo, o empregador tem, sim, de pagar a diferença dos 40%, respondendo por isto perante a Justiça do Trabalho em função de se defrontar com dissídio oriundo da relação empregatícia. (2ªT RO/16489/01 Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães DJMG 09/02/2002 P.07)

Louvável, sob todos os aspectos, a evolução jurisprudencial observada nas decisões do E. TRT da 3ª. Região, ao, visivelmente, incorporar a suas decisões as mudanças decorrentes da legislação superveniente, bem como da evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores, em que, lamentavelmente, ainda falta pronunciamento da nossa mais alta Corte Trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho, no desempenho de sua missão institucional de harmonizar entendimentos diversos dados pelos Tribunais Regionais à mesma questão trabalhista, ou lide que se pretenda como tal, sendo da alçada do próprio TRT harmonizar suas decisões divergentes.